IMPRENSA OFICIAL - SETE BARRAS

Publicado em 17 de setembro de 2025 | Edição nº 573 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº. 1.534/2025

12 de setembro de 2025

Regulamenta, no âmbito do Município de Sete Barras, Estado de São Paulo, o tratamento diferenciado e favorecido a Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) sediadas local ou regionalmente, em conformidade com a Lei Complementar nº 123/2006, suas alterações e demais legislações aplicáveis.

ÍTALO DONIZETH COSTA ROBERTO, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere a legislação vigente, e considerando o disposto no § 3º do artigo 48 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, e as diretrizes do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, por meio do Processo TC nº 018508/026/13;

DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Município de Sete Barras, Estado de São Paulo a aplicação do tratamento diferenciado e favorecido às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), com foco na prioridade de contratação em licitações públicas, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006 e suas alterações.

Art. 2º A prioridade de contratação para Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) será aplicada nas licitações realizadas pelo Município, em qualquer modalidade licitatória, desde que:

I - a licitante esteja formalmente sediada no Município de Sete Barras-SP, (considerado como área local); ou estejam dentro do perímetro da região do Vale do Ribeira, (considerado como área regional); Apiaí, Barra do Chapéu, Barra do Turvo, Cajati, Cananéia, Eldorado, Iguape, Ilha Comprida, Iporanga, Itaóca, Itapirapuã Paulista, Itariri, Jacupiranga, Juquiá, Juquitiba, Miracatu, Pariquera-Açu, Pedro de Toledo, Registro, Ribeira, São Lourenço da Serra, Sete Barras e Tapiraí

Trata-se de delimitação baseada em critérios geográficos e socioeconômicos oficiais do IBGE, que reconhece o Vale do Ribeira como microrregião, além de se tratar de área com forte interdependência logística, comercial e de serviços.

II - A licitante esteja formalmente sediada em um dos municípios que compõem a região geográfica delimitada como O Vale do Ribeira, conforme justificativa técnica constante do Anexo I deste Decreto e listagem completa dos municípios que a integram.

§ 1º A área regional mencionada no inciso II do caput deste artigo foi delimitada com base em definir de forma objetiva e documentada o critério de delimitação regional (IBGE, consórcio ou dados socioeconômicos), preencher as lacunas do Anexo I com dados concretos (população, indicadores, número de ME/EPP ativas), designar órgão responsável pelo cadastro de fornecedores e operacionalização dos benefícios, visando promover o desenvolvimento econômico e social da região, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.

§ 2º A justificativa técnica para a delimitação da área regional e a correlação entre o objeto licitado, a área geográfica delimitada, o tratamento diferenciado e simplificado às MEs e EPPs, e o alcance do objetivo previsto no artigo 47 da Lei Complementar nº 123/2006, deverão constar no Anexo I deste Decreto, que será parte integrante e inseparável deste regulamento.

Art. 3º A prioridade de contratação de que trata este Decreto poderá ser aplicada quando as propostas apresentadas por Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) sediadas local ou regionalmente tiverem valor até 10% (dez por cento) superior à proposta mais bem classificada, viabilizando sua adjudicação como medida de incentivo ao desenvolvimento econômico local e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.

§1º. Para aplicação dos benefícios previstos no art. 3º:

I - aplica-se o disposto no caput deste artigo nas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço;

II - a microempresa ou a empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora da licitação, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;

III - na hipótese da não contratação da microempresa ou da empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente com base no inciso II, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na situação do inciso I, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

IV - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta;

V - nas licitações a que se refere o art. 4º, a prioridade será aplicada apenas na cota reservada para contratação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte;

VI - nas licitações com exigência de subcontratação, a prioridade de contratação prevista neste inciso somente será aplicada se o licitante for microempresa ou empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente ou for um consórcio ou uma sociedade de propósito específico formada exclusivamente por microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente;

VII - quando houver propostas beneficiadas com as margens de preferência para produto nacional em relação ao produto estrangeiro previstas no art. 26 da Lei nº 14.133/2021, a prioridade de contratação prevista neste artigo será aplicada exclusivamente entre as propostas que fizerem jus às margens de preferência, de acordo com os decretos de aplicação das margens de preferência, observado o limite de vinte por cento, previsto no §2º, do art. 26, da Lei nº 14.133/2021.

CAPÍTULO II - DOS BENEFÍCIOS E PROCEDIMENTOS

Art. 4º Além da prioridade de contratação estabelecida no art. 3º deste Decreto, o Município de Sete Barras, Estado de São Paulo, aplicará os benefícios previstos nos artigos 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/2006, especialmente:

I - realização de procedimento licitatório destinado exclusivamente à participação de MEs e EPPs nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), considerando cada licitação, ou item de licitação divisível, como um "item de contratação".

II – exigência, quando for o caso, de subcontratação de MEs e EPPs em processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, devendo a Administração estipular, de forma justificada, o percentual máximo de subcontratação admissível em cada contratação, vedada a subcontratação total do objeto.

III - estabelecimento, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, de cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de MEs e EPPs.

Parágrafo único. Em todos os casos previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo, poderá ser estabelecida prioridade de contratação para as MEs e EPPs sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.

Art. 5º O instrumento convocatório e as peças de planejamento inicial da licitação disciplinarão a matéria para orientar a operacionalização da concessão dos benefícios e padronizar os procedimentos.

Art. 6º Para a aplicação dos benefícios previstos neste Decreto, o Município de Sete Barras, Estado de São Paulo, instituirá e manterá um registro cadastral de fornecedores, ou ferramenta equivalente, a fim de demonstrar, antes da deflagração do certame, a existência de pelo menos 3 (três) MEs e EPPs sediadas local ou regionalmente aptas a atender ao objeto predefinido, em observância à condicionante tratada no inc. II, parágrafo único deste artigo e no inc. II, art. 49, da Lei Complementar nº 123/2006.

Parágrafo único. O tratamento diferenciado de que trata este Decreto deixará de ser aplicado quando:

I – não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 74 e 75 da Lei nº 14.133, de 1 de abril de 2021, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 75 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I do art. 48.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º A aplicação das normas deste Decreto observará o disposto no artigo 4º, da Lei nº 14.133/2021 e no artigo 47, parágrafo único, da Lei Complementar nº 123/2006, que privilegiam o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Sete Barras-SP, 12 de setembro de 2025.

ÍTALO DONIZETH COSTA ROBERTO

Prefeito Municipal


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