IMPRENSA OFICIAL - PEDERNEIRAS
Publicado em 16 de setembro de 2025 | Edição nº 1856 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
Lei nº 4.364, de 16 de SETEMBRO de 2025.
(Que autoriza a celebração de Convênio e termos aditivos com a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE PEDERNEIRAS)
IVANA MARIA BERTOLINI CAMARINHA, Prefeita Municipal de Pederneiras, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, com amparo no art. 199, § 1º, da Constituição Federal e nos termos do art. 7º, inciso XIV, da Lei Orgânica do Município de Pederneiras, autorizado a celebrar Convênio e seus respectivos Termos Aditivos posteriores, se necessários, com a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE PEDERNEIRAS, entidade de assistência social sem fins lucrativos, CNPJ/MF nº 47.583.752/0001-96, e devidamente inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social, com sede na Av. Nossa Senhora Aparecida, n° L-1375, Vila Paulista, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, prevendo a realização de um repasse financeiro de estimado para a execução do objeto do Convênio no importe de R$ 442.991,64 (quatrocentos e quarenta e dois mil novecentos e noventa e um reais e sessenta e quatro centavos).
Art. 2º O convênio tem por objeto a execução, pela CONVENIADA, de serviços ambulatoriais a serem prestados a qualquer indivíduo que deles necessite, observada a sistemática de referência e contrarreferência do Sistema Único de Saúde – SUS, sem prejuízo da observância do sistema regulador de urgências/emergências quando for o caso.
Art. 3º A execução do Convênio deverá observar toda a legislação aplicável, em especial a Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 4º A prestação de contas dos recursos consignados ao Convênio será feita por meio de prestação de contas parcial e de prestação de contas final, em conformidade com a legislação aplicável e com as normas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem como respeitados os requisitos constantes do Termo de Convênio.
Art. 5º Os eventuais aditamentos ao Convênio ora autorizado deverão ser formalizados mediante termos próprios (Termos Aditivos), por acordo entre os partícipes, para suplementar, se necessário, o seu valor, bem como ampliar-lhe a vigência, mediante proposta previamente justificada, reserva de recursos suficientes a suportar as despesas decorrentes e obtenção das autorizações necessárias, vedada a modificação do objeto previsto no art. 2º desta lei.
Art. 6º Os valores a serem pagos pelo Município de Pederneiras serão aqueles previstos no Termo de Convênio e em seus respectivos e eventuais Termos Aditivos, observada a previsão orçamentária para tal.
Art. 7º A vigência do Convênio autorizado por esta lei, bem como suas eventuais prorrogações, devidamente formalizadas através de Termos Aditivos, poderão ser fixadas conforme conveniência e disponibilidade orçamentária do Poder Executivo Municipal, observados os limites previstos na Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário, com recursos previstos no art. 43, § 1º, inciso I, e § 2º, da Lei Federal nº 4.320/64, de 17/03/1964.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pederneiras, 16 de setembro de 2025.
Ivana Maria Bertolini Camarinha
Prefeita Municipal
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