IMPRENSA OFICIAL - PARAÍSO
Publicado em 19 de setembro de 2025 | Edição nº 1885 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1.552/25, DE 19 DE SETEMBRO DE 2.025
“Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2.026/2.029 e dá outras providências.”
OSVALTE JOSÉ BOVONI, Prefeito Municipal de Paraíso no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2.026/2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal, estabelecendo para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores, custos e metas da administração Municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos anexos que integram esta Lei.
§ 1º. Os Anexos que compõem o Plano Plurianual são estruturados em programas, indicadores, justificativas, objetivos, ações, produtos, unidades de medida, metas e valores.
§ 2º. Para fins desta Lei, considera-se:
I- Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos;
II- Indicadores, Unidade de medida que verifica quanto do resultado foi alcançado;
III- Justificativa, a identificação da realidade existente, de forma a permitir a caracterização e a mensuração dos problemas e necessidades;
IV- Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;
V- Ações, o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas à execução dos programas;
VI- Produto, os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa;
VII- Metas, os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar.
Art. 2º. Os valores constantes dos Anexos I a IV estão orçados a preços de julho de 2.025 e poderão ser atualizados em cada exercício de vigência do Plano Plurianual, no mês de janeiro, por ato do Chefe do Poder Executivo, com base na variação acumulada do IGPM de janeiro a dezembro do exercício imediatamente anterior.
Art. 3º. Os programas referidos no art. 1º, apresentados segundo os padrões da Portaria nº 42/1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, constituem o elo básico de integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as metas da Lei de Diretrizes Orçamentárias e a programação estabelecida na Lei Orçamentária Anual.
Art. 4º. A exclusão, alteração ou inclusão de programas é iniciativa proposta pelo chefe do Poder Executivo, mediante projeto de lei específico.
Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a modificar indicadores de programas e respectivas metas, sempre que tais mudanças não solicitem alteração na lei orçamentária anual.
Art. 6º. O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com as novas estimativas de receita.
Art. 7º. Extraídas dos anexos desta Lei, as prioridades anuais da Administração Municipal serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Art. 8º. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem Lei que autorize sua inclusão.
Art. 9º. O Poder Executivo realizará atualização dos programas e metas desta Lei, quando elaboradas as anuais diretrizes orçamentárias.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Prefeito José Sgobi”, em 19 de setembro de 2.025.
OSVALTE JOSÉ BOVONI
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada nesta Secretaria na data supra.
Rodolfo Marconi Guardia
Secretário Geral
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.