IMPRENSA OFICIAL - PROMISSÃO
Publicado em 18 de setembro de 2025 | Edição nº 1841A | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 4.360 DE 17 DE SETEMBRO DE 2025.
“Dispõe sobre incentivos tributários para loteamentos exclusivamente industriais, comerciais e/ou para estabelecimento de empresas prestadoras de serviços.”
(Autoria: Poder Executivo)
HAMILTON LUÍS FOZ, Prefeito Municipal de Promissão, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Promissão aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ISENÇÃO de 100% (cem por cento) do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, nos dois primeiros exercícios, a partir do registro definitivo do loteamento no CRI – Cartório de Registro de Imóveis de Promissão, exclusivamente nos casos de empreendimentos industriais, comerciais e/ou para estabelecimento de empresas prestadoras de serviços.
§ 1º Nos três exercícios seguintes à isenção prevista no caput, o valor do IPTU será calculado na proporção de 30% (trinta por cento), 60% (sessenta por cento) e 90% (noventa por cento) da alíquota correspondente à zona de tributação em que está compreendido o loteamento industrial, comercial e/ou para estabelecimento de empresas prestadoras de serviços.
§ 2º Os lotes vendidos manterão os benefícios previstos nesta lei, pelo prazo remanescente e nas condições em trâmite, iniciadas a partir do registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 2º As empresas proprietárias dos loteamentos ou seus representantes legais deverão informar mensalmente à Lançadoria Municipal, o nome e demais dados de qualificação dos adquirentes de lotes, para fins de atualização cadastral.
Art. 3º Nos casos de descumprimento de quaisquer dispositivos desta lei, o loteador e/ou empreendedor ou quaisquer beneficiários da isenção perderão todos os incentivos concedidos.
Art. 4º A isenção concedida por esta Lei não exime o contribuinte das demais obrigações acessórias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PROMISSÃO, 17 de setembro de 2025.
HAMILTON LUIS FOZ
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria da Administração na data supra.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.