IMPRENSA OFICIAL - ITUPEVA
Publicado em 16 de setembro de 2025 | Edição nº 2109 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 567, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a fixação do piso salarial aos cargos de provimento efetivo de Agente de Políticas Sociais nas especialidades de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias.
ROGÉRIO CAVALIN, Prefeito Municipal de Itupeva, Estado de São Paulo, de acordo com o que decretou a Câmara Municipal de Itupeva na Sessão Ordinária realizada no dia 09 de setembro de 2025, PROMULGA a presente Lei:
Art. 1º O vencimento dos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Agente de Políticas Sociais nas especialidades de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Itupeva, em cumprimento ao disposto no §9º do art. 198 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022, não poderá ser inferior a 02 (dois) salários mínimos.
§ 1º Havendo reajuste, revisão ou revalorização do salário mínimo nacional, o vencimento dos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Agente de Políticas Sociais nas especialidades de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Itupeva, caso inferior ao piso fixado no caput deste artigo, ficará automaticamente reajustado, no limite para atendimento ao mínimo constitucional, na mesma data-base que entrar em vigor o novo salário mínimo nacional.
§ 2º Fica instituído o pagamento do Incentivo Financeiro Adicional (IFA), de caráter anual, aos ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, em consonância com as normas e diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
§ 3º O valor do incentivo referido no §2º corresponderá ao montante efetivamente repassado pela União ao Município de Itupeva com essa finalidade, sendo rateado entre os servidores ocupantes dos cargos mencionados que estiverem em efetivo exercício, observados critérios de assiduidade, desempenho e produtividade, a serem definidos em regulamento próprio.
§4º O pagamento do Incentivo Financeiro Adicional estará condicionado à existência de dotação orçamentária específica e ao efetivo repasse dos recursos pela União, não constituindo obrigação financeira do Município com recursos próprios.
§5º O incentivo de que trata este artigo possui natureza indenizatória e eventual, não se incorporando à remuneração para quaisquer efeitos legais, inclusive previdenciários, não servindo de base de cálculo para vantagens permanentes, adicionais, gratificações, aposentadoria ou pensão.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário, nos termos do art. 198 da Constituição Federal.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Itupeva, 15 de setembro de 2025; 60º da Emancipação Política do ‘Município.
ROGÉRIO CAVALIN
Prefeito Municipal
Publicado na Secretaria Municipal de Gestão Pública e registrado na Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Fundiários da Prefeitura Municipal de Itupeva, na data supra.
RAFAEL CARBONARI BATISTA
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e Fundiários Interino
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.