IMPRENSA OFICIAL - COLINA

Publicado em 01 de dezembro de 2025 | Edição nº 832 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 4.913 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2.025.

DISPÕE SOBRE A ADESÃO DO MUNICÍPIO DE COLINA AO PADRÃO NACIONAL DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA (NFS-e), APROVA O TERMO DE ADESÃO À NFS-e PADRÃO NACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

VALDEMIR ANTONIO MORALLES, Prefeito Municipal da Comarca de Colina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, edita o seguinte Decreto:

Art. 1º - Fica formalizada a adesão do Município de Colina ao padrão nacional da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e), no âmbito do Projeto da NFS-e Nacional, desenvolvido pela Receita Federal do Brasil em conjunto com a Confederação Nacional de Municípios (CNM), Frente Nacional de Prefeitos (FNP) e Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (ABRASF).

Art. 2º - A adesão tem por finalidade integrar o Município de Colina ao sistema nacional da NFS-e, com acesso gratuito à Plataforma da NFS-e Nacional, inclusive com utilização do Emissor Público e da API de Integração, para emissão, recepção, validação e armazenamento das notas fiscais de serviço eletrônicas.

Art. 3º - Fica estabelecido o modelo da Nota Fiscal de Serviço eletrônica de padrão nacional (NFS-e), destinada ao registro de prestação de serviços sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e outras operações de acordo com a legislação tributária.

Parágrafo único - A NFS-e é o documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar, para fins fiscais, as operações e prestações a que se refere o caput.

Art. 4º - A validade jurídica da NFS-e é garantida por assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso emitida pela administração tributária da unidade federativa de jurisdição do contribuinte, quando da ocorrência do fato gerador.

§1º - A assinatura eletrônica a que se refere o caput deverá pertencer:

I - ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de qualquer um dos estabelecimentos do contribuinte, quando da emissão em nome próprio; ou

II - à respectiva unidade federativa na hipótese do inciso II, do art. 5º.

§2º - Na hipótese de emissão de NFS-e mediante procuração eletrônica emitida pelo contribuinte, a assinatura eletrônica poderá ser pertencente ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do outorgado;

§3º - Será permitido o uso de assinatura eletrônica simples para emitentes pessoas físicas ou Microempreendedores Individuais (MEI), mediante cadastramento de credenciais do tipo "usuário" e "senha" ou utilização da plataforma GOV.BR.

Art. 5º - A NFS-e será emitida conforme especificações técnicas estabelecidas pelo CGNFS-e, mediante transmissão, pelo emitente autorizado, da Declaração de Prestação de Serviços (DPS) ao:

I - Emissor Público Nacional, nas seguintes hipóteses:

a) NFS-e cujo emitente seja MEI, de modo exclusivo, nos termos da Resolução CGSN nº 169, de27 de julho de 2022; ou

b) NFS-e cuja emissão esteja sujeita à autorização da administração tributária da unidade federativa de jurisdição do emitente, nos casos em que esta tenha, quando da ativação do Convênio, optado pela geração da NFS-e via Secretaria de Finanças Nacional (SEFIN Nacional);

II - Emissor Local, assim entendido o sistema eletrônico disponibilizado pelas administrações tributárias das unidades federativas, contendo a assinatura eletrônica do respectivo ente federativo aderente à NFS-e, o qual providenciará a geração do documento fiscal e seu compartilhamento junto ao Ambiente de Dados Nacional (ADN).

Parágrafo único - A transmissão dos arquivos digitais da DPS e da NFS-e, nos termos dos incisos I e II do caput, será efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de sistema informatizado desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

Art. 6º - Para os fins do artigo 5º, o contribuinte deverá ser previamente autorizado junto aos respectivos sistemas emissores.

Parágrafo Único - Na hipótese de emissão da NFS-e via Emissor Público Nacional, consideram-se autorizados:

I - o MEI regularmente inscrito no CNPJ;

II - a pessoa jurídica regularmente inscrita no CNPJ e não desautorizada pelo ente federativo que tenha optado por utilizar o cadastro da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil como base para a geração do documento nacional; e

III - a pessoa natural ou jurídica inscrita no cadastro do ente federativo e regularmente autorizada por este, mediante parametrização no Cadastro Nacional de Contribuinte (CNC) junto à SEFIN Nacional.

Art. 7º - O emitente deverá manter a NFS-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a administração tributária quando solicitado.

§1º - O destinatário da NFS-e sujeita-se ao disposto no caput em relação à guarda do documento, devendo verificar sua validade e autenticidade.

§2º - Na hipótese de destinatário que não seja contribuinte credenciado para a emissão de NFS-e ou responsável tributário, este poderá manter sob sua guarda o arquivo eletrônico do Documento Auxiliar da NFS-e (DANFSe), o qual deverá ser apresentado à administração tributária quando solicitado.

Art. 8º - A NFS-e emitida não pode ser alterada, ressalvadas as hipóteses de cancelamento ou substituição.

Parágrafo único - Não é permitido reverter a substituição ou o cancelamento de uma NFS-e após seu processamento.

Art. 9º - A ocorrência relacionada com uma NFS-e denomina-se "Evento da NFS-e", registrado na forma de documento eletrônico vinculado a essa NFS-e, nas seguintes hipóteses:

I - Cancelamento de NFS-e: evento que, sem alterar dados da NFS-e, altera sua situação para torná-la sem efeitos;

II - Manifestação de NFS-e - Rejeição do Tomador: evento onde o tomador manifesta seu desconhecimento ou rejeição de uma nota emitida contra ele;

III - Manifestação de NFS-e - Rejeição do Intermediário: evento onde o intermediário manifesta seu desconhecimento ou rejeição de uma nota emitida contra ele;

IV - Cancelamento de NFS-e de Ofício: cancelamento efetuado pela administração tributária com fundamento em processo administrativo, independentemente de solicitação do contribuinte.

§1º - Os eventos de que trata caput deverão observar a forma, o leiaute, os prazos e os procedimentos estabelecidos na documentação técnica a que se refere o art. 5º e os critérios parametrizados.

§2º - A solicitação de cancelamento deverá ser efetuada pelo Emissor Nacional e deverá ser solicitada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, desde que o tributo não tenha sido recolhido.

Art. 10 - O descumprimento às normas deste Decreto sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação vigente, especialmente ao que:

I - Deixar de escriturar eletronicamente as operações econômicas através da DPS e NFS-e, sujeitas ou não ao imposto;

II - Apresentar informação do ISSQN com omissões ou dados inverídicos;

III - Declarar as operações econômico-fiscais a que estão obrigados com omissões ou dados inverídicos; e

IV - Emitir Notas para serviços divergentes aos que a empresa está licenciada para fazê-lo.

Art. 11 - As disposições contidas neste Decreto aplicam-se para os fatos geradores do ISSQN a partir do dia 02 de janeiro de 2026, com período de transição de 30 (trinta) dias.

Art. 12 - As Notas Fiscais de Serviço eletrônicas, de empresas optantes do Simples Nacional, deverão ser emitidas com observância das normas contidas na Lei Complementar Federal nº 123/2006 e suas alterações.

Art. 13 - A falta de pagamento de qualquer tributo decorrente do objeto deste Decreto, nos respectivos vencimentos fixados, ensejará a aplicação de multa, juros e correção monetária nos termos da legislação vigente e aplicável ao caso, inclusive a Legislação Federal.

Art. 14 - Fica aprovado o Termo de Adesão à NFS-e de Padrão Nacional, conforme modelo constante no Anexo Único deste Decreto, firmado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, representando o Município de Colina.

Art. 15 - Caberá ao órgão responsável pelo Fisco Municipal, em articulação com o setor de tecnologia da informação, realizar as ações necessárias à integração do sistema municipal ao Ambiente Nacional da NFS-e.

Art. 16 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 3.539, de 22 de março de 2.013 e o Decreto Municipal nº 3.540, de 22 de março de 2.013.

Prefeitura Municipal de Colina, 28 de novembro de 2.025.

VALDEMIR ANTONIO MORALLES

Prefeito Municipal de Colina

Registrada na Secretaria competente e publicada no Diário Oficial do Município de Colina.

RUBENS PEREIRA DA SILVA JUNIOR

Secretário Municipal de Governo


ANEXO ÚNICO

TERMO DE ADESÃO À NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA DE PADRÃO NACIONAL

Termo de Adesão do MUNICÍPIO DE COLINA/SP ao Convênio da NFS-e, celebrado em 30 de junho de 2022, entre as administrações tributárias da União, do Distrito Federal e dos Municípios, com a participação da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (ABRASF), da Confederação Nacional de Municípios (CNM), e da Frente Nacional de Prefeitos (FNP), objetivando a adesão ao padrão nacional da Nota Fiscal de Serviço eletrônica, bem como exercer opção por produtos disponíveis pelo Sistema Nacional da NFS-e, de acordo com o disposto no artigo 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.

O MUNICÍPIO DE COLINA/SP, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 45.291.234/0001-73, neste ato representado pelo seu Prefeito, VALDEMIR ANTONIO MORALLES, inscrito no CPF/MF sob o nº ***640548**, residente e domiciliado neste Município de Colina, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 100 e no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), ora denominado ADERENTE:

Considerando que o Convênio da NFS-e, celebrado em 30 de junho de 2022, que dispõe sobre as regras relativas à instituição de um padrão nacional para a Nota Fiscal de Serviço eletrônica (Protocolo ENAT nº 11, de 2015), institui o Sistema Nacional da NFS-e e estabelece o modelo deste Termo de Adesão ao Convênio, resolve firmar, por seus representantes legais, o presente Termo de Adesão ao Convênio da NFS-e que se regerá pelas cláusulas seguintes:

DO OBJETO

Constitui objeto do presente Termo a adesão ao Convênio da NFS-e, celebrado em 30 de junho de 2022, visando adotar o padrão nacional da Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e), com o consequente compartilhamento dos documentos fiscais, e integrar o Sistema Nacional da NFS-e, sem prejuízo da legislação nacional referente aos sigilos comercial e fiscal.

DAS CONDIÇÕES

O aderente se obriga às cláusulas do CONVÊNIO.

DA VIGÊNCIA

O presente TERMO é parte integrante do Convênio e terá vigência por prazo indeterminado, a partir da data de sua assinatura.

Na ocorrência de ajustes ao convênio, este termo fica tacitamente ratificado, sem prejuízo ao direito ulterior de distrato.

DA PUBLICAÇÃO

A publicação do presente TERMO é de responsabilidade do ADERENTE, a ser formalizada em seus diários oficiais, ou em outros instrumentos de grande circulação.

O signatário firma o presente TERMO para que produza os efeitos legais e resultantes de direito.

Colina/SP, 28 de novembro de 2025.

VALDEMIR ANTONIO MORALLES

Prefeito Municipal de Colina


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.