IMPRENSA OFICIAL - MARTINÓPOLIS

Publicado em 16 de setembro de 2025 | Edição nº 1705A | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


L E I O R D I N Á R I A

Nº 3.506, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025.

“Dispõe sobre os procedimentos administrativos destinados a celebração de Termo de Cooperação entre a Administração Pública Municipal e a iniciativa privada, e dá outras providências”

VALDECI SOARES DOS SANTOS FILHO, Prefeito do Município de Martinópolis, Estado de São Paulo, FAZ SABER, que a Câmara aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte L E I:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º- A Administração Pública poderá celebrar termo de cooperação com a iniciativa privada para a consecução de seus objetivos de interesse público, obedecidas as regras estabelecidas nesta Lei.

Art. 2º- A cooperação poderá ser realizada para consecução do interesse público, entre a Administração Pública e pessoas físicas ou jurídicas, conforme determinações desta Lei e especificações técnicas dos projetos que serão objeto de cada procedimento seletivo.

§1º- O particular poderá destinar como objeto da cooperação aos órgãos da Administração Pública a manutenção, modernização ou recuperação de prédios e/ou espaços públicos, a realização de atividades e a publicação de revistas, periódicos, folders, carnês, ou outros materiais de interesse da Administração, mediante contrapartida de exploração de publicidade.

§2º- Poderá ser objeto de termo de cooperação por parte da Administração Pública o apoio a eventos, ações e atividades, na forma prevista nesta Lei.

Art. 3º- O procedimento oriundo desta Lei poderá ter origem da seguinte forma:

I- por requerimento dos órgãos públicos municipais da Administração Pública via procedimento de chamamento público;

II- por requerimento de pessoa física ou jurídica que tenha projeto de interesse público para execução, nos termos desta Lei, exclusivamente no Município de Martinópolis.

§1º- Por exclusividade se entende aquele projeto que será realizado dentro do Município de Martinópolis voltado ao público geral e aberto, sendo vedado qualquer requerimento de publicidade em eventos particulares ou fechados, mesmo que a Administração Pública tenha interesse na ação a ser desenvolvida.

§2º- Os projetos propostos pela iniciativa privada, nos termos do inciso II do caput, seguirão o rito de chamamento público e seleção competitiva, conforme detalhado no Art. 7º desta Lei, a fim de garantir a isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa.

CAPÍTULO II

DA OBTENÇÃO DOS PROJETOS

Seção I

Dos Projetos de Origem da Administração Municipal

Art. 4º- Para os projetos com origem conforme o artigo 3º, inciso I, desta Lei, após a abertura do procedimento administrativo de origem da unidade administrativa requisitante, a Administração Pública fará publicar edital, previamente aprovado pela unidade competente da Procuradoria-Geral do Município — PGM, conforme disposto no artigo 8º, desta Lei, de chamamento público geral para o cadastramento dos interessados em participar do procedimento seletivo, observando o disposto nesta Lei e as regras que serão estabelecidas no respectivo projeto.

Parágrafo único- O prazo mínimo para recebimento das propostas do edital de chamamento público de que trata este artigo será de 15 (quinze) dias corridos após sua publicação.

Art. 5º- O chamamento público será promovido e julgado conforme os projetos apresentados, segundo os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, isonomia, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento conforme critérios estabelecidos em edital e outros correlatos.

Art. 6º- Quando o projeto tiver como origem a Administração Pública deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:

I- a descrição do objeto, que será o projeto para pessoas físicas e jurídicas interessadas no termo de cooperação para eventos, ações, atividades, publicações de revistas, periódicos, folders, carnês, manutenção de prédios, espaços públicos ou outros materiais de interesse da Administração Pública do Município, mediante contrapartida de publicidade, conforme especificações técnicas dos projetos que serão objeto de cada procedimento seletivo;

II- a especificação da forma de cadastro e dos dados que serão exigidos dos interessados, que deverão ser, no mínimo, aqueles indicados no artigo 13, desta Lei;

III- a abrangência do cadastro a todos os órgãos da Administração Pública ou apenas a um específico;

IV- as espécies e áreas da contrapartida, se serão amplas ou por itens específicos, e a possibilidade de as pessoas físicas ou jurídicas poderem se cadastrar em quantas áreas tiverem interesse;

V- a forma de convite aos interessados para participar dos procedimentos seletivos dos projetos, preferencialmente por meio eletrônico;

VI- a exigência para pessoas físicas e jurídicas de que estejam em situação cadastral, tributária e fiscal regular;

VII- o prazo de vigência.

Seção II

Dos Projetos de Origem do Proponente Particular

Art. 7º- Os projetos com origem conforme o artigo 3º, inciso II, desta Lei, deverão obedecer ao seguinte procedimento:

I- o particular deverá apresentar seu projeto à Administração Pública mediante protocolo de carta de intenção na praça de atendimento ou em sistema eletrônico com tal finalidade;

II- o pedido deverá ser endereçado à unidade administrativa municipal vinculada ao pedido do particular;

III- o pedido deverá ser instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:

a) descrição do objeto;

b) indicação da sua razão social, nome fantasia, seu número de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF ou no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda - CPF/MF;

c) contrato social, quando for o caso;

d) indicação de representante legal, conforme o caso;

e) endereços físicos e eletrônicos, contatos telefônicos e eletrônicos;

f) certidões negativas federais, estaduais e municipais.

IV- após o protocolo pelo particular, a unidade administrativa relacionada ao projeto deverá emanar parecer quanto ao seu interesse no projeto;

V- acolhido o projeto e havendo parecer favorável quanto ao seu interesse público, a Administração utilizará a proposta como base para, no prazo de até 30 (trinta) dias, publicar edital de Chamamento Público, a fim de assegurar a isonomia e a oportunidade de participação a outros interessados.

VI- Publicado o edital, qualquer cidadão poderá impugnar seus termos, em petição fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, cabendo à Administração julgar a impugnação antes da data de abertura das propostas.

VII- O edital de chamamento público deverá conter o objeto da cooperação, as especificações técnicas, as contrapartidas e os critérios objetivos para o julgamento e seleção da proposta mais vantajosa.

VIII- A seleção será realizada por uma Comissão de Projeto, na forma do art. 25 desta Lei, sendo o resultado devidamente publicado no Órgão Oficial do Município.

IX- O proponente original poderá participar do chamamento público em igualdade de condições com os demais concorrentes.

§ 1º- O procedimento de chamamento público previsto neste artigo poderá ser dispensado apenas nas hipóteses de inexigibilidade de licitação, quando a competição for comprovadamente inviável, devendo a decisão ser devidamente fundamentada nos autos do processo, nos termos do art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 2º- Ao procedimento de chamamento público previsto neste artigo aplicam-se, no que couber, as disposições constantes da Seção III deste Capítulo.

Art. 8º- Toda minuta, previamente a assinatura, deverá contar com parecer da PGM.

Seção Ill

Das Regras Gerais do Procedimento de Cooperação

Art. 9º- O procedimento será instruído, autuado e numerado pela unidade administrativa requisitante ou, quando da iniciativa privada, dirigido à unidade administrativa competente, conforme estabelecido nas Seções I e II, desta Lei, bem como deverá conter, no mínimo, o seguinte:

I- a especificação do objeto e a justificativa detalhada da necessidade e do interesse público do projeto, sempre considerando a compatibilidade com os programas e ações do órgão ou entidade;

II- a designação da equipe de apoio do procedimento, que será composta por, no mínimo, 1 (um) agente público;

III- a minuta do edital do projeto;

IV- a emissão de parecer jurídico de aprovação do edital pela Procuradoria-Geral do Município de Martinópolis;

V- a publicação do edital;

VI- a ratificação e publicação da inexigibilidade, quando for o caso.

Art. 10- O aviso contendo o resumo do edital deverá ser publicado, no mínimo, na imprensa oficial, obedecendo-se aos prazos estabelecidos nesta Lei.

Art. 11- Os editais de chamamento público poderão prever possibilidade de cadastro dos interessados a qualquer tempo, obedecidos os critérios neles fixados quando de publicidades permanentes.

§1º- Na hipótese mencionada neste artigo, os editais deverão ser publicados na imprensa oficial, no mínimo, a cada 12 (doze) meses.

§2º- Os editais poderão prever a possibilidade de sua prorrogação, até o limite de 60 (sessenta) meses, que poderá ocorrer mediante justificativa da autoridade competente, se mantidas as mesmas razões que justificaram a abertura do chamamento público, observados os critérios estabelecidos no instrumento convocatório e os contratos já firmados.

Art. 12- O local de exposição da marca como contrapartida à realização do objeto do projeto deverá ser definido em edital pela unidade administrativa responsável pelo projeto.

§1º- Quando o projeto tiver como origem o previsto no artigo 3º, inciso Il, o local de exposição não poderá ser definido pelo proponente, devendo obedecer-se a regra do caput deste artigo.

§2º- Tratando-se de projeto de manutenção de prédios ou modernização de espaços públicos, o local da exposição da marca deverá respeitar a legislação urbanística vigente, em relação a tamanho e exposição.

§3º- O tempo de permanência de exposição da marca nos projetos tratados no §2º deste artigo será o mesmo do contrato, sendo vedada a continuidade da cooperação após seu termo final.

§4º- As exposições das contrapartidas, no caso previsto no §2º, deverão obedecer à regra disposta no artigo 15, desta Lei.

Seção IV

Do Cadastro dos Interessados

Art. 13- Realizado o chamamento público, o cadastro dos interessados será simplificado e organizado pela unidade administrativa responsável pelo projeto e as pessoas físicas e jurídicas interessadas poderão se cadastrar, a qualquer tempo, dentro do prazo fixado no edital de chamamento público, mediante:

I- a indicação da sua razão social, nome fantasia, seu número de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda — CNPJ/MF ou no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda — CPF/MF;

II- a descrição do seu objeto social, quando for o caso;

III- a indicação de representante legal, conforme o caso;

IV- os endereços físicos e eletrônicos, contatos telefônicos e eletrônicos;

V- as certidões negativas inerentes a cada projeto.

§1º- Será de responsabilidade do interessado a atualização de seus dados cadastrais.

§2º- Desde que previsto no edital do projeto, o cadastro servirá a todas as entidades e órgãos da Administração Pública podendo ser dividido por espécies amplas de eventos ou por itens mais específicos, e as pessoas físicas ou jurídicas poderão se cadastrar em quantas áreas tiverem interesse em participar na contrapartida.

§3º- As pessoas físicas e jurídicas cadastradas serão convidadas pelo órgão promotor do respectivo projeto para cada projeto de cooperação, preferencialmente por meio eletrônico (e-mail), visando à realização do procedimento seletivo, salvo se o edital de chamamento público previr forma diferente de convocação.

Seção V

Do Projeto de Cooperação

Art. 14- No projeto de cooperação, a contrapartida será mediante doação de qualquer material ou contratação de serviços de terceiros, condicionada à publicidade por meio de impressão do nome do proponente ou de sua logomarca em qualquer material de publicidade relacionado ao evento, desde que conste expressamente do projeto.

Parágrafo único- O projeto de cooperação terá início no órgão promotor do evento e seguirá o procedimento disposto no artigo 21.

Art. 15- Em contrapartida, ficará a pessoa física ou jurídica contratada autorizada a veicular sua marca nos espaços, conforme o layout integrante de cada projeto ou ainda de outra forma, desde que haja previsão no projeto.

§1º- Somente serão permitidas propagandas institucionais, sendo vedada a publicidade de instituições ligadas a produtos fumígenos, de instituições de natureza religiosa ou político-partidária, publicidade que atente contra a moral e/ou os bons costumes, e outras propagandas vedadas em lei.

§2º- Não poderá haver, nos locais estabelecidos para publicidade, qualquer intervenção que tenha cunho propagandista, assim entendida a propaganda como qualquer ação publicitária pontual, com intenção de divulgação de uma ação específica e não da marca em si, exceto no caso de apoio a eventos temporários, situação em que será permitida.

§3º- A proibição de que trata o parágrafo primeiro, em relação a instituições religiosas não se aplica quando se tratar de cooperação envolvendo melhorias de praça, espaço público, monumento ou canteiro, defronte ou no entorno da instalação da entidade.

Art. 16- A cooperação poderá ser concedida para uma ou várias pessoas, físicas ou jurídicas, conforme dispuser o projeto.

Parágrafo único- Os projetos poderão prever contrapartida exclusiva de uma empresa de cada ramo do comércio ou de prestação de serviços para cada evento, visando a maior valorização do espaço publicitário, de acordo com critérios estabelecidos no edital.

Art. 17- A contrapartida poderá ser estabelecida de forma integral ao evento ou intervenção, por lotes, devendo o edital prever especificadamente cada item da cooperação e sua contrapartida, quando for o caso.

Art. 18- A pessoa física ou jurídica contratada não poderá ceder, total ou parcialmente, a contrapartida de direito a terceiros.

Art. 19- A vencedora do procedimento seletivo não terá direito a recebimento de qualquer espécie de pagamento pela execução do objeto contratado.

Art. 20- As propagandas deverão ser previamente aprovadas pela Diretoria de Comunicação, ou órgão do Município que vier a substituí-la.

Seção VI

Do Procedimento Seletivo

Art. 21- O projeto para efetivar o procedimento seletivo será iniciado no órgão interessado, mediante processo administrativo, e será encaminhado à Procuradoria-Geral do Município devendo conter obrigatoriamente os seguintes documentos e informações, sob pena de ser devolvido sem análise:

I- detalhamento de todas as condições do projeto, tais como especificações, prazos, condições, critério de julgamento e critério de desempate, observando no mínimo o disposto no artigo 13;

Il- detalhamento das obrigações recíprocas, da contrapartida de publicidade da contratada;

IlI- detalhamento dos prazos e valores, do cronograma de desembolso ou forma de auxílio, data local e condições de execução, dentre outros elementos;

IV- eleição, além do item obrigatório, de, no mínimo, um item secundário, que será facultativo para ser utilizado como critério de julgamento;

V- pesquisa mercadológica, termo ou valor de referência, tabela oficial, orçamento ou planilhas de preços, conforme o caso;

VI- a solicitação de despesa aprovada, quando for o caso;

VII- designação de um membro de seu órgão para compor a comissão de análise do projeto;

VIII- minuta do termo de cooperação, de acordo com o especificado no projeto;

IX- cópia do resumo do edital vigente de chamamento público realizado pela Diretoria de Comunicação Social, para cadastramento de interessados na área ou item do projeto.

Art. 22- A Procuradoria-Geral do Município aprovará a minuta do contrato e analisará a compatibilidade do projeto com o disposto nesta Lei, sem adentrar no mérito e aspectos técnicos, que são de responsabilidade do órgão promotor e da comissão.

Art. 23- Após o parecer jurídico, o processo administrativo será remetido para a unidade administrativa requisitante, que:

I- anexará cópia da relação dos cadastrados no site, para o respectivo órgão ou entidade, na área ou item do projeto e respectivos convites;

Il- anexará despacho com designação dos membros da Comissão, nos termos do artigo 25;

Ill- designará data e horário para procedimento seletivo em reunião com a Comissão do Projeto;

IV- convidará os cadastrados na área ou item do projeto e anexará cópia dos respectivos convites.

Art. 24- Para convite dos cadastrados, poderão ser disponibilizados pela internet ou encaminhados por endereço eletrônico o projeto, bem como a data e horário para o procedimento seletivo, que será realizado em reunião com a Comissão.

Art. 25- Os procedimentos seletivos serão realizados pela Comissão de Projeto, designada para este fim, composta:

I- por um membro do órgão promotor responsável pelo respectivo projeto, indicado na forma do artigo 21, inciso VII; e

Il- por 1 (um) membro da Diretoria de Comunicação Social.

Art. 26- No julgamento das ofertas será considerada a melhor proposta para a Administração aquela que contiver item ou itens secundários ou facultativos que, somados ao obrigatório, resultarem na maior pontuação para a prestação do objeto, conforme dispuser cada projeto.

Parágrafo único- A escolha da melhor proposta deverá ser motivada.

Art. 27- Após a aplicação dos critérios de julgamento, havendo empate de propostas, deverá ser utilizado o sorteio pela Comissão do Projeto, em reunião cuja data e hora deverão ser informadas aos disputantes.

Art. 28- Encerrado o procedimento seletivo pela Comissão de Projeto, o processo administrativo:

I- deverá ser enviado diretamente à unidade administrativa gestora de Contratos, que preencherá a minuta do contrato com os dados da contratada e de acordo o especificado no projeto;

II- após, será devolvido à unidade administrativa requisitante, para colher a assinatura do contratado e do responsável da pasta;

Art. 29- Os órgãos promotores ou a Diretoria de Comunicação Social deverão indicar gestores dos contratos para fiscalizar a entrega de material ou prestação de serviços demandadas para o evento, que, após a sua realização, deverão juntar ao procedimento administrativo o respectivo “atesto” da sua realização para viabilizar o encerramento do projeto.

Art. 30- Caso o vencedor ao qual foi adjudicado o objeto do procedimento seletivo venha a se recusar a assinar o contrato dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de convocação, realizada dentro do prazo de validade da proposta, caracterizará a perda do direito à contratação.

Parágrafo único- Na hipótese deste artigo, a adjudicada poderá ser penalizada pelo Município, nos termos do artigo 156, da Lei Federal nº14.133, de 1º de abril de 2021, cuja sanção será aplicada de acordo com a gravidade da conduta e com os prejuízos eventualmente causados.

Art. 31- Quaisquer alterações no termo de cooperação deverão ser formalizadas no processo que deu origem ao termo primitivo, através de aditivos.

Art. 32- No caso de atraso, inexecução parcial ou total por parte da contratada, aplica-se, no que couber, o disposto no artigo 137 a 143, da Lei Federal nº14.133, de 1º de abril de 2021.

CAPÍTULO III

COOPERAÇÃO OU APOIO A EVENTOS PELO MUNICÍPIO

Art. 33- O Município poderá apoiar eventos culturais, turísticos, esportivos, educacionais, dentre outros, públicos ou privados, desde que demonstrado o interesse público e dentro das finalidades legais do órgão ou entidade.

§1º- A cooperação ou apoio de que trata o caput será prestada tendo como contrapartida a veiculação de publicidade do Município no material publicitário e/ou ainda no local do evento, mediante:

I- apoio logístico, bens e serviços para a infraestrutura do evento;

Il- impressão de material gráfico, premiação ou outros elementos previamente licitados;

Ill- outras providências administrativas necessárias à realização do evento;

IV- autorização para uso de espaços públicos.

§2º- A cooperação de que tratam os incisos I a Ill, quando o valor total do apoio superar o previsto para a dispensa de licitação para compras e outros serviços comuns, somente poderá ocorrer mediante aprovação do Poder Legislativo.

Art. 34- Para a concessão de apoio a eventos será necessária a instrução de procedimento administrativo com, no mínimo, o seguinte:

I- solicitação do promotor do evento privado ou público de concessão de apoio justificado e detalhado, contendo a identificação do evento, bem como informação do tempo em que o evento vem sendo realizado, da sua abrangência, público estimado, da sua periodicidade e outros elementos necessários para a avaliação do Município;

Il- decisão fundamentada da autoridade competente do órgão vinculado ao projeto sobre o interesse público e específico do órgão ou entidade, de acordo com as suas finalidades e competências legais, e sobre a razoabilidade e a proporcionalidade do valor da cooperação ou apoio em relação aos resultados e benefícios para o Município, contendo dados numéricos, pesquisas e comparativos, sempre que possível;

Ill- informação sobre a existência de registro de preços das locações, das prestações de serviços ou outros, solicitadas para a cooperação ou apoio, ou ainda, se for o caso, de tempo hábil para a realização da licitação, quando necessária;

IV- solicitação de despesa aprovada pela unidade administrativa financeira;

V- parecer jurídico sobre a compatibilidade da cooperação com o disciplinado nesta Lei.

Parágrafo único- Para o cumprimento do disposto no inciso III, deste artigo, poderá ser designada uma Comissão, que seguirá a composição prevista no artigo 25, desta Lei, cujo ato será ratificado pela autoridade competente do órgão interessado no projeto.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35- Os órgãos ou entidades deverão indicar gestores dos contratos para fiscalizar a entrega de material ou prestação de serviços demandados para o evento, que, após a sua realização, deverão juntar ao procedimento administrativo o respectivo “atesto” da sua realização.

Art. 36- Caberá à unidade administrativa vinculada ao projeto a fiscalização da ação a ser desenvolvida, seja ela pontual ou permanente, como nas intervenções urbanísticas.

Art. 37- Findo o prazo de validade do projeto, este não será renovado automaticamente, devendo a renovação da proposta ser requerida, seja pelo ente público, seja pelo proponente anterior ou por proponente com nova proposta.

Parágrafo único- A renovação dependerá de parecer da unidade administrativa vinculada ao projeto, atestando o interesse público na renovação do projeto, a nova contrapartida a ser realizada, bem como as regras de habilitação previstas nesta Lei.

Art. 38- As placas indicativas do projeto e da contrapartida da cooperação não poderão utilizar fonte de iluminação pública, sendo permitida a instalação de placas de alimentação por energia solar, mediante autorização do Poder Público e observada a harmonia urbanística.

Art. 39- Aqueles que celebrarem termo de cooperação com a Administração Pública serão os únicos responsáveis pela realização dos serviços descritos no projeto, bem como por quaisquer danos causados à Administração Pública e a terceiros.

Art. 40- Encerrada a cooperação que envolva bem público municipal, as melhorias dela decorrentes passarão a integrar o patrimônio público municipal, sem qualquer direito de retenção ou indenização, devendo haver a retirada das placas no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de remoção pela Administração e cobrança pelos custos.

Art. 41- A rescisão do termo de cooperação poderá ser determinada por ato unilateral e escrito, devidamente justificado, do titular do ente ou órgão público competente, em razão do interesse público.

Art. 42- Os casos omissos serão regulamentados mediante decreto pelo Poder Executivo.

Art. 43- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações próprias de orçamento vigente.

Art. 44- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Martinópolis, 16 de setembro de 2025.

VALDECI SOARES DOS SANTOS FILHO

Prefeito

Registrado neste Departamento no livro competente, publicado por Edital no lugar público de costume, na data supra.

ADRIELLY DA SILVA PINHEIRO

Diretor do Departamento de Gestão Institucional e Expediente


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.