IMPRENSA OFICIAL - PROMISSÃO
Publicado em 28 de novembro de 2025 | Edição nº 1887 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.º 4.391 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025.
“Dispõe sobre o fornecimento gratuito de fraldas descartáveis a pessoas em situação de vulnerabilidade social no Município de Promissão e dá outras providências.”
(Autoria: Isabel Cristina Roz de Carvalho Santaella).
HAMILTON LUÍS FOZ, Prefeito Municipal de Promissão, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Promissão aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido, no âmbito do Município de Promissão, o direito ao recebimento gratuito de fraldas descartáveis para pessoas em situação de vulnerabilidade social, nas seguintes condições:
I – idosos, conforme definição da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso);
II – pessoas com deficiência, conforme a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
III – pessoas com transtorno do espectro autista, nos termos da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Lei Berenice Piana);
IV – pessoas com doenças raras ou com comprovação médica de incontinência urinária, nos termos da Classificação Internacional de Doenças (CID).
§ 1º O benefício destina-se às pessoas pertencentes a famílias com renda mensal per capita de até meio salário mínimo nacional.
§ 2º A comprovação da condição médica deverá ser feita mediante apresentação de laudo médico e cadastro junto à Secretaria Municipal de Saúde ou Assistência Social.
Art. 2º Compete ao Poder Público Municipal garantir o fornecimento e a distribuição das fraldas descartáveis em quantidade adequada às necessidades dos beneficiários, por meio de seus órgãos competentes.
Art. 3º O Executivo Municipal poderá firmar convênios, termos de cooperação e parcerias com órgãos públicos, entidades da sociedade civil, organizações não governamentais e a iniciativa privada para execução deste Programa, bem como receber repasses e doações de fraldas.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Parágrafo único. Para implementação de programas estaduais ou federais relativos ao objeto desta Lei, o Município adotará as providências necessárias à adequação do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Municipal.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PROM ISSÃO, 27 de novembro de 2025.
HAMILTON LUÍS FOZ
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria da Administração, na data supra.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.