IMPRENSA OFICIAL - ITUPEVA

Publicado em 16 de setembro de 2025 | Edição nº 2109 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 569, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025

Altera, revoga e acrescenta dispositivos na Lei Complementar nº 387, de 11 de novembro de 2015.

ROGÉRIO CAVALIN, Prefeito Municipal de Itupeva, Estado de São Paulo, de acordo com o que decretou a Câmara Municipal de Itupeva na Sessão Ordinária realizada no dia 09 de setembro de 2025, PROMULGA a presente Lei:

Art. 1º A Lei Complementar nº 387, de 11 de novembro de 2015, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos, integrantes dos quadros de pessoal dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, das Autarquias e das Fundações Públicas, do Município de Itupeva, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“............................................................................................

Art. 137. A gratificação decorrente do exercício de funções de pregoeiro ou membro das comissões de licitações é devida, na forma desta lei, aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, que formalmente participam dos processos licitatórios.

§ 1º A gratificação de que trata o caput deste artigo, será paga integralmente aos ocupantes de cargo de provimento efetivo que forem designados e desempenharem as funções de integrantes titulares de qualquer das comissões de licitações e de pregoeiros.

§ 2º (revogado)

Art. 138. ...............................................................................

I – 390 (trezentas e noventa) unidades fiscais de referência do Município – UFRM, aos servidores efetivos que desempenharem a função de pregoeiro;

II – 90 (noventa) unidades fiscais de referência do Município – UFRM, aos servidores efetivos que integrarem as comissões de licitações.

III – (revogado)

§ 1º (revogado)

§ 2º .......................................................................................

§ 3º Serão designados até 03 (três) servidores para desempenharem a função de pregoeiro. (AC)

§ 4º É vedada a acumulação de gratificações, optando-se pela maior, caso acumule o servidor a função de pregoeiro com a participação nas comissões de licitação. (AC)

...................................................................................” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Itupeva, 15 de setembro de 2025; 60º da Emancipação Política do ‘Município.

ROGÉRIO CAVALIN

Prefeito Municipal

Publicado na Secretaria Municipal de Gestão Pública e registrado na Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Fundiários da Prefeitura Municipal de Itupeva, na data supra.

RAFAEL CARBONARI BATISTA

Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e Fundiários Interino


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