IMPRENSA OFICIAL - ITUVERAVA
Publicado em 18 de setembro de 2025 | Edição nº 1066B | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N.º 6.316 DE 18 DE SETEMBRO DE 2025.
LUIZ ANTONIO DE ARAÚJO, Prefeito de Ituverava, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
DECRETA
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar as práticas administrativas, resguardando os interesses do Município e de seus servidores;
CONSIDERANDO o determinado pelo TCESP nos autos do Processo SEI n. 8110/2025-6;
CONSIDERANDO a necessidade de dar efetivo cumprimento as determinações expedidas pelos órgãos de Controle Externo;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que estabelece as normas de proteção e defesa do consumidor;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado;
CONSIDERANDO a redação do art. 40 da Lei Municipal nº 2.813, de 15 de junho 1992, que dispõe sobre o regime jurídico dos Funcionários Públicos do Município e da outras providencias, no sentido de que: “Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros.”
DECRETA
Artigo 1º. Este Decreto regulamenta as condições para as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos inativos, e seus pensionistas, no âmbito do Município de Ituverava.
Artigo 2º. Para fins deste Decreto consideram-se os seguintes conceitos:
I - consignado: servidor público inativo, e seus pensionistas, que autorize o desconto de consignação em folha de pagamento;
II - consignatária: pessoa jurídica destinatária dos créditos resultantes das consignações em decorrência de relação jurídica estabelecida com o consignado;
III - consignante: órgão encarregado de elaborar a folha de pagamento e que por força de norma, mandado judicial ou autorização expressa do consignado, viabilize a realização de descontos a serem repassados às consignatárias;
IV - desconto compulsório: obrigações de desconto em folha de pagamento impostos por lei ou decisão judicial;
V - consignações facultativas: obrigações deliberadamente assumidas pelo consignado por meio de relações jurídicas firmadas com as consignatárias credenciadas nos termos deste Decreto, podendo ser autorizadas por período determinado ou indeterminado;
Artigo 3º. São considerados descontos compulsórios:
I - contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS;
II - pensão alimentícia ou cumprimento por ordem judicial;
III - imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;
IV - restituições, multas, indenizações e recolhimentos ao Erário;
V - outros descontos previstos em Lei, decisão judicial ou administrativa.
Artigo 4º. São consideradas consignações facultativas:
I - por prazo indeterminado:
a) mensalidades para os sindicatos e associações exclusivamente de representatividade de classe dos servidores Municipais de Ituverava;
b) descontos em favor de entidades sindicais e associações exclusivamente de representatividade de classe dos servidores de Ituverava, exceto na modalidade mensalidade.
c) Convênios e acordos celebrados no âmbito de entidades sindicais e associações que se refiram a benefícios contratados por aqueles em favor do consignado, como convênios médicos, cartões de benefícios e demais ações desta natureza.
d) valores referentes a operações de créditos firmadas pelos segurados, na forma disposta neste Decreto.
Artigo 5º. A averbação das consignações em folha de pagamento dependerá de autorização individualizada do consignado por operação.
§ 1º A consignatária deverá manter a guarda da documentação, pelo prazo de 05 (cinco) anos após o término das consignações.
Artigo 6º. No momento da contratação as consignatárias deverão dispor de forma clara, objetiva e acessível, dando ciência ao consignado de, no mínimo, as seguintes informações:
I - número do contrato;
II - valor do crédito recebido e conta na qual foi depositado;
III - quantidade de parcelas;
IV - valor das parcelas;
V - valor total contratado;
VI - data de vencimento da primeira parcela;
VII - taxa de juros mensal;
VIII - taxa de juros anual;
IX - taxa efetiva de juros mensal;
X - custo efetivo total, mensal e anual;
XI - Imposto Sobre Operações Financeiras - IOF;
XII - todos os acréscimos remuneratórios e tributários que incidam sobre o valor financiado;
Artigo 7º. Sem prejuízo da responsabilidade civil, penal e demais âmbitos de responsabilização administrativos cabíveis, a inobservância das normas deste Decreto ou de seus atos complementares sujeita a consignatária às seguintes penalidades, aplicáveis isolada ou cumulativamente, conforme a natureza, gravidade e reiteração da infração:
I – advertência, no caso de inobservância das normas deste Decreto, desde que não se refira a nenhuma das ocorrências mencionadas no in. III deste artigo;
II - multa administrativa de 5% (cinco por cento) calculada sobre o valor total dos repasses financeiros realizados à consignatária no caso da aplicação de 02 (duas) advertências, no caso referenciado por meio do inc. I deste artigo.
III - suspensão cautelar de desconto consignado individualizado, nos seguintes casos:
a) averbação de desconto indevido ou divergente do que foi contratado ou autorizado pelo servidor;
b) omissão de informações e esclarecimentos nos prazos solicitados pela Administração Pública ou pelo consignado;
c) não comprovar ou deixar de atender às solicitações, exigências legais ou normas estabelecidas pela Administração Pública;
d) deixar de encaminhar ao Fundo Municipal de Seguridade as informações relativas aos juros cobrados e custo efetivo total médio dos empréstimos;
§ 1º A multa administrativa, se não adimplida no vencimento, será convertida em dívida de valor e encaminhada para inscrição em dívida ativa e posterior cobrança administrativa e judicial, sem prejuízo da possibilidade de desconto do valor a ser repassado à consignatária, relativo aos descontos efetuados na folha de pagamento.
Artigo 8º. A constatação de indícios de irregularidade, ensejará a instauração, de ofício ou a pedido, de procedimento administrativo destinado à apuração dos fatos e à eventual aplicação das sanções previstas neste Decreto, a ser conduzido de forma individualizada pela Controladoria Interna do Município.
§ 1º A consignatária será notificada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar esclarecimentos e documentos necessários à apuração, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º Na instauração do procedimento ou durante sua tramitação, a consignante poderá, mediante decisão fundamentada, determinar suspensão cautelar:
I - do desconto da consignação individual objeto da apuração, quando houver indícios de irregularidade na contratação específica ou dúvida razoável quanto à autenticidade da autorização;
II - do desconto de todas as consignações vinculadas à consignatária, da averbação de novas operações e/ou do acesso total ao sistema digital de consignações, quando os indícios apontarem para práticas reiteradas de irregularidades, vícios sistêmicos ou fraude relevante no processo de credenciamento ou na manutenção de sua habilitação.
§ 3º Concluída a apuração e confirmada a prática de irregularidade, serão aplicadas as penalidades cabíveis, nos termos deste Decreto, sem prejuízo do encaminhamento dos autos aos órgãos de controle ou regulação competentes, como o Ministério Público Estadual, o Banco Central do Brasil e o PROCON/SP.
§ 4º Na hipótese de suspensão cautelar de consignação individual ou do acesso da consignatária, se verificada a inexistência de irregularidade, é vedado:
I - o lançamento cumulativo das parcelas não descontadas durante o período de suspensão;
II - a cobrança de multa de mora ou de qualquer encargo retroativo, bem como de juros incidentes sobre o período compreendido entre a suspensão e a regularização, permitida apenas a atualização monetária das parcelas em atraso;
III - a inscrição do consignado em cadastros restritivos de crédito ou a adoção de medidas de cobrança relativas à operação objeto do procedimento.
Artigo 9º. Considerando as relações jurídicas atualmente existentes, as disposições constantes deste Decreto somente se aplicam aos termos e instrumentos jurídicos firmados a partir de sua publicação.
Artigo 10. Os deveres e responsabilidades expressos neste Decreto não excluem outros decorrentes de Lei Federal.
Artigo 11. A atuação da consignante não implica a formação de vínculo jurídico entre o Município e a consignatária ou o consignado, não estabelecendo qualquer responsabilidade por obrigações privadas e comerciais assumidas entre essas partes, limitando-se à viabilização dos descontos autorizados e à apuração de eventuais irregularidades, nos termos deste Decreto.
Artigo 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ituverava, 18 de setembro de 2.025.
LUIZ ANTONIO DE ARAÚJO
Prefeito de Ituverava
Publicado e registrado na Secretaria Executiva da Prefeitura Municipal de Ituverava, em 18 de setembro de 2025.
LEONARDO HIDEHARU TSURUTA
Secretário Municipal Executivo
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.