IMPRENSA OFICIAL - JABORANDI

Publicado em 18 de setembro de 2025 | Edição nº 1473 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2.686, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.349, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL), PARA FIXAR EM 2% (DOIS POR CENTO) A ALÍQUOTA DO ISSQN INCIDENTE SOBRE O SUBITEM 4.01 — MEDICINA E BIOMEDICINA — E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

SILVIO VAZ DE ALMEIDA, Prefeito do Município de Jaborandi, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara do Município de Jaborandi, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Municipal nº 1.349, de 18 de dezembro de 2007, que institui o Código Tributário do Município, com as alterações promovidas, dentre outras, pela Lei Municipal nº 2.028, de 23 de outubro de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - o subitem 4.01 – Medicina e Biomedicina, constante da Lista de Serviços a que se refere o art. 54 do Código Tributário Municipal, fica com alíquota de 2% (dois por cento);

II - fica incluído o § 5º ao art. 54, com a seguinte redação:

“§ 5º Para fins de enquadramento no subitem 4.01 – Medicina e Biomedicina, consideram-se nele compreendidas, nos termos da regulação federal competente, as modalidades de telemedicina, inclusive a teleconsulta, a teleinterconsulta, o telediagnóstico e demais atos médicos praticados por meios de comunicação à distância.”

Art. 2º Em atenção ao art. 8‑A da Lei Complementar federal nº 116/2003, fica expressamente vedada a concessão, por qualquer meio, de incentivo ou benefício tributário que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária inferior a 2% (dois por cento) para os serviços enquadrados no subitem 4.01, ou que condicione a fruição de benefício à localização do estabelecimento do prestador neste Município.

Parágrafo único. Permanecem observadas as regras de local da incidência do ISSQN e a definição de estabelecimento prestador, conforme legislação federal, não podendo esta lei ser interpretada como alteração desses critérios.

Art. 3º Para fins de inscrição, fiscalização e reconhecimento do estabelecimento prestador no âmbito municipal, sem prejuízo das definições da legislação federal, o Executivo poderá exigir, em regulamento, comprovação de:

I - inscrição no cadastro mobiliário municipal;

II - domicílio fiscal idôneo e compatível com a atividade, vedado o mero endereço virtual;

III - estrutura operacional mínima compatível com o objeto social declarado, inclusive meios tecnológicos e registro profissional quando exigidos; e

IV - observância das normas sanitárias e profissionais aplicáveis.

Art. 4º A aplicação da alíquota fixada no art. 1º constitui renúncia de receita e observará o art. 14 da Lei Complementar federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), ficando sua eficácia condicionada à:

I - apresentação, pelo Poder Executivo, de estimativa do impacto orçamentário‑financeiro e das medidas de compensação ou à comprovação de que a renúncia foi considerada na LDO e na LOA; e

II - publicação, em até 60 (sessenta) dias da sanção desta lei, de ato do Executivo atestando o atendimento ao inciso I deste artigo.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, inclusive quanto a procedimentos de emissão de NFS‑e, obrigações acessórias específicas para serviços de saúde digitais e integração com o cadastro mobiliário.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos tributários a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao do cumprimento das condições estabelecidas no art. 4º, observado, no que couber, o princípio da anterioridade nonagesimal.

Art. 7º Revogam‑se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE JABORANDI

Em 18 de setembro de 2025.

_________________________

SILVIO VAZ DE ALMEIDA

Prefeito Municipal

Registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal, publicada no Diário Oficial do Município.

_________________________

RYUJI MAEDA

Escriturário

ANEXO ÚNICO
(Atualização da Lista de Serviços – Art. 54 do CTM)

Subitem

Descrição

Alíquota

Onde é devido

4.01

Medicina e Biomedicina (incluídas telemedicina e teleconsulta, nos termos da regulação federal)

2%

EPS

Observação: “EPS” significa imposto devido ao Município do Estabelecimento do Prestador de Serviços, conforme legislação federal e o Código Tributário Municipal. A estrutura da tabela observa o padrão do Anexo e do art. 54 do CTM, com redação consolidada pela Lei Municipal nº 2.028/2017.


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.