IMPRENSA OFICIAL - MOTUCA

Publicado em 17 de setembro de 2025 | Edição nº 252 | Ano II

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI nº 944 de 17 de setembro de 2025

Dispõe sobre o combate ao assédio moral e à discriminação no âmbito do serviço público municipal e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE MOTUCA DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DA COMISSÃO MUNICIPAL DE COMBATE AO ASSÉDIO E À DISCRIMINAÇÃO

Art. 1º Fica formada a Comissão Municipal de Combate ao Assédio Moral e à Discriminação, doravante denominada Comissão Municipal de Combate ao Assédio e à Discriminação.

Art. 2º A Comissão tem por finalidade averiguar previamente denúncias de assédio e discriminação, sob quaisquer formas de denúncias, ocorridas entre servidores municipais, seja servidores comissionados ou efetivos buscando conciliação e pacificação de conflitos interpessoais sempre que possível.

CAPÍTULO II

DO ASSÉDIO E DA DISCRIMINAÇÃO

Art. 3º Considera-se:

I – Assédio: práticas que submetam servidores a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas, violando a dignidade, honra e boa fama, ou impondo condições humilhantes ou degradantes de trabalho;

II – Discriminação: práticas que excluam, distingam ou prefiram servidores com base em raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, eliminando ou falseando a igualdade de oportunidades ou tratamento.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO

Art. 4º À Comissão compete:

I – Receber e averiguar preliminarmente denúncias de assédio moral e discriminação envolvendo servidores municipais;

II – Prover qualificação permanente aos servidores por meio de orientações, palestras e informativos;

III – Avaliar cada caso e auxiliar na conciliação e pacificação de conflitos;

IV – Encaminhar os envolvidos aos serviços municipais de apoio médico e psicológico após oitivas.

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO

Art. 5º A Comissão Municipal de Combate ao Assédio e a Discriminação é composta por 09 (nove) membros titulares e seus respectivos suplentes, todos servidores municipais em efetivo exercício, não havendo 09 (nove) candidatos eleitos proporcionalmente (ex: 03 indicados pelo Prefeito, 03 eleitos pelos servidores e 01 indicado pelo Sismar, sempre proporcional, em regra constante nos itens abaixo I, II e III)), devendo os mais votados ocuparem os cargos, na seguinte proporção:

I - 04 (quatro) indicados pelo Prefeito;

II - 04 (quatro) eleitos diretamente pelos servidores em votação direta;

III - 01 (um) indicado pelo Sindicato dos Servidores Municipais.

§1º Cada membro titular terá um suplente nas mesmas condições de escolha.

§2º O mandato é de 03 (três) anos, admitida uma reeleição para eleitos e recondução para indicados.

§3º A posse dos membros dar-se-á no primeiro dia útil após o término do mandato anterior.

§4º Os membros não recebem remuneração, sendo a função de relevante interesse público.

§5º A votação para a escolha dos representantes dos servidores, titulares e suplentes poderá ocorrer 30 dias anteriores ao fim do mandato da comissão atual à época.

§6º A comissão deverá providenciar junto aos departamentos ficha de inscrição de candidatos dispostos a participarem na eleição por livre vontade, devendo as fichas de inscrição permanecerem nos departamentos por 03 dias uteis.

§7º A comissão de posse das fichas de inscrição deverá elaborar as cédulas de votação com os nomes dos candidatos inscritos, devendo publicar e comunicar os departamentos a data das eleições, com antecedência de no mínimo 03 (três) dias.

§8º Na data previamente agendada para a realização das eleições, a comissão deverá entregar nos departamentos a cédula de votação contendo o nome de todos os candidatos inscritos, devendo cada servidor votar em 04 candidatos, observando o número de candidatos inscritos, podendo ser alterado se o número for insuficiente, conforme descrito na artigo 5º caput.

§9º A comissão deverá realizar a contagem dos votos divulgando a lista de eleitos no diário municipal, comunicando os candidatos via e-mail, whatsApp ou pessoalmente, informando a data, horário e local da posse.

Art. 6º A Comissão contará com uma Diretoria, composta por:

I – Presidente;

II – Vice-Presidente;

III – Secretário.

§ 1º Os membros da Diretoria serão eleitos dentre os e pelos membros da Comissão Municipal de Combate ao Assédio e à Discriminação, assegurada a rotatividade no exercício da presidência entre membros eleitos e membros indicados.

§ 2º A Diretoria terá o exercício de mandato de 01 (um) ano, vedada a reeleição nos mesmos cargos.

§ 3º A eleição da Diretoria deverá ocorrer na primeira reunião após a efetiva instalação da Comissão, a própria comissão realizará a eleição interna para eleger a diretoria.

§ 4º Os membros eleitos para a Diretoria serão empossados na mesma data da eleição.

CAPÍTULO V

DO AFASTAMENTO E DA EXTINÇÃO DO MANDATO

Art. 7º Membros da comissão de assédio submetidos a sindicância ou processo administrativo deverão se afastar, sendo substituídos por suplentes.

I - No afastamento do presidente, o vice assume automaticamente,

II - no caso de afastamento do vice-presidente, o secretário assumirá a vice-presidência, devendo ser eleito, dentre os membros, um novo secretário para atuar durante o período do afastamento.

Art. 8º Perde-se o mandato em caso de ausência não justificada a 03 reuniões, mesmo que alternadas, em um ano.

§1º A justificativa deverá ser entregue em até 03 (três) dias após a reunião.

§2º A justificativa será apreciada em reunião subsequente.

Art. 9º Declarado o afastamento, o presidente convoca suplente para titularidade e oficia ao Prefeito para nomeação de novo suplente.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS

Art. 10º São atribuições dos membros:

I - Participar de discussões e deliberações;

II - Votar proposições;

III - Apresentar proposições e requerimentos;

IV - Propor regime de urgência;

V - Comparecer às reuniões convocadas;

VI - Desempenhar funções designadas;

VII - Obedecer normas legais;

VIII - Justificar voto quando necessário;

IX - Corrigir atas;

X - Zelar pelo sigilo das informações.

CAPÍTULO VII

DAS DENÚNCIAS

Art. 11º Legitimado para denunciar é o servidor em exercício que se sentir vítima de assédio ou discriminação conforme definição desta lei.

Art. 12º A denúncia deve conter:

§1º relato detalhado, data, local, envolvidos, testemunhas e demais circunstâncias capazes da comissão investigar.

§2º A denúncia será protocolada através do e-mail: [email protected] ou em mãos diretamente para um dos membros da comissão em envelope lacrado, endereçado à Comissão.

§3º O protocolo realizado em mãos deverá ser mantido com lacre intacto, que só será aberto pela Comissão reunida para tal ato.

§4º Se a denuncia for recebida de órgãos públicos, a comissão da diretoria deverá proceder da mesma forma caso não venha acompanhada nos termos constante no Art. 12, §1º, devendo a comissão intimar o denunciante para que no prazo de 03 (três) dias úteis, prestar as informações necessárias preenchendo os requisitos constantes no §1º do Art. 12, sob pena de arquivamento da denúncia pela comissão diretora.

§5º No caso de denúncia anônima, a comissão deverá analisar os fatos para constatar se procede a denúncia recebida, podendo realizar relatório sobre a procedência dos fatos, constatando a veracidade dos fatos e enviando a comissão de assédio, se constar a vítima, a comissão poderá constatar a veracidade da denúncia ouvindo a mesma.

§6º Denunciante ou vítima poderão indicar até 03 (três) testemunhas qualificadas, indicando os fatos dos quais deseja comprovar.

§7º O membro da comissão que receber o envelope contendo a denúncia deverá assinar comprovante de recebimento a parte interessada.

CAPÍTULO VIII

DO PROCEDIMENTO E DAS DELIBERAÇÕES

Art. 13º A Presidência apresentará a denúncia à Comissão, que deliberará sobre realização de oitivas das partes.

Parágrafo único: Se não houver indícios mínimos, a denúncia será arquivada com informação às partes denunciantes.

Art. 14º Havendo indícios, a Comissão notificará o denunciante ou a parte interessada que constar na denúncia anônima, após ouvirá o denunciado, observado o relatório da diretoria, ambos para prestarem esclarecimentos em local, data e horério designados, com aviso prévio de 02 (dois) dias úteis, a notificação poderá ser enviada por e-mail, whatsApp ou correio.

§1º Notificação não trará cópia da denúncia, mas as partes poderão solicitar acesso mediante ofício protocolado via e-mail ([email protected]) para a comissão.

§2º Superior hierárquico será informado da convocação para liberação do servidor.

§3º As Notificações serão entregues via: e-mail, WhatsApp, pessoalmente ou via correio com AR.

Art. 15º Na oitiva, a Comissão apresentará ao denunciado a denúncia e recolherá sua versão detalhada.

§1º Membros podem formular questões pertinentes.

§2º O denunciado poderá indicar até 03 (três) testemunhas, indicando a necessidade das oitivas, justificando o conhecimento dos fatos.

§3º Ata da reunião será lavrada e assinada pelos presentes.

Art. 16º Se for concluída a inexistência da prática, o procedimento será arquivado, e partes informadas sobre a conclusão da comissão.

Art. 17º Se não houver elementos suficientes, a Comissão poderá ouvir testemunhas arroladas por ambas as partes, agendando com antecedência mínima de 03 (três) dias.

§1º As oitivas obedecerão a ordem: testemunhas do denunciante, depois do denunciado.

Art. 18º Havendo ausência de indícios ou inocorrência, o procedimento será arquivado; havendo conflitos, a Comissão poderá convocar partes para conciliação ou determinar encaminhamentos adequados para serviços clínicos ou psicológicos.

Art. 19º Confirmados indícios, encaminhar-se-á o processo à Procuradoria para instauração de sindicância ou processo administrativo, com ciência das partes.

Art. 20º Todas as reuniões ocorrerão em expediente regular, sendo obrigatório o comparecimento de envolvidos.

§1º Superior hierárquico pode solicitar reagendamento até duas vezes, justificando com antecedência máxima de 01 (um) dia.

Art. 21º Caso o denunciante ou a vítima sejam notificados para prestarem esclarecimentos, dar andamento ou participarem de audiência no prazo de 48 horas e não se manifestarem de alguma forma, deverá ser certificado pela comissão as ausências dos interessados, e o expediente será extinto por falta de interesse, devendo ser lavrado em relatório pela comissão, comunicando as partes.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22º As despesas correrão por conta do orçamento vigente.

Art. 23º Aplicam-se subsidiariamente as regras do Código de Processo Penal aos procedimentos da Comissão.

Art. 24º A resistência injustificada e a ausência em processos e reuniões da Comissão serão como capituladas como infrações.

Art. 25º Revogam-se dispositivos anteriores incompatíveis com esta lei, incluindo Decretos ou Portarias.

Art. 26º Esta Lei entra em vigor e tem seus efeitos retroagindo a 01/04/2025, considerando que a lei não cria ou agrava sanções, mas apenas institui regras procedimentais de investigação (como rito, prazos, formalidades, dever de comissão processante, garantias às partes etc.), revogando disposições em contrário.

§ único Essa lei terá aplicação imediata, inclusive sobre processos em andamento, porque não atingem direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF).

Palácio dos Autonomistas,

Motuca/SP, 17 de setembro de 2025.

FABIO DE MENEZES CHAVES

PREFEITO MUNICIPAL


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