IMPRENSA OFICIAL - MERIDIANO
Publicado em 22 de setembro de 2025 | Edição nº 1932 | Ano XI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1661, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025
Institui normas de proteção contra a adultização precoce de crianças no Município de Meridiano e dá outras providências
FABIO PASCHOALINOTO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER: que a Câmara de Vereadores do Município de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 15 de setembro de 2025 aprovou e ele nos termos do inciso III, do Artigo 65 da Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei institui, no âmbito do Município de Meridiano, o Programa de Proteção à Infância Contra a Adultização Precoce, com a finalidade de preservar os direito das crianças ao desenvolvimento saudável, respeitando sua faixa etária, conforme previsto no Estatuto fs Criança e do Adolescente (ECA) e na Constituição Federal.
Art. 2º - Considera-se adultização precoce qualquer prática, estímulo ou exposição que antecipe, de forma inadequada, comportamentos, linguagens, responsabilidades, vestimentas, conteúdos ou atividades própria da vida adulta, capazes de prejudicar o desenvolvimento físico, psicológico e social da criança.
Art. 3º - Constituem exemplos de adultização precoce:
I. o uso de vestimentas, maquiagens e acessórios eróticos ou sexualizantes em eventos, propagandas, desfiles ou concurso infantis;
II. a veiculação de programas, músicas, danças ou conteúdos midiátricos de caráter sexual, violento ou impróprio direcionados ao público infantil;
III. a participação de crianças em concursos de beleza, eventos ou espetáculos que explorem suas imagem de forma sexualizada;
IV. a exposição da criança em redes sociais ou meios de comunicação com incentivo a comportamentos adultos inadequados às sua faixa etária.
Art. 4º - O Poder Público, por meio das Secretarias de Educação, Cultura, Assistência Social e Saúde, deverá:
I. promover campanhas educativas sobre os riscos da adulteração precoce;
II. capacitar profissionais da rede pública para identificar situações de adultização;
III. incentivar a valorização da infância, da cultura lúdica e da proteção integral prevista no ECA.
Art. 5º - Fica proibida, no território municipal, a realização de concursos de beleza infantis ou eventos similares que promovam a exposição sexualizada de crianças.
Art. 6º - As escolas da rede pública e privada deverão adotar medidas pedagógicas q2que reforcem a valorização da infância, a proteção emocional e a conscientização sobre os riscos da adultização precoce.
Art. 7º - As infrações ao disposto nesta lei sujeitarão os responsáveis, pessoas físicas ou jurídicas, a:
I. advertência;
II. multa, a ser regulamentada pelo Poder Executivo;
III. suspensão de autorização para realização de eventos.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Meridiano, 16 de setembro de 2025.
FABIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada em Livro próprio de Leis Ordinárias, publicada no Setor de Assessoria Municipal e no Diário Oficial do Município, na data supra.
HERMENEGILDO BALDIN
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.