IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO

Publicado em 19 de setembro de 2025 | Edição nº 1656 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 6.596, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025.

(Autoria do Poder Executivo)

Dispõe sobre os procedimentos administrativos relativos à anuência do Município nos pedidos de retificação administrativa de registro imobiliário, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a uniformização dos procedimentos administrativos para fins de anuência do Município em pedidos de retificação administrativa de registro imobiliário, quando houver confrontação com bens públicos, especialmente nas vias municipais localizadas em zonas urbanas ou rurais.

Art. 2º. Ficam estabelecidos, como objetivos gerais para disciplinar a malha viária rural do Município:

I – Quando da estrada principal derivar uma secundária, a esta será acrescido um sufixo com uma letra do alfabeto, exemplo: (SRP-020) com o sufixo (SRP-020A);

II – Estabelecer condições para que as vias possam desempenhar suas funções e dar vazão adequada para o escoamento da safra rural, transporte municipal de alunos e atendimento seguro aos usuários;

III – Assegurar a continuidade da malha existente aos novos loteamentos no Município, sendo que, quando o trecho da via existente confrontar com novos loteamentos, a largura da via terá suas dimensões ajustadas às disposições da legislação municipal de parcelamento do solo;

IV – Proporcionar segurança e conforto ao tráfego de pedestres e ciclistas.

Art. 3º. Para análise dos pedidos de retificação de área em que os imóveis públicos façam divisa ou confrontação com o imóvel objeto da retificação, o interessado deverá instruir o requerimento com as informações e documentos abaixo relacionados, conforme o tipo de via pública:

I – Para as estradas municipais não pavimentadas:

a) Indicação clara da largura de 10 (dez) metros, correspondendo ao eixo da via com 5 (cinco) metros para cada lado, acrescida de faixa non aedificandi de 3 (três) metros em ambos os lados;

b) Indicação do código da estrada (SRP nº);

c) Indicação do sentido nas extremidades da via (ex: bairro – cidade);

d) Nos casos em que a estrada atravessa o imóvel a ser retificado, deverá ser fornecido o arquivo dos pontos georreferenciados ao Sistema Geodésico Brasileiro (SGB), na extensão “.txt”, no seguinte formato: (xxxxxx.xxx,yyyyyyy.yyy), com coordenadas separadas por vírgula e casas decimais separadas por ponto.

II – Para as estradas vicinais pavimentadas:

a) Indicação clara da largura de 15 (quinze) metros, correspondendo ao eixo da via com 7,50 (sete vírgula cinquenta) metros para cada lado, acrescida de faixa non aedificandi de 3 (três) metros em ambos os lados;

b) Indicação do nome da estrada;

c) Indicação do sentido nas extremidades da via (ex: bairro – cidade);

d) Nos casos que estrada atravessa o imóvel retificando, fornecer o arquivo dos pontos georreferenciados ao SGB na extensão txt, no seguinte formato: (xxxxxx.xxx,yyyyyyy.yyy) - coordenada “x” com casa decimal separada por ponto, coluna sem espaço separada por vírgula, coordenada “y” com casa decimal separada por ponto.

III – Para as vias urbanas:

a) Indicação da largura do leito carroçável;

b) Indicação da largura do passeio público de ambos os lados da via, nos termos do art. 17 e parágrafos da Lei nº 3.300/2009;

c) Indicação da posição do imóvel em relação à esquina mais próxima;

d) Encaminhamento dos trabalhos topográficos, quando necessitarem de anuência municipal, em formato “.pdf” (plantas, mapas e memoriais) e em formato “.txt” (perímetro completo da gleba ou terreno), como exemplificado nas alíneas “d” dos incisos I e II, ao setor técnico competente para pré-análise;

e) Os trabalhos topográficos deverão obedecer às normas vigentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e ao Sistema Geodésico Brasileiro (SGB) – IBGE.

Art. 4º. Quando houver necessidade de alteração da malha viária municipal, especialmente na zona rural, as vias indicadas pelos particulares serão objeto de vistoria técnica in loco, a ser realizada pelo setor público competente, visando o melhor atendimento ao interesse público.

Parágrafo único. Nos casos em que for imprescindível a incorporação de via pública ao patrimônio particular, o incorporador deverá realizar a compensação da área, conforme solução técnica exigida pelo setor competente, mediante processo administrativo regular, o qual será submetido à aprovação da Câmara Municipal, nos termos da legislação aplicável.

Art. 5º. Quando houver necessidade de alteração do traçado geométrico da estrada municipal, o interessado deverá requerer vistoria técnica in loco, a ser realizada pelo setor público competente. Sendo aceita, deverá ser apresentado projeto técnico contendo, no mínimo:

I – Levantamento topográfico planialtimétrico;

II – Projeto geométrico, terraplenagem, pavimentação, geotecnia, meio ambiente, obras-de-arte especiais, drenagem, desapropriações, interferências, divisas entre propriedades, nomes dos proprietários, tipos de cultura e indicação de acessos às propriedades lindeiras e obras complementares.

§1º O projeto deverá procurar minimizar o número de cruzamentos, propiciar conveniente distância de visibilidade nos pontos de conflito, facilitar a inserção dos veículos nas curvas de forma a harmonizar, o máximo possível, com a topografia e o tipo de solo local, admitindo inclusive o alargamento da plataforma da via além das dimensões preestabelecidas.

§2º O ângulo entre os alinhamentos das vias que se cruzam deverá ser o menos agudo possível, evitando, assim, riscos de colisões frontais.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

São José do Rio Pardo, 18 de setembro de 2025.

Marcio Callegari Zanetti
Prefeito Municipal


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