IMPRENSA OFICIAL - ARAÇATUBA

Publicado em 18 de setembro de 2025 | Edição nº 1338 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N.° 8.921 – DE 16 DE SETEMBRO DE 2025

“Dispõe sobre a obrigatoriedade de acessibilidade integral nos veículos de transporte coletivo no âmbito do Município de Araçatuba e dá outras providências”

(Projeto de Lei n.º 90/2025, da Vereadora Sol do Autismo - PL)

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAÇATUBA,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Araçatuba aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º Todos os veículos da frota utilizada por empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias do serviço de transporte público coletivo urbano e rural deverão ser plenamente adaptados às normas de acessibilidade universal, garantindo o acesso digno e seguro às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Parágrafo único. Consideram-se veículos adaptados, para os fins desta Lei, aqueles que atendam integralmente aos critérios e padrões estabelecidos pelas normas:

I – Lei Federal n.º 10.098, de 19 de dezembro de 2000, especialmente quanto à supressão de barreiras arquitetônicas e à promoção da acessibilidade no transporte coletivo;

II – Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), em especial seu art. 46;

III – Portaria Inmetro n.º 269, de 22 de junho de 2015, que estabelece requisitos obrigatórios para a fabricação de veículos acessíveis;

IV – Resolução CONTRAN n.º 961, de 17 de maio de 2022, que trata da acessibilidade em veículos de transporte rodoviário coletivo;

V – Norma Técnica ABNT NBR 14022, que dispõe sobre os requisitos para acessibilidade em veículos de transporte coletivo urbano.

Art. 2.º É vedada a inclusão na frota de veículos que não cumpram as normas citadas no artigo anterior, devendo os novos contratos ou renovação da concessão dos serviços de transporte coletivo incluir cláusula específica sobre a exigência de acessibilidade total.

Art. 3.º Fica estabelecido o prazo de cento e oitenta dias, contados da publicação desta Lei, para que as empresas concessionárias promovam a adequação total da frota às normas de acessibilidade.

Art. 4.º As empresas que não cumprirem o disposto nesta Lei ficam sujeitas a multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por veículo irregular, sem prejuízo de outras sanções previstas em contrato e na legislação vigente.

Art. 5.º O Poder Executivo poderá atribuir à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana a responsabilidade pela fiscalização, regulamentação e acompanhamento da execução desta Lei.

Parágrafo único. Os órgãos públicos responsáveis pela gestão do transporte urbano deverão promover campanhas de conscientização sobre a importância da acessibilidade.

Art. 6.º As despesas para cumprimento desta Lei correrão por conta das próprias concessionárias, sendo vedado qualquer repasse de custo adicional aos usuários do transporte público.

Art. 7.º O disposto nesta Lei não exime o Município de suas obrigações enquanto poder concedente, nos termos do art. 16 da Lei Federal n.º 10.098, de 2000, devendo constar nos contratos de concessão cláusulas específicas sobre o cumprimento das normas de acessibilidade.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA, 16 de setembro de 2025, 116 anos da Fundação de Araçatuba e 103 anos de Sua Emancipação Política.

LUCAS PAVAN ZANATTA

Prefeito Municipal

NELSON JOSÉ DA SILVA

Chefe do Gabinete do Prefeito

MARCELO HENRIQUE TEIXEIRA PINTO

Secretário Municipal de Governo

JÚLIO CÉSAR DOS SANTOS

Respondendo pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana

ARTHUR BEZERRA DE SOUZA JÚNIOR

Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

Publicada e arquivada pela Assessoria de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito, nesta data.

FÁBIO SATO DE OLIVEIRA

Assessor de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.