IMPRENSA OFICIAL - MARAPOAMA
Publicado em 20 de setembro de 2025 | Edição nº 211 | Ano II
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1.096, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025.
“Atualiza a legislação referente à Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA), do(s) Conselho(s) Tutelar(es), e dá outras providências correlatas.”
LOURENÇO LORENCETI, Prefeito Municipal de Marapoama, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Marapoama aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e suas alterações posteriores.
Art. 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á por meio de:
I. políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
II. políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem; e
III. serviços especiais, nos termos desta Lei e da Lei Federal nº 8.069/90.
Parágrafo único. O Município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para as crianças e adolescentes.
Art. 3º - São órgãos de política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
I. o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);
II. o Conselho Tutelar; e
III. o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA).
Art. 4º - O Município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III do artigo 2º, estabelecendo consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e ou mantendo entidades governamentais e não governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do CMDCA.
§ 1º - Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativos e destinar-se-ão a:
a) orientação e apoio sociofamiliar;
b) apoio socioeducativo em meio aberto;
c) colocação familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semiliberdade;
g) internação.
§ 2º - Os serviços especiais visam à:
a) prevenção e ao atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade, opressão e qualquer outra forma de violência física ou moral;
b) identificação e à localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos;
c) proteção jurídico-social.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CMDCA)
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 5º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador da política de promoção, atendimento e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, além de outras funções que lhe forem atribuídas:
I. definir a política de promoção e defesa da Criança e do Adolescência no Município, com vistas ao cumprimento às obrigações e garantias de seus direitos fundamentais e constitucionais;
II. fiscalizar ações governamentais e não-governamentais no Município, relativas à promoção, proteção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III. Articular e integrar as entidades governamentais e não-governamentais, com atuação vinculada à infância e juventude, definidas no Estatuto da Criança e do Adolescente;
IV. fornecer os elementos e informações necessárias à elaboração da proposta orçamentária para planos e programas;
V. receber, encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as formas de negligência, omissão, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão contra a Criança e o Adolescente, fiscalizando a apuração e a execução;
VI. manter permanente entendimento com o Ministério Público, Executivo Municipal e Câmara dos Vereadores, propondo inclusive, se necessário, alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para o atendimento á Criança e ao Adolescente;
VII. incentivar e promover a atualização permanente dos profissionais governamentais ou não, envolvidos no atendimento direto á Criança e ao Adolescente;
VIII. realizar visitas às entidades governamentais e não governamentais, que prestem atendimento à Criança e ao Adolescente, propondo as medidas que julgar convenientes;
IX. aprovar os registros de inscrições e alterações subsequentes, previstos em lei, das entidades governamentais e não-govemamentais de defesa e de atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente;
X. captar recursos, gerir o Fundo Municipal e formular o plano de aplicação;
XI. conceder auxílios e subvenções a entidades governamentais e não-governamentais envolvidas no atendimento e na defesa da criança e do adolescente, inscritas no Conselho Municipal;
XII. promover intercâmbio com entidades públicas ou particulares, organismos nacionais e internacionais, visando o aperfeiçoamento e consecução de seus objetivos;
XIII. difundir e divulgar amplamente a Política Municipal destinada à Criança e ao Adolescente;
XIV. elaborar seu Regimento Interno.
Art. 6º - O CMDCA será constituído por (seis) 6 membros titulares e igual número de suplentes, sendo 3 (três) representantes de órgãos públicos municipais e 3 (três) representantes da sociedade civil.
§ 1º - Os suplentes assumirão automaticamente nas ausências e impedimentos dos conselheiros titulares.
§ 2º - Os órgãos Públicos Municipais com assento no Conselho são:
I. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
II. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; e
III. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 3º - Os Conselheiros e respectivos suplentes representantes do Executivo serão indicados pelo Prefeito, dentre as pessoas com poderes de decisão no âmbito do respectivo órgão, enquanto pertencentes ao quadro de funcionalismo Público Municipal.
§ 4º - Os representantes de entidades da Sociedade Civil serão escolhidos em assembléia geral, especialmente convocada por edital publicado no órgão oficial, podendo ser no diário oficial eletrônico, sem prejuízo de outros meios de comunicação, caso sejam necessários, dentre as pessoas indicadas pelas entidades não-govemamentais de atendimento a que se refere o Capítulo II, do Título I, da Lei Federal 8069, de 13 de julho de 1.990, e pelos movimentos comprometidos com a causa da infância e da juventude, legalmente reconhecidos, sendo:
I. 2 (dois) representantes de entidades não governamentais;
II. 1 (um) representante das Associações de Pais e Mestres (APMs).
§ 5º - O mandato dos Conselheiros que representam as entidades assistênciais não-governamentais será de 02 (dois) anos, permitindo-se a recondução por igual período.
§ 6º - As funções de Conselheiros são consideradas de relevante interesse público e social.
§ 7º - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não receberão qualquer tipo de remuneração.
§ 8º - O CMDCA contará com uma Mesa Diretora paritária composta por 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente, 1 (um) Tesoureiro e 1 (um) Secretário, conselheiros eleitos dentre seus membros, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
§ 9º - No cargo de Presidente, haverá alternância de mandato entre representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.
Seção II
Do Funcionamento
Art. 7º - O CMDCA reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por determinação estabelecida em plenário e designada pelo seu Presidente ou, extraordinariamente, mediante convocação do seu Presidente, membro da diretoria, maioria absoluta de seus membros, observados, em todos os casos, os prazos de antecedência mínimos de 3 (três) dias para a convocação da reunião ordinária e de 2 (dois) dias para a convocação da extraordinária.
§ 1º - O Conselheiro suplente será automaticamente chamado a exercer o voto na ausência do respectivo titular, observados os critérios da ordem de chamada para o início da reunião.
§ 2º - As reuniões do CMDCA serão públicas, salvo deliberação em contrário pelo plenário quando a matéria tratada exigir sigilo.
Art. 8º - Os trabalhos do CMDCA serão instalados, em primeira chamada, com a presença da maioria absoluta dos seus membros e, em segunda chamada, 30 (trinta) minutos após a primeira, com qualquer número de conselheiros presentes.
Seção III
Do Voto e Das Decisões
Art. 9º - As decisões do CMDCA serão aprovadas por maioria simples dos conselheiros presentes, excetos nos casos previstos em regimento que requeiram quórum qualificado.
Art. 10 - As votações serão abertas e nominais e cada membro titular terá direito a um voto.
§ 1º - Somente terão direito a voto os conselheiros titulares e os suplentes no exercício da titularidade.
§ 2º - Nas votações que ocorrer empate, caberá à presidência o voto de desempate.
Art. 11 - Em todas as reuniões plenárias será lavrada ata, com exposição resumida dos trabalhos, conclusões e deliberações constantes na Ordem do Dia.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (FMDCA)
Art. 12 – Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA), destinado a captar e aplicar os recursos financeiros indispensáveis às atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º - O FMDCA, vinculado ao CMDCA, fixará os critérios de utilização dos seus recursos, por meio de planos de aplicação, das dotações subsidiadas e demais receitas, aplicando percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes e para programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência socioeconômica e em situações de calamidade.
§ 2º - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA) tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.
§ 3º - As ações de que trata § 2º deste artigo referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas.
§ 3º - O FMDCA será constituído:
I. pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para assistência social voltada à criança e ao adolescente;
II. pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III. pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IV. pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal nº 8.069, de 1990;
V. pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;
VI. por outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 13 - A gestão do FMDCA, a cargo do CMDCA, será procedida com a contabilização dos recursos oriundos de sua receita orçamentária, por meio de dotações consignadas na lei orçamentária e créditos adicionais, obedecendo sua aplicação às normas gerais de direito financeiro.
§ 1º - O FMDCA será regido pelo Presidente do CMDCA em conjunto com o Tesoureiro, podendo ser criado Regimento Interno para esta finalidade.
§ 2º - O FMDCA será obrigado a prestar contas trimestralmente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e apresentar o balanço anual a ser publicado na imprensa local.
CAPÍTULO IV
DO(S) CONSELHO(S) TUTELARE(S)
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 14 – Fica criado o Conselho Tutelar órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da Criança e do Adolescente, composto por 5 (cinco) membros e igual número de suplentes, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
Parágrafo Único. O Conselho Tutelar, órgão permanente, funcionalmente autônomo e não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, sob monitoramento e fiscalização do CMDCA, é composto por 5 (cinco) membros titulares e 5 (cinco) membros suplentes que forem considerados aptos em ordem classificatória de escolha conforme definições fixadas em edital elaborado pelo CMDCA, para mandato de 4 (quatro) anos, sendo a recondução com base no art. 132 da Lei Federal nº 8.069/1990.
Art. 15 - O Conselheiro Tutelar é considerado agente honorífico, assim entendido como aquele cidadão nomeado, após escolha em processo eleitoral, pelo Poder Público Municipal, para prestar serviços ao Estado, por prazo determinado, em razão de sua honorabilidade sem qualquer vínculo empregatício ou estatutário.
Parágrafo único. A função de Conselheiro Tutelar constitui serviço público social relevante e exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade remunerada pública ou privada, observados os seguintes princípios:
I. o Conselho Tutelar deve atuar no âmbito da promoção, proteção, prevenção, defesa e fiscalização dos direitos da criança e do adolescente, em consonância com a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II. o Conselho Tutelar é um órgão permanente, autônomo e não jurisdicional;
III. o Conselho Tutelar tem caráter requisitante de demandas às autoridades pertinentes, não substitutivo das autoridades públicas;
IV. o Conselho Tutelar é órgão público zelador dos direitos da criança e do adolescente e é responsável pela aplicação das medidas protetivas da Política Municipal da Criança e do Adolescente, preconizadas pela Lei Federal nº 8.069, de 1990;
V. o Conselho Tutelar atuará de forma articulada com todos os entes públicos e ou privados, visando à efetivação do Sistema de Garantia de Direitos;
VI. o Conselho Tutelar articulará ações para o estrito cumprimento de suas atribuições, de modo a agilizar o atendimento, promoção, proteção, prevenção e defesa, junto aos órgãos governamentais e não governamentais encarregados da execução das políticas de atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias;
VII. o Conselho Tutelar deve possuir e compartilhar conhecimentos sobre as políticas públicas, normativas e questões da realidade, a fim de subsidiar o Poder Executivo Municipal e o CMDCA na elaboração da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VIII. as decisões do Conselho Tutelar, proferidas no âmbito de suas atribuições e obedecidas às formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata;
IX. é vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas.
Art. 16 - Os membros do Conselho Tutelar serão eleitos pelos cidadãos de Marapoama em processo eleitoral próprio, de acordo com edital específico para este fim, sob responsabilidade do CMDCA.
Seção II
Das Atribuições e Obrigações
Art. 17 - São atribuições e obrigações do Conselho Tutelar:
I. fiscalizar as Entidades Públicas e Privadas diretamente ligada à defesa ou atendimento à Criança e ao Adolescente;
II. atender crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105 da Lei Federal nº 8.069, de 1990, aplicando as medidas previstas nos incisos I a VII do seu artigo 101;
III. atender e informar os pais ou responsáveis, aplicando, quando necessário, as medidas previstas nos incisos I a VII do artigo 129 da Lei Federal nº 8.069, de 1990;
IV. atender os pais e responsáveis e aconselhá-los com a aplicação das medidas previstas nos incisos I ao VII do artigo 129 da Lei Federal nº 8.069, de 1990;
V. promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, assistência e previdência social, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
c) encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal, contra os direitos da criança e do adolescente;
d) encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
e) providenciar a medida protetiva estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas nos incisos I a VI do artigo 101 da Lei Federal nº 8.069, de 1990, para o adolescente autor de ato infracional;
f) expedir notificações;
g) requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança e adolescente, quando necessário;
h) articular para subsidiar o Poder Executivo Municipal na elaboração da proposta orçamentária, para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
i) representar em nome da pessoa e da família, contra violação dos direitos previstos no artigo 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
j) representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda e suspensão do poder familiar;
k) garantir o funcionamento do Conselho Tutelar, em atendimento caso a caso, das 8h às 17h, de segunda a sexta-feira e, em regime de sobreaviso, aos sábados, domingos e feriados e no período noturno, mediante escala de serviços distribuídos entre os conselheiros e divulgada mensalmente;
l) atuar articuladamente para efetivar o sistema de garantia de direitos, de promoção, proteção, prevenção e defesa com as redes e serviços socioassistenciais;
m) fiscalizar órgãos governamentais e não governamentais de atendimento, de promoção, proteção, prevenção e defesa do Sistema de Garantia de Direitos;
n) promover a autonomia e independência do órgão, Conselho Tutelar, enquanto instituição pública;
o) alimentar, manter e promover a difusão dos dados do Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA, articuladamente com o CMDCA, a fim de avaliar e monitorar as ações estruturantes para a garantia dos direitos;
p) formular pareceres e relatórios às autoridades públicas requisitando informações e ou difundindo conhecimento de suas ações;
q) promover denúncias públicas de violações dos Direitos da criança e do adolescente e de violação contra o Sistema de Garantias de Direitos, inclusive de autoridades, ao Ministério Público;
r) solicitar assessoria técnica ao Poder Executivo Municipal e ao CMDCA, quando necessário;
s) subsidiar, com dados quantitativos e qualitativos do atendimento nos eixos da promoção, proteção, prevenção e defesa, a realização das Conferências Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como as deliberações das diretrizes das políticas públicas do Município;
t) apresentar relatórios, cadastros e atividades correlatas por meio informatizado tendo como base o Sistema de Informação Para Infância e Adolescência - SIPIA, bem como outros disponibilizados pela Administração Pública.
§ 1º - No exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar poderá ingressar e transitar livremente:
I. nas salas de sessões do CMDCA;
II. nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes;
III. nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de segurança pública;
IV. em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.
§ 2º - Sempre que necessário o membro do Conselho Tutelar poderá requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
§ 3º - Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou adolescente atendido pelo Conselho Tutelar.
Seção III
Do Funcionamento
Art. 18 - O Conselho Tutelar funcionará atendendo, por intermédio de seus conselheiros, caso a caso, na seguinte conformidade:
I. das 8 horas às 17 horas, de segunda a sexta-feira;
II. além da jornada de trabalho prevista no inciso I deste artigo, os conselheiros distribuirão entre si, em regime de sobreaviso, aos sábados, domingos e feriados e no período noturno, mediante escala de serviços distribuídos entre os conselheiros e divulgada mensalmente.
Art. 19 - O coordenador do Conselho Tutelar será escolhido pelos seus pares, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, em reunião presidida pelo conselheiro mais idoso, a quem caberá coordenar os trabalhos do Conselho até que ocorra a escolha definitiva.
Art. 20 - Ao procurar o Conselho Tutelar, a pessoa será atendida por um Conselheiro, que, se possível, acompanhará o caso até a solução definitiva.
Parágrafo único. Nos registros de cada caso deverão constar, em síntese, as providências tomadas e a esses registros somente terão acesso os conselheiros tutelares, devendo ser enviado trimestralmente o resumo ao CMDCA, em formulário próprio, aprovado pelo seu plenário, ressalvada requisição judicial.
Seção IV
Dos Requisitos Básicos Para o Candidato a Conselheiro Tutelar
Art. 21 - A candidatura ao cargo de conselheiro tutelar será individual.
Art. 22 - Somente poderão concorrer ao pleito de escolha os candidatos que preencherem os seguintes requisitos:
I. reconhecida idoneidade moral, sendo obrigatória a apresentação de certidões criminais negativas da Justiça Estadual e Federal;
II. idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III. residir no Município de Marapoama há mais de 2 (dois) anos;
IV. estar no gozo de seus direitos políticos;
V. ensino médio completo;
VI. aprovação em prova de conhecimento sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, promovido e regulamentado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em caráter eliminatório;
VII. ser aprovado em exame psicológico para habilitação ao pleito eleitoral, com vistas a avaliação psicológica para o exercício do cargo, em caráter eliminatório.;
VIII. não ter sido penalizado com a pena de destituição da função de Conselheiro Tutelar ou de outra função pública nos 5 (cinco) anos anteriores à inscrição ou ainda em decorrência de processos de escolhas anteriores, por igual período.
§ 1º - O candidato que for membro do CMDCA deverá pedir seu afastamento até a data da sua inscrição no pleito.
§ 2º - A aptidão psicológica, com caráter eliminatório, de que trata o inciso VII deste artigo, será avaliada em exame psicológico realizado por profissionais devidamente habilitados da Administração Pública.
§ 3º - Estarão habilitados a concorrer ao processo de escolha de conselheiro tutelar os candidatos que tiverem nota igual ou maior que 7,0 (sete) na prova de que trata o inciso VI deste artigo, desde que tenham atendido a todas as demais exigências estabelecidas nesta Lei.
Art. 23 - O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em requerimento assinado e protocolado junto ao CMDCA, devidamente instruído com todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos em edital.
Art. 24 - Cada candidato poderá registrar além do nome, um codinome e terá um número, oportunamente sorteado pela Comissão Eleitoral.
Art. 25 - Encerradas as inscrições, será aberto prazo de 3 (três) dias para impugnações, a contar da data da última publicação do edital, que ocorrerá através de publicação no Diário Oficial Eletrônico Municipal e na página da internet da Prefeitura do Município de Marapoama.
§ 1º - Ocorrendo pedido de impugnação, o candidato será notificado para apresentar defesa no prazo de 3 (três) dias.
§ 2º - Decorridos os prazos, será oficiado ao Ministério Público para os fins previstos no artigo 139 da Lei Federal nº 8.069, de 1990.
§ 3º - Havendo impugnação do Ministério Público, o candidato terá igual prazo para apresentar defesa, mediante notificação pessoal.
§ 4º - Decorridos os prazos fixados neste artigo, os autos serão submetidos à Comissão Eleitoral para decidir sobre o mérito, no prazo de 3 (três) dias, e, dessa decisão, publicada na sede da Secretaria Municipal de Assistência Social, na página da internet da Prefeitura do Município de Marapoama e no Diário Oficial do Município (DOM), caberá recurso para o Plenário do CMDCA, no prazo de 3 (três) dias, que decidirá em igual prazo, publicando sua decisão na mesma forma como publicada a decisão da Comissão Eleitoral de que trata este parágrafo.
Art. 26 - Julgadas em definitivo todas as impugnações, o CMDCA publicará o resultado com a relação dos candidatos habilitados na sede da Secretaria Municipal de Assistência Social, na página da internet da Prefeitura do Município de Marapoama e no Diário Oficial do Município (DOM), podendo ser publicado em jornal local.
Seção V
Da Realização do Processo de Escolha
Art. 27 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será iniciado pelo CMDCA, mediante edital publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal (DOM) e na página da internet da Prefeitura do Município de Marapoama, podendo ser publicado em jornal local, especificando dia, horário, os locais para recebimento dos votos e de apuração.
§ 1º - O processo de escolha será realizado por uma Comissão Eleitoral, criada por Resolução do CMDCA, que irá cuidar de todo o processo de escolha dos novos conselheiros tutelares, bem como irá detalhar cada fase do referido processo.
§ 2º - O processo de escolha de que trata este artigo ocorrerá a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial ou conforme dispuser a legislação aplicável.
§ 3º - A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao do processo de escolha.
§ 4º - No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
§ 5º - O CMDCA noticiará ao Ministério Público todos os atos referentes às eleições do Conselho Tutelar.
§ 6º - O CMDCA, juntamente com a Secretaria Municipal de Assistência Social, poderá contratar, mediante processo administrativo próprio, empresa especializada para assessorar a organização do processo de escolha, mantendo a coordenação e as decisões do processo exclusivamente à Comissão Eleitoral.
§ 7º - O voto será direto e secreto, em pleito realizado sob a coordenação e responsabilidade do CMDCA e fiscalização do Ministério Público.
Art. 28 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação referida no artigo 27 desta Lei.
Art. 29 - A propaganda em vias e logradouros públicos obedecerá aos limites impostos pela legislação municipal ou às posturas municipais e garantirá a utilização por todos os candidatos em igualdade de condições.
Art. 30 - Caberá à Comissão Eleitoral a análise e decisão de qualquer conduta ilícita, propaganda ou divulgação eleitoral, recebidas por denúncia ou por inciativa própria.
§ 1º - As condutas ilícitas e vedadas aos candidatos seguirão o disposto na legislação local, com a aplicação de sanções, de modo a evitar o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação, dentre outros, aplicando-se os princípios gerais de direito e a equidade, e, ainda, subsidiariamente, a legislação eleitoral, no que couber.
§ 2º - O CMDCA poderá expedir Resolução estabelecendo os procedimentos relativos ao processo de inscrição dos candidatos, eleição, frequência no curso, prazo para recursos e impugnações, regras de campanha contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções e demais assuntos pertinentes ao pleito.
Art. 31 - As cédulas serão confeccionadas mediante modelo aprovado pelo CMDCA e serão rubricadas por um membro da Comissão Eleitoral, pelo presidente da mesa receptora e por um mesário.
§ 1º - O eleitor poderá votar em 3 (três) candidatos.
§ 2º - São considerados eleitores todas as pessoas a partir de 16 (dezesseis) anos, devidamente inscritas na Justiça Eleitoral competente, referente aos cidadãos do Município de Marapoama.
§ 3º - Nas cabines de votação, serão fixadas listas com relação de nomes, codinomes e números dos candidatos ao Conselho Tutelar.
Art. 32 - Cada candidato poderá credenciar no máximo 1 (um) fiscal para cada mesa receptora ou apuradora.
Seção VI
Da Proclamação, Nomeação e Posse
Art. 33 - Encerrada a votação, se procederá imediatamente a contagem dos votos e sua apuração, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e fiscalização do Ministério Público.
Parágrafo único. Os candidatos poderão apresentar impugnação à medida que os votos forem sendo apurados, cabendo a decisão à própria mesa receptora, pelo voto majoritário, com recurso CMDCA, que decidirá em 3 (três) dias, facultada a manifestação do Ministério Público.
Art. 34 - Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o CMDCA proclamará o resultado, providenciando a publicação na sua sede, bem como na do Conselho Tutelar, da Secretaria Municipal de Assistência Social, na página da internet da Prefeitura do Município de Marapoama e no Diário Oficial do Município (DOM), podendo, ainda, ser publicado em jornal local, consubstanciado em lista contendo os nomes dos candidatos votados, com o número de sufrágios recebidos.
§ 1º - Os 5 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os seguintes, pela respectiva ordem de votação, como suplentes.
§ 2º - Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que obteve melhor desempenho na prova de conhecimento definida no inciso VI do artigo 22 desta Lei e, permanecendo o empate, será usado o critério de maior idade.
§ 3º - Os membros eleitos, titulares e suplentes, serão diplomados pelo CMDCA, com registro em ata, e será oficiado ao Prefeito para os procedimentos cabíveis.
§ 4º - Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido o maior número de votos.
Art. 35 - Sendo o membro eleito conselheiro servidor público municipal ocupante de cargo de provimento efetivo, fica-lhe facultado optar entre os vencimentos do seu cargo ou pela remuneração do conselheiro, sendo vedada a acumulação.
Parágrafo único. O servidor público municipal será afastado do seu cargo público mediante comunicação dirigida ao Secretário Municipal ou ao dirigente máximo dos órgãos da Administração Indireta em que estiver lotado, sendo-lhe assegurado:
I - a contagem de tempo como conselheiro para todos os fins, na forma que dispuser a legislação específica;
II - o retorno ao cargo, emprego público ou função que exercia, assim que terminar seu mandato ou diante de pedido de desligamento do Conselho Tutelar.
Art. 36 - Os membros escolhidos como titulares submeter-se-ão a estudos sobre a legislação específica das atribuições do cargo e a treinamentos promovidos por profissionais a serem definidos pelo CMDCA.
Seção VII
Dos Cargos, da Remuneração e da Perda de Mandato
Art. 37 - Ficam mantidos os atuais 5 (cinco) cargos Titulares de Conselheiro Tutelar.
Art. 38 - Fica assegurado aos conselheiros o direito a:
I - cobertura previdenciária;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III - licença maternidade;
IV - licença paternidade;
V - gratificação natalina.
§ 1º - Para fins deste artigo, poder-se-á utilizar subsidiariamente o estatuto dos servidores públicos do Município de Marapoama, a critério da autoridade administrativa competente e mediante a observação dos princípios gerais de direito.
§ 2º - No caso do inciso II deste artigo, haverá escala de revezamento entre os titulares para que não haja interrupção nos serviços.
§ 3º - A remuneração fixada não gera relação de emprego com a municipalidade.
§ 4º - Sendo o eleito funcionário público municipal, fica-lhe facultado em optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo ou a remuneração do mandato, vedada acumulação de vencimentos.
Art. 39 - O valor da remuneração do Conselheiro Tutelar será de 02 (dois) salários mínimos nacional vigente.
Parágrafo único. Os descontos previdenciários serão recolhidos na forma da Lei.
Art. 40 - Perderá o mandato o conselheiro tutelar que:
I - infringir, no exercício de sua função, as normas da Lei Federal nº 8.069, de 1990 e demais normas pertinentes;
II - for condenado por crime ou contravenção, em decisão irrecorrível.
§ 1º - A perda do mandato será declarada pelo CMDCA, mediante provocação do Ministério Público ou de qualquer interessado, após processo regular no qual serão assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º - Declarada a perda do mandato, o CMDCA indicará o nome do primeiro suplente ao Chefe do Executivo para que expeça Decreto de nomeação.
Art. 41 - Perderá, ainda, o mandato, o conselheiro tutelar que cometer grave desídia no cumprimento de suas funções, de afronta às normas legais vigentes ou que tenha conduta moral indecorosa, apurando-se o fato através de sindicância ou processo administrativo, instaurado pela maioria dos votos do CMDCA, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Art. 42 - São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar no Município de Marapoama cônjuges e parceiros, ainda que em união estável ou homoafetiva, ascendentes e descendentes, sogro(a) e genro ou nora, irmãos(ãs), cunhados(as), durante o cunhadiu, tio(a) e sobrinho(a), padrasto ou madrasta e enteado(a), conforme previsto no artigo 140 da Lei Federal nº 8.069, de 1990, e da Resolução nº 170/2014 do CONANDA.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento previsto no caput deste artigo ao conselheiro tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da Comarca do Município de Itajobi-SP.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 43 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 44 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial, Lei nº 229/97, Lei 782/2016 e Lei 1.021/2023.
Município de Marapoama/SP, em 17 de setembro de 2025.
LOURENÇO LORENCETI
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada nesta Secretaria na data supra.
FLÁVIA ELIZANA FRIAS ESCOBOSA
Encarregada de Contratos e Convênios
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.