IMPRENSA OFICIAL - SETE BARRAS
Publicado em 19 de setembro de 2025 | Edição nº 575 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2.239/2025
18 de setembro de 2025
“Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Educação e dá outras providências”.
ÍTALO DONIZETH COSTA ROBERTO, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições Legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA VALORIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – FUNDEB, instrumento de captação e aplicação de recursos na implementação da política educacional pública, bem como em outras iniciativas ao cumprimento dos objetivos do Conselho Municipal de Educação destinada à mesma.
Art. 2º Constituirão receitas do FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA VALORIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – FUNDEB:
I – Recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;
II – Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III – Produto de convênios firmados com outras entidades
financeiras;
IV – Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da Lei;
V – Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Parágrafo Único – Os recursos que compõem o Fundo, serão
depositados em conta específica com a denominação – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Valorização da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais Da Educação – FUNDEB, em instituições financeiras oficiais.
Art. 3º O Fundo de manutenção e Desenvolvimento da Valorização da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB será regido pela Secretaria Municipal de Educação, através dos responsáveis legais, sob a orientação do Conselho Municipal de Educação e do Conselho do FUNDEB.
Parágrafo único: - O orçamento do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Valorização da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB integrará o orçamento do município.
Art. 4º Cabem ao Secretário Municipal de Educação as seguintes atribuições:
I – Administrar o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Valorização da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação e Conselho do FUNDEB;
II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação;
III - Submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação a cargo do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Valorização da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, em consonância com o Plano Municipal de Educação e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
IV – Submeter ao Conselho Municipal de Educação e Conselho do FUNDEB as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Valorização da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB;
V - Encaminhar à contabilidade geral do Município as
demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI - Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Poder Executivo Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA VALORIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – FUNDEB.
Art. 5º Cabe ao Secretário Municipal de Finanças as seguintes atribuições:
I – Preparar as demonstrações mensais das receitas e despesas a serem apresentadas na Secretaria Municipal de Educação e posteriormente ao Conselho Municipal de Educação e ao Conselho do FUNDEB;
II – Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas;
III – Encaminhar ao Presidente do Conselho Municipal de Educação e do Conselho do FUNDEB:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) anualmente, o balanço geral do Fundo.
Art. 6º Os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Valorização da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, serão aplicados em:
I – Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações aprovadas pelo Conselho Municipal de Educação;
II – Apoio e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações, bem como do Plano Municipal de Educação e outros projetos aprovados pelo Conselho Municipal de Educação;
III – Apoio e desenvolvimento de programas de estudos, pesquisa, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos necessários à execução do Plano Municipal de Educação e outros aprovados pelo Conselho Municipal de Educação para a melhoria da qualidade de ensino e aumento do nível de escolaridade da população;
IV – Democratização da gestão da educação pública e a superação das desigualdades sociais e regionais no que tange ao acesso, permanência e atendimento do aluno na escola, priorizando localidades de índices elevados de tais desigualdades;
V – Financiamento total ou parcial de programas e projetos da
educação, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da política da educação neste município.
Art. 7º Todo e/ou qualquer repasse de recursos para as escolas será efetivado pelo fundo de manutenção e desenvolvimento da valorização da educação básica e de valorização dos profissionais da educação – FUNDEB, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e apreciação do Conselho Municipal de Educação e do Conselho do FUNDEB.
Art. 8º As contas e os relatórios do gestor do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Valorização Da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais Da Educação – FUNDEB, serão submetidas à apreciação do Conselho Municipal de Educação e do Conselho do FUNDEB, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente de forma analítica ou ainda em consonância com as legislações vigentes.
Art. 9º O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Valorização da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, está vinculado e subordinado a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 10º O FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA VALORIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – FUNDEB terá vigência ilimitada.
Art. 11º O Secretário Municipal de Educação editará os atos necessários ao cumprimento das disposições contidas nessa Lei.
Art. 12º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, quando necessário, mediante Decreto.
Art. 13º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Sete Barras-SP, 18 de setembro de 2025.
ÍTALO DONIZETH COSTA ROBERTO
PREFEITO MUNICIPAL
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.