IMPRENSA OFICIAL - COROADOS
Publicado em 17 de setembro de 2025 | Edição nº 1384 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI MUNICIPAL Nº 2.077 DE 17 de Setembro de 2025
“DÁ PRIORIDADE DE ATENDIMENTO AS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).".
ROBERTO CARRILHO ALVES, Prefeito do Município de Coroados, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e assim sanciona e promulga a presente Lei.
AUTORIA: VEREADOR ALEX FERREIRA DE MATOS
Art. 1º As pessoas com Transtorno do Espectro Autista (Autismo) e seus acompanhantes terão atendimento prioritário em repartições públicas, concessionárias de serviços públicos e estabelecimentos comerciais privados, nos termos desta Lei.
§ 1º O atendimento prioritário descrito no caput ocorrerá em todo e qualquer órgão público da administração direta e indireta do município de Coroados, bem como com relação a toda qualquer pessoa física e jurídica que prestem serviços públicos por concessão, permissão ou delegação.
§ 2º Com o objetivo de conceder a prioridade no atendimento as pessoas com Transtorno de Espectro Autista e seus acompanhantes, entende-se por estabelecimentos privados os que prestem atividades comerciais ou de prestação de serviços, tais como:
I - supermercados;
II - bancos;
III - farmácias;
IV - restaurantes;
V - lojas em geral; e
VI - similares.
Art. 2° Os estabelecimentos citados no parágrafo anterior ficam obrigados a inserirem placas de atendimento prioritário e o Símbolo Mundial de Conscientização do Transtorno do Espectro Autista (fita quebra-cabeça).
Art. 2º- A. O Poder Executivo regulamentará as medidas a serem tomadas com relação aos infratores da presente lei, no prazo de 90 (noventa) dias. ”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Coroados, 17 de setembro de 2025.
ROBERTO CARRILHO ALVES
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.