IMPRENSA OFICIAL - INDIAPORÃ
Publicado em 16 de setembro de 2025 | Edição nº 1909 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1.593, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a instituição do Fundo Municipal de Bem-Estar Animal – FUMBEA, no Município de Indiaporã/SP, e dá outras providências.
BERNADETE APARECIDA SANTANA RIBEIRO SPONQUIADO, Prefeita do MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ – Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
Do Fundo Municipal do Bem-Estar Animal
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal do Bem-Estar Animal – FUMBEA, com a finalidade de captação, repasse e aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento, implantação, incentivo e investimento em planos, programas, projetos e atividades voltados para a proteção e bem-estar dos animais e saúde pública.
Parágrafo único. As ações de que trata o “caput” deste artigo têm por objetivo criar condições para conscientização e ação conjunta da Sociedade Civil e do Poder Público na implementação de políticas públicas de proteção e bem-estar animal no Município de Indiaporã.
CAPÍTULO II
Dos Recursos do Fundo
Art. 2º. Constituem receitas do Fundo Municipal do Bem-Estar Animal - FUMBEA:
I - dotações orçamentárias da Prefeitura Municipal destinadas a política públicas voltadas ao bem-estar do animal;
II - créditos adicionais suplementares a ele destinados;
III - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
IV - doações de pessoas físicas e/ou jurídicas de direito público ou privado e legados;
V - doações de entidades nacionais e internacionais;
VI - valores advindos de acordos, contratos, consórcios e convênios, termos de cooperação e outras modalidades de ajuste;
VII - recursos provenientes de eventual arrecadação das multas impostas por infrações a legislação de proteção aos animais e as normas de criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte, tráfego, abandono, maus-tratos e falta de registro e identificação dos animais;
VIII - recursos provenientes de eventual arrecadação das multas aplicadas pela falta de registro e identificação obrigatória de animais caninos e felinos;
IX - recursos provenientes de repasse do Município previstos em legislação de proteção aos animais, controle populacional e gerenciamento ambiental;
X - transferências ou repasses financeiros oriundos de convênios celebrados com os governos estadual e federal, destinados a execução de planos e programas de interesse da população no que concerne as ações de promoção do bem-estar animal e controle populacional animal;
XI - receitas oriundas de emendas parlamentares, cujo objeto seja para as finalidades contidas nessa lei;
XII - recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;
XIII - recursos provenientes de repasses de Municípios pertencentes a microrregião, desde que os respectivos entes federados providenciem, previamente, a dotação orçamentária a ser repassada, especificando quantidade e valores para atendimentos medico-veterinários, atendimentos diversos e manutenção de animais colocados para adoção ao responsável, conforme previsto nesta lei;
XIV - os recursos do Fundo Municipal do Bem-Estar Animal – FUMBEA serão especificamente utilizados para a compra de medicamentos, castração, para salvar os animais de rua, doentes, atropelados e todas as demandas relacionadas a proteção e bem-estar do animal, podendo-se fazer convênios com Clínicas ou Instituição Veterinária no atendimento a demanda;
XV - recursos financeiros oriundos de aplicações e operações financeiras com recursos próprios do Fundo;
XVI - bens móveis e imóveis oriundos de doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organizações; e
XVII - outras receitas eventuais.
Parágrafo único. Os recursos provenientes de arrecadação de multas aplicadas, nos incisos VII e VIII, serão regulamentados posteriormente.
Art. 3º. Os recursos do Fundo Municipal do Bem-Estar Animal - FUMBEA serão movimentados em conta corrente específica de instituição financeira, destinando-se exclusivamente ao atendimento do disposto nesta lei.
Parágrafo único. Todo recurso financeiro vinculado existente na conta bancária no final do exercício fiscal será disponibilizado para o exercício seguinte.
Art. 4º. As doações de bens deverão ser feitas à Prefeitura Municipal de Indiaporã, segundo as normas legais vigentes e deverão consignar expressamente seu uso exclusivo pelas unidades de serviços voltadas à proteção e bem-estar animal, que ficará registrado no Patrimônio Municipal.
Art. 5º. Eventuais ativos adquiridos com recursos do Fundo deverão integrar o Patrimônio Municipal, com consignação de uso exclusivo pelas unidades de serviços voltadas à proteção e bem-estar animal.
CAPÍTULO III
Da Aplicação dos Recursos
Art. 6º. Os recursos do FUMBEA serão aplicados em projetos e atividades voltadas para:
I - incentivo de posse responsável de animais, assegurando-lhes condições dignas de vida e o cumprimento do direito ao abrigo, alimentação adequada, água potável, vacinas e espaço físico adequado ao seu deslocamento e desenvolvimento;
II - desenvolvimento e implantação de programas relativos ao bem-estar e controle animal;
III - implantação e desenvolvimento de programas de controle populacional que contemplem registro, identificação, recolhimento, manejo e destinação de cães e gatos;
IV - fiscalização e aplicação das leis existentes que versam sobre a proteção e controle, bem como aquelas relativas a criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte e tráfego de animais domésticos e domesticados no Município;
V - apoio a programas que visem defender, oferecer, tratamento e destinação aos animais;
VI - promoção de medidas educativas e de conscientização, abrangendo todos os envolvidos na causa animal;
VII - informação e divulgação de programas e ações de desenvolvimento, medidas preventivas e profiláticas, normas, princípios e preceitos voltados ao bem-estar animal;
VIII - capacitação de agentes, funcionários e profissionais de pessoas jurídicas de direito público e privado, para fins de proteção da vida animal.
IX - conscientização desta lei nas escolas municipais.
CAPÍTULO IV
Do Conselho do Fundo Municipal do Bem-Estar Animal
Art. 7º. Fica criado o Conselho Municipal do Bem-Estar Animal, órgão de caráter consultivo, e será formado por representantes e respectivos suplentes indicados pelo Poder Executivo Municipal, Legislativo Municipal e da Sociedade Civil, ficando da seguinte forma:
I - representante da Diretoria de Saúde – 1 titular e 1 suplente;
II - representante do Diretoria de Educação – 1 titular e 1 suplente;
III - representante da Diretoria de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento – 1 titular e 1 suplente;
IV - representante da Administração ou Jurídico do Município – 1 Titular e 1 suplente;
V - representante da Câmara Municipal – 1 titular e 1 suplente;
VI - representante da Ordem dos Advogados do Brasil – 1 titular e 1 suplente;
VII - representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária – 1 titular e 1 suplente;
VIII - representantes da Sociedade Civil – 2 titulares e 2 suplentes.
§ 1º Os representantes da sociedade civil serão indicados pelas respectivas Entidades e Associações e nomeados por portaria do Poder Executivo.
§ 2º O mandato dos representantes no Conselho é 4 (quatro) anos, podendo haver recondução por igual período.
§ 3º Por voto aberto dos membros do conselho será eleita a Presidência do Conselho Municipal de Bem-Estar Animal, cuja função tem caráter social e exercido gratuitamente.
§ 4º A presidência do Conselho terá voto de qualidade nas reuniões.
§ 5º Competirá à Prefeitura Municipal proporcionar ao Conselho Municipal de Bem-Estar Animal os meios necessários ao exercício de sua competência.
§ 6º O Conselho Municipal de Bem-Estar Animal elaborará o seu Regimento Interno, que será aprovado por Decreto do Poder Executivo.
CAPÍTULO V
Do Gestor do Fundo
Art. 8º. A gestão do Fundo compreenderá a fixação de diretrizes, elaboração de planos de ação, escolha de prioridades para alocação dos recursos, análise e aprovação de projeto, acompanhamento de sua aplicação e controle de resultados.
Art. 9º. O Fundo Municipal do Bem-Estar Animal - FUMBEA, será vinculado administrativamente, ao Departamento do Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento e terá as seguintes atribuições:
I - manter um diálogo permanente com as Ongs cuidadoras de animais para a fixação das diretrizes, prioridades e programas de alocação de recursos do Fundo, zelando para que se cumpram as ações e objetivos previstos nesta lei;
II - apoiar os projetos e campanhas a serem desenvolvidos no Município, inclusive, os realizados a fundo perdido, mediante autorização da autoridade competente;
III - submeter, periodicamente, a apreciação do Poder Executivo relatórios das atividades desenvolvidas;
IV - administrar e prover o cumprimento das finalidades do Fundo;
V - opinar quanto ao mérito de contribuições de qualquer natureza;
VI - manter atualizadas e disponíveis as informações acerca das receitas e despesas de cada exercício fiscal, esclarecer sobre a forma de aplicação, destinações e projetos aos quais serão atribuídos os valores e prestar contas dos fatos contábeis a Prefeitura Municipal;
VII - subscrever o relatório circunstanciado dos fatos contábeis anuais desenvolvidos pelo Fundo a ser integrado as contas do Poder Executivo;
VIII - prestar contas anualmente sobre as atividades financeiras do Fundo.
Art. 10. Toda e qualquer entidade que receber recursos transferidos do Fundo, a qualquer título, deverá apresentar Plano de Trabalho aprovado, promover a transparência e rastreabilidade na prestação de contas e submeter-se às demais condições previstas pela legislação aplicável, sob pena de suspensão de novos recebimentos, além da responsabilização civil e criminal.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário e obedecidas as prescrições contidas nos incisos. I a IV do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações posteriores.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Prefeito Djalma Castanheira”, 16 de setembro de 2025.
BERNADETE APARECIDA SANTANA RIBEIRO SPONQUIADO
Prefeita
SERGIO LUIZ DOTOLI
Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Meio Ambiente
Registrada no livro de Leis próprio e publicado na Imprensa Oficial do Município, bem como afixado nesta Prefeitura Municipal em local de costume e de amplo acesso ao público. Data supra.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.