IMPRENSA OFICIAL - TANABI
Publicado em 17 de setembro de 2025 | Edição nº 1360A | Ano VII
Entidade: Poder Legislativo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI MUNICIPAL Nº 3.653/2025
Objeto: Altera a redação dos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 3º da Lei Municipal nº 3.618, de 18/06/2025, bem como acrescenta os parágrafos 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º ao referido artigo.
Autoria: Mesa Diretora(Vers. Waldir Marcos de Souza, Celso Tarifa de Lima, Glaucia Franciani Lechado Leardini e Michel Alexandre Magri Pina).
O VER. WALDIR MARCOS DE SOUZA, Presidente da Câmara Municipal de Tanabi, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e em atenção ao que dispõe o § 3º do art. 41 da Lei Orgânica do Município de Tanabi fica sancionada a seguinte lei e ele promulga em atenção ao § 2º do art. 177 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tanabi:
Art. 1º Fica alterada a redação do § 1º do art. 3º da Lei Municipal nº 3.618, de 2025, que passa a vigorar com o seguinte teor:
§ 1º O valor da gratificação a que se refere este artigo será da ordem de 35% (trinta e cinco por cento), calculado sobre o vencimento base do servidor, para a participação em todas as sessões no mês de referência, considerando como base mínima para a totalidade deste índice a participação em pelo menos quatro sessões mensais, não havendo qualquer pagamento adicional quando no mês de referência houver maior número de sessões.
Art. 2º Fica alterada a redação do § 2º do art. 3º da Lei Municipal nº 3.618, de 2025, que passa a vigorar com o seguinte teor:
§ 2º O servidor que estiver recebendo a Gratificação por Serviço Especial Parlamentar deverá atender às convocações para participar das sessões e reuniões em geral, ficando submetido ao controle quanto à sua presença, do início ao término da sessão ou reunião.
Art. 3º Fica alterada a redação do § 3º do art. 3º da Lei Municipal nº 3.618, de 2025, que passa a vigorar com o seguinte teor:
§ 3º A Gratificação por Serviço Especial Parlamentar não se incorpora ao vencimento ou à remuneração do servidor para quaisquer efeitos, não sendo devida nos períodos de férias, licenças, afastamentos de qualquer natureza, ainda que considerados como de efetivo exercício, tampouco poderá ser percebida por servidor que se encontre em regime de teletrabalho.
Art. 4º Fica acrescentado o § 4º ao art. 3º da Lei Municipal nº 3.618, de 2025, com o seguinte teor:
§ 4º Na hipótese de, no mês de referência do cálculo para pagamento da Gratificação por Serviço Especial Parlamentar, haver número de sessões menor que o estabelecido no § 1º, o pagamento será efetuado de forma proporcional ao número de sessões ocorridas no mês, na seguinte proporção:
I – Havendo três sessões, será paga a quantia equivalente a três quarto (3/4) do valor total;
II – Havendo duas sessões, o valor será equivalente à metade (1/2) do valor total;
III – Havendo uma sessão, o valor será equivalente a um quarto (1/4) do valor;
IV – Não havendo nenhuma sessão no período, nada receberá o servidor.
Art. 5º Fica acrescentado o § 5º ao art. 3º da Lei Municipal nº 3.618, de 2025, com o seguinte teor:
§ 5º Caso o servidor não compareça à sessão, será descontado da gratificação o valor proporcional àquela sessão, levando-se em consideração a quantidade de sessões ocorridas no mês.
Art. 6º Fica acrescentado o § 6º ao art. 3º da Lei Municipal nº 3.618, de 2025, com o seguinte teor:
§ 6º Considera-se serviço especial parlamentar o conjunto de atribuições que fogem das rotinas burocráticas prestadas pelo servidor durante o expediente de trabalho, exercidas de forma direta para apoiar ou assessorar o plenário, em caráter operacional ou técnico, durante o período em que ocorrerem as sessões da Câmara.
Art. 7º Fica acrescentado o § 7º ao art. 3º da Lei Municipal nº 3.618, de 2025, com o seguinte teor:
§ 7º Ficam englobadas no pagamento da referida gratificação:
I – As atribuições excedentes que o servidor prestará para exercer apoio ou assessoramento, durante as sessões, nos termos do disposto no § 8º do caput;
II – O tempo de duração da referida prestação laboral, não sendo devido o pagamento de horas extras por ocasião da extrapolação da carga horária regular;
III – Quaisquer outras verbas remuneratórias ou indenizatórias que se fizerem necessárias para o regular desempenho do serviço, como deslocamento, refeição, vestuário, higiene e adicional noturno, dentre outras.
Art. 8º Fica acrescentado o § 8º ao art. 3º da Lei Municipal nº 3.618, de 2025, com o seguinte teor:
§ 8º Para fins deste artigo, conceitua-se:
I – Assessoramento técnico: o auxílio direto prestado pelos servidores no intuito de subsidiar os vereadores durante as sessões em assuntos a ela pertinentes, tais como respeito ao Regimento Interno e à Lei Orgânica do Município, as prerrogativas e sujeições dos parlamentares no decorrer das sessões, conteúdo dos projetos submetidos à aprovação, dúvidas que possam surgir durante a fase de discussão e aprovação, matéria financeira-orçamentária, elaboração da ata e demais anotações, bem como quaisquer outras situações em que seja necessária uma elucidação aos Vereadores, em caráter eminentemente técnico;
II – Apoio operacional: auxílio direto prestado pelos servidores com relação à organização e manutenção dos serviços durante as sessões, tais como abertura e fechamento das dependências da Câmara, preparo e fornecimento do serviço de copa, alocação de móveis, operação de equipamentos eletrônicos, bem como o atendimento aos munícipes que se fizerem presentes nas sessões, bem como ao trânsito dos mesmos dentro do ambiente onde estão sendo realizadas as sessões, prestando assistência às pessoas portadoras de necessidades especiais, bem como auxiliando os Vereadores durante os trabalhos legislativos.
Art. 9º Fica acrescentado o § 9º ao art. 3º da Lei Municipal nº 3.618, de 2025, com o seguinte teor:
§ 9º Compõem os grupos acima os seguintes cargos:
I – Assessoramento técnico: Diretor Geral, Secretária Legislativa, Contador e Advogado;
II – Apoio operacional: Assessor de Imprensa, Auxiliar de Serviços e Recepcionista.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Tanabi,
Em 17 de setembro de 2025.
VER. WALDIR MARCOS DE SOUZA
Presidente
Autógrafo nº 83/2025
Projeto de Lei nº 95/2025
Registrada e publicada na Secretaria. Data supra.
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Ana Paula de Almeida Fucci
Secretária Legislativa
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.