IMPRENSA OFICIAL - GUAIMBÊ

Publicado em 28 de novembro de 2025 | Edição nº 1297 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO MUNICIPAL Nº 3.359, 04 DE NOVEMBRO DE 2025.

Regulamenta o processo de pesquisa prévia automatizada, previsto na Resolução CGSIM nº 61/2020, estabelece diretrizes sobre liberdade econômica e dispõe sobre a aplicação da REDESIM no Município de Guaimbê-SP.

MÁRCIA HELENA PEREIRA CABRAL ACHILLES, Prefeita Municipal de Guaimbê, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei;

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 123/2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.598/2007, que cria a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.874/2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica;

CONSIDERANDO as Resoluções do Comitê Gestor da REDESIM – CGSIM, especialmente a Resolução nº 61/2020;

CONSIDERANDO a necessidade de modernização e simplificação dos procedimentos municipais de registro e legalização de atividades econômicas;

DECRETA:

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Este Decreto estabelece diretrizes e procedimentos para a desburocratização, simplificação e integração dos processos de formalização e funcionamento de pessoas jurídicas no âmbito do Município de Guaimbê-SP.

Parágrafo único. Aplica-se este Decreto a todos os órgãos e entidades municipais envolvidos no registro, formalização e funcionamento de atividades econômicas.

Art. 2º. Os órgãos municipais passam a integrar permanentemente a REDESIM, devendo observar as Resoluções do CGSIM.

Art. 3º. São princípios deste Decreto: I – liberdade econômica; II – boa-fé do particular; III – intervenção mínima do Estado; IV – reconhecimento da vulnerabilidade do empreendedor frente ao Estado; V – automatização dos processos de registro e legalização.

Art. 4º. Consideram-se atos públicos de liberação todos os atos administrativos necessários ao exercício de atividade econômica, tais como licenças, alvarás, autorizações, cadastros e demais instrumentos exigidos pelo Município.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá regulamentar a emissão destes atos por meio de normas complementares.

CAPÍTULO II – PESQUISA PRÉVIA DE LOCALIZAÇÃO AUTOMATIZADA

Art. 5º. Considera-se Pesquisa Prévia de Localização o procedimento eletrônico destinado à verificação da viabilidade locacional para instalação de atividade econômica.

Art. 6º. A Pesquisa Prévia será automática e imediata, nos termos da Resolução CGSIM nº 61/2020.

Art. 7º. A solicitação será realizada exclusivamente por meio do Integrador Estadual mantido pela Junta Comercial do Estado de São Paulo.

Art. 8º. O Município de Guaimbê-SP fornecerá automaticamente, via integração tecnológica, resposta de deferimento, deferimento com restrições ou indeferimento, devidamente justificada.

§ 1º Casos omissos deverão ser devolvidos ao sistema com orientações ao empreendedor.

§ 2º Em caso de indeferimento, deverá ser disponibilizado procedimento municipal de reconsideração.

Art. 9º. A Prefeitura poderá atualizar dados de endereço ou área do imóvel durante o processo de viabilidade.

§ 1º O empreendedor será informado sobre as alterações, podendo concordar ou solicitar reconsideração.

§ 2º O Município manterá atualizado seu cadastro imobiliário.

Art. 10. A pesquisa prévia de viabilidade será gratuita.

CAPÍTULO III – CONSELHO MUNICIPAL DE GESTÃO DA REDESIM

Art. 11. Fica instituído o Conselho Municipal de Gestão da REDESIM de Guaimbê-SP.

Art. 12. Compete ao Conselho: – propor ações de desburocratização; – sugerir adequações legislativas; – promover eventos e capacitações; – propor integração com órgãos públicos e privados; – elaborar seu regimento interno; entre outras atividades correlatas.

Art. 13. O Conselho será composto por: I – Secretário(a) Municipal de Administração ou indicado; II – Secretário(a) Municipal de Finanças ou indicado; III – Secretário(a) Municipal de Planejamento ou indicado; IV – Representante da Câmara Municipal; V – Representante da Associação Comercial.

Art. 14. A presidência do Conselho caberá ao(à) Secretário(a) Municipal de Administração.

CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Documentos digitais têm o mesmo valor de documentos físicos, conforme Lei Federal nº 13.874/2019.

Art. 16. Órgãos municipais deverão disponibilizar gratuitamente informações e orientações ao empreendedor.

Art. 17. A implementação integral das ações deste Decreto ocorrerá no prazo de até 12 (doze) meses.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Guaimbê-SP, 04 de novembro de 2025.

MÁRCIA HELENA PEREIRA CABRAL ACHILLES

Prefeita Municipal

Digitado e registrado no competente livro na Secretaria Municipal, e afixado no átrio deste Poder Executivo, na forma da lei.

WAGNER MEDEIROS MARTINS GARCIA

Secretário Municipal


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.