IMPRENSA OFICIAL - JACI
Publicado em 17 de setembro de 2025 | Edição nº 1192 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N° 2.415, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DE JACI PARA O QUADRIÊNIO 2026-2029 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALÉRIA PERPÉTUO GUIMARÃES, Prefeita do Município de Jaci, Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Jaci aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído o Plano Plurianual – PPA do Município de Jaci para o quadriênio de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal; no art. 174 da Constituição do Estado de São Paulo; nos arts. 4º e 5º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); e na Lei Orgânica do Município de Jaci.
Art. 2º - O Plano Plurianual tem por finalidade estabelecer, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal, orientando a alocação dos recursos públicos para as despesas de capital, suas decorrências, e para os programas de duração continuada.
CAPÍTULO II – DA ESTRUTURA DO PPA
Art. 3º - As diretrizes, objetivos, metas, programas e ações previstos no PPA deverão orientar, de forma obrigatória, a elaboração das Leis de Diretrizes Orçamentárias – LDO e das Leis Orçamentárias Anuais – LOA, durante o período de sua vigência.
Seção I – Elementos Constitutivos
Art. 4º - O Plano Plurianual é constituído pelos seguintes elementos:
I – Diretrizes: orientações estratégicas que fundamentam e norteiam os programas governamentais, estabelecendo os rumos e prioridades da atuação pública;
II – Programas: instrumentos de organização da ação governamental, que articulam um conjunto coerente de ações, visando à consecução de objetivos comuns, e que devem conter indicadores de desempenho para aferir a efetividade e a eficiência na sua execução;
III – Objetivos: resultados específicos, mensuráveis e relevantes que a Administração Pública Municipal pretende alcançar no período de vigência do Plano;
IV – Metas: quantificações físicas ou financeiras dos objetivos, que expressam de forma objetiva os resultados esperados e viabilizam o acompanhamento e a avaliação dos programas;
V – Ações: iniciativas organizadas sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, vinculadas aos programas, que representam a execução prática da política pública, devendo conter a respectiva meta física, expressa em unidade de medida compatível com o produto a ser entregue à sociedade;
VI – Produtos: bens ou serviços resultantes das ações governamentais, cuja entrega à população deverá ser acompanhada da respectiva meta física e da estimativa de custo anual, como instrumento de transparência, planejamento e controle da execução orçamentária.
CAPÍTULO III – DAS ALTERAÇÕES NO PPA
Seção I – Alterações por Lei Específica
Art. 5º - A alteração, exclusão ou inclusão de programas constantes desta Lei será formalizada mediante projeto de lei específico, de iniciativa privativa do Poder Executivo, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. As alterações previstas neste artigo referem-se exclusivamente à inclusão, exclusão ou modificação de programas inteiros, com impacto na estrutura geral do Plano Plurianual, sendo distintas das alterações nos objetivos, metas e ações dos programas, que poderão ser realizadas por meio de decreto do Poder Executivo, conforme disposto no art. 6º.
Seção II – Alterações por Decreto
Art. 6º - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, promover alterações na estrutura dos programas, objetivos, metas e ações, desde que tais modificações:
I – Não comprometam a consecução dos resultados previstos no PPA;
II – Estejam em conformidade com as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias e com os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal;
III – Sejam justificadas pela necessidade de adequação à realidade econômica, financeira e social do Município.
§ 1º As alterações efetuadas deverão ser comunicadas, de forma circunstanciada, à Câmara Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua efetivação, para fins de controle e fiscalização.
§ 2º A transparência e a publicidade das alterações deverão ser asseguradas mediante divulgação nos meios oficiais de comunicação da Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO IV – DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 7º - A execução dos programas e ações constantes do PPA será objeto de monitoramento e avaliação periódica pelo Poder Executivo, com o objetivo de verificar o alcance dos resultados previstos, assegurar a eficiência da gestão pública e realizar os ajustes necessários na estratégia de atuação governamental.
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Os programas do PPA estão organizados conforme os eixos estratégicos definidos pelo Plano de Governo, considerando as necessidades da população e as potencialidades do Município.
Parágrafo único. A descrição dos programas, seus objetivos, metas e ações consta nos anexos desta Lei.
Art. 9º - A gestão do PPA observará os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como os preceitos da responsabilidade na gestão fiscal, conforme estabelecido na legislação aplicável.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Jaci, 16 de setembro de 2025.
Valéria Perpétuo Guimarães
Prefeita Municipal
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