IMPRENSA OFICIAL - INDIAPORÃ
Publicado em 16 de setembro de 2025 | Edição nº 1909 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1.592, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a instituição do Programa Municipal de Castração Gratuita de Cães e Gatos, por meio da utilização do Castramóvel fixo no município, e dá outras providências.
BERNADETE APARECIDA SANTANA RIBEIRO SPONQUIADO, Prefeita do MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ – Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Castração Gratuita de Cães e Gatos, com a finalidade de promover o controle populacional de animais domésticos, a prevenção de zoonoses e a promoção do bem-estar animal no Município de Indiaporã.
Art. 2º O programa será executado, prioritariamente, por meio do Castramóvel Municipal, que permanecerá em local fixo, de fácil acesso à população, funcionando como unidade permanente de esterilização cirúrgica.
Art. 3º Terão direito à castração gratuita:
I - munícipes, mediante apresentação de comprovante de endereço e de documento de identificação;
II - protetores independentes e entidades de proteção animal cadastrados junto ao Município;
III - animais de rua recolhidos pelo Município ou encaminhados por protetores e cidadãos de boa-fé;
IV - animais comunitários, que recebam cuidados básicos de tratadores solidários e de membros da comunidade, mediante a manutenção de comedouros, bebedouros e abrigos, localizados em áreas públicas, escolas públicas e privadas, órgãos públicos, condomínios e empresas públicas e privadas.
Art. 4º A inscrição no Programa será realizada junto à Secretaria Municipal de Saúde ou órgão responsável.
Parágrafo único. Os animais comunitários e os de rua terão preferência para a castração.
Art.5º O Programa poderá contemplar ainda:
I - ações de educação em saúde e posse responsável;
II - campanhas de vacinação e vermifugação integradas às ações do Castramóvel;
III - parcerias com instituições de ensino superior e profissionais médicos-veterinários credenciados.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, definindo critérios técnicos, metas de atendimento e forma de agendamento para os procedimentos.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Prefeito Djalma Castanheira”, 16 de setembro de 2025.
BERNADETE APARECIDA SANTANA RIBEIRO SPONQUIADO
Prefeita
SERGIO LUIZ DOTOLI
Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Meio Ambiente
Registrada no livro de Leis próprio e publicado na Imprensa Oficial do Município, bem como afixado nesta Prefeitura Municipal em local de costume e de amplo acesso ao público. Data supra.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.