IMPRENSA OFICIAL - LINS

Publicado em 16 de setembro de 2025 | Edição nº 1881 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 8.140, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a vacinação domiciliar de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), pessoas com deficiência (PCD) e pessoas atendidas pelo Programa “Melhor em Casa” no município de Lins e dá outras providências.

João Luis Lopes Pandolfi, Prefeito de Lins, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faço saber que a Câmara Municipal de Lins aprovou e eu promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º - Fica estabelecido o direito à vacinação domiciliar para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), pessoas com deficiência (PCD) e pessoas atendidas pelo Programa “Melhor em Casa”, residentes no município de Lins, visando garantir a acessibilidade aos serviços de imunização de forma adequada e respeitosa às suas necessidades individuais.

Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se vacinação domiciliar:

I – aplicação de vacinas constantes no calendário vacinal do Município, no ambiente domiciliar, quando os munícipes elencados no “caput” do artigo 1º, desta Lei, não puderem se deslocar até um posto de vacinação;

II – realização de todas as etapas do processo de vacinação no ambiente domiciliar dos munícipes elencados no “caput” do artigo 1º, desta Lei, incluindo a avaliação prévia, a aplicação da vacina e o registro adequado.

Art. 3º - A vacinação domiciliar será realizada por profissionais de saúde devidamente capacitados, proporcionando um ambiente tranquilo e adaptado para a aplicação das vacinas.

Art. 4º - A vacinação domiciliar será oferecida como uma opção, e a decisão de aderir a esse serviço será tomada em conjunto com a pessoa para a qual a Lei se destina e, se necessário, com seus responsáveis legais ou familiares responsáveis, levando em consideração o melhor interesse da pessoa a ser vacinada.

Art. 5º - A vacinação domiciliar para as pessoas elencadas no “caput” do artigo 1º, desta Lei, seguirá as seguintes diretrizes:

I - assegurar a vacinação em domicílio, mediante solicitação, da própria pessoa, de seu responsável legal ou, se não possuir, de familiar responsável;

II - oferecer maior conforto e segurança durante as campanhas de vacinação, minimizando fatores estressores e promovendo um ambiente adequado para a imunização.

Parágrafo único - A apresentação da Carteira do Programa “Lins Acessível” será válida para as finalidades desta Lei, por tempo indeterminado, sem necessidade de revalidação periódica.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Lins, 12 de setembro de 2025

João Luis Lopes Pandolfi

Prefeito de Lins/SP

Registrada e publicada na Secretaria de Administração, em 12 de setembro de 2025.

Fabiano Cristian Oliveira

Secretário de Administração


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