IMPRENSA OFICIAL - APIAÍ
Publicado em 28 de novembro de 2025 | Edição nº 283A | Ano II
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI MUNICIPAL N° 390, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025
“Proíbe a manutenção de animais em correntes em todo o território do Município de Apiaí, Estado de São Paulo, e dá outras providências.”
SERGIO VICTOR BORGES BARBOSA, Prefeito do Município de Apiaí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos da legislação específica:
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Apiaí, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º: São proibidos o acorrentamento de cães e gatos e a manutenção destes animais em alojamentos inadequados.
Artigo 2º: Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - acorrentamento: meio de restringir a liberdade do animal, utilizando-se correntes, cordas ou similares, impedindo-o de se movimentar livremente no espaço em que se encontra;
II - alojamento inadequado: qualquer espaço que ofereça risco à vida ou à saúde do animal, ou que não atenda às dimensões adequadas ao seu tamanho e porte, ou que desrespeite as normas e condições de bem-estar animal.
Artigo 3°: Nos casos excepcionais e temporários por falta de outro meio de contenção, o animal poderá ficar em um sistema de contenção do tipo “vai e vem” ou similar, rente ao piso, com extensão mínima de 2 (dois) metros e corrente com, no mínimo, 2,5 (dois vírgula cinco) metros de comprimento, devendo o acorrentamento atender às seguintes disposições:
I - ser temporário, não podendo ultrapassar 8 (oito) horas diárias, consecutivas ou não;
II - permitir o deslocamento minimamente adequado do animal;
III - utilizar coleira compatível com o tamanho e porte do animal, não o submetendo a riscos, sendo vedado o uso de enforcadores de qualquer tipo, pontiagudos ou não;
IV - possibilitar ao animal abrigar-se do sol, da chuva e da exposição ao calor ou frio excessivos;
V - assegurar que o animal não esteja contido em locais que, por sua configuração, altura, desnível ou precariedade, ofereçam qualquer risco de queda, enforcamento, estrangulamento, ferimentos, lesões físicas ou sofrimento, sendo obrigação do responsável assegurar que o ambiente esteja livre de tais perigos;
VI - ter disponibilidade de água limpa e oferta de alimentação ao animal;
VII - assegurar a conservação da higiene do alojamento e do próprio animal;
VIII - impedir o contato com outros animais agressivos ou portadores de doenças.
Artigo 4°: O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades administrativas, aplicadas cumulativa ou isoladamente, conforme a gravidade da infração e eventual reincidência:
I – Advertência por escrito, na primeira autuação, com a observação de que o infrator deverá providenciar medidas corretivas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas;
II – Multa pecuniária, de R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo não cumprimento da advertência por escrito;
III – Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;
IV – Em caso de nova reincidência, a multa será aplicada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com apreensão do animal e encaminhamento para adoção;
V – Apreensão do animal, quando constatado maus-tratos ou risco iminente à sua saúde ou vida;
VI – Proibição temporária de posse de animais, em casos graves ou de reincidência reiterada.
§1º: Quando configurada a prática de maus-tratos, nos termos da legislação vigente, deverá haver imediata comunicação aos órgãos competentes, como a Guarda Civil Municipal, a Polícia Civil e o Ministério Público, para apuração da responsabilidade criminal cabível.
§2º: Os valores arrecadados com a aplicação das multas serão destinados exclusivamente a políticas públicas municipais de proteção e bem-estar animal, podendo incluir o financiamento de ações, programas e parcerias com organizações da sociedade civil.
§3º: A Administração Municipal poderá celebrar convênios e parcerias com organizações da sociedade civil para promover campanhas educativas, castração, cuidados, adoção responsável e acolhimento de animais resgatados.
Artigo 5°: Sem prejuízo da responsabilização administrativa e civil, o descumprimento das disposições desta lei sujeita seus infratores às sanções previstas na Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e seu decreto regulamentador.
Parágrafo Único: O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, disciplinando as competências dos órgãos responsáveis pela fiscalização e estabelecendo a forma de destinação dos valores arrecadados com as multas.
Artigo 6°: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município de Apiaí, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Rio Menino - Gabinete do Prefeito,
Apiaí - SP, em 26 de novembro de 2025.
SERGIO VICTOR BORGES BARBOSA
Prefeito do Município de Apiaí
Essa Lei teve origem no Projeto de Lei nº 479, de 04 de setembro de 2025, de autoria do Vereador João Paulo Cordeiro de Lima.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.