IMPRENSA OFICIAL - LINS
Publicado em 22 de setembro de 2025 | Edição nº 1885 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.785, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025
Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, no município de Lins e dá outras providências.
João Luis Lopes Pandolfi, Prefeito de Lins, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal de Lins aprovou e eu promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º - Fica instituído, no Município de Lins, o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, com o objetivo de promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários e não tributários, vencidos até 19 de setembro de 2025, constituídos ou não, inscritos em Dívida Ativa, parcelados ou a parcelar, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º - O ingresso no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS deverá ocorrer no período de 01/10/2025 a 14/11/2025, não podendo ser prorrogado, por opção escrita do contribuinte, responsável tributário ou procurador designado por instrumento com firma reconhecida para esta finalidade, que fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos a que se refere o artigo anterior.
§ 1º - A opção pela adesão ao REFIS deverá ser formalizada mediante Requerimento e Termo de Confissão de Dívida, no qual o contribuinte ou responsável tributário reconheça e confesse a dívida de forma irrevogável e irretratável.
§ 2º - A homologação do ingresso no Programa dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
Art. 3º - O regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos de que trata o artigo 1º, obedecerá aos seguintes percentuais de redução de juros de mora e multas, incidentes até a data da adesão:
I - 90% (noventa por cento) para pagamento à vista;
II - 75% (setenta e cinco por cento) para parcelamento em até 03 (três) meses;
III - 60% (sessenta por cento) para parcelamento em até 06 (seis) meses;
IV - 50% (cinquenta por cento) para parcelamento em até 12 (doze) meses;
V - 40% (quarenta por cento) para parcelamento em até 18 (dezoito) meses;
VI - 30% (trinta por cento) para parcelamento em até 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 4º - O valor das parcelas mensais e sucessivas será na seguinte conformidade:
I - Pessoa Física: no mínimo 25 (vinte e cinco) Unidades Fiscais do Município – UFM's;
II - Pessoa Jurídica: no mínimo 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Município - UFM's.
§ 1º - O vencimento da primeira parcela ou da parcela única será estabelecido para até o dia 05/12/2025.
§ 2º - As parcelas, mensais e sucessivas, serão fixadas em UFM (Unidade Fiscal do Município), incidindo a devida atualização monetária anual e juros devidos.
Art. 5º - Poderão ser incluídos no REFIS os saldos de eventuais parcelamentos em andamento, não cabendo restituição ou compensação, administrativa ou judicial, de valores já recolhidos anteriormente à adesão do contribuinte ao Programa.
§ 1º - Na hipótese de inclusão de débitos tributários remanescentes de parcelamento em andamento, o pedido de transferência deverá ser efetuado no prazo de vigência desta Lei Complementar, tomando-se como base o saldo devedor na data da transferência, mantidas as reduções de juros e multas concedidas pelas leis do respectivo parcelamento originário.
§ 2º - Nas ações e execuções fiscais em andamento, os honorários de sucumbência serão calculados na totalidade das custas processuais e pagos na mesma proporção e quantidade das parcelas pactuadas no REFIS.
§ 3º - Sobre os débitos fiscais não ajuizados até a data de opção ao REFIS não incidirão honorários advocatícios.
§ 4º - O pagamento das custas judiciais e despesas processuais, quando for o caso, deverá ser efetuado por meio de guia específica, providenciada e paga pelo contribuinte.
Art. 6º - A inscrição do contribuinte no REFIS fica obrigatoriamente condicionada:
I - ao adimplemento dos débitos vencidos do exercício de 2025;
II - à inclusão de todos os seus débitos abrangidos pelo artigo 1º, em um único parcelamento;
III - à assinatura do Termo de Compromisso e Confissão de Dívida.
Art. 7º - A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar.
Art. 8º - A pessoa física ou jurídica, durante o período em que estiver incluída no REFIS, poderá amortizar o débito consolidado mediante compensação de créditos, líquidos e certos, vencidos ou vincendos, sem prejuízo do pagamento das parcelas mensais remanescentes.
Parágrafo único - A amortização de que trata o caput, quando decorrente de compensação créditos em precatórios, deverá observar o disposto no artigo 105, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que faculta aos credores de precatórios, próprios ou de terceiros, compensação com débitos de natureza tributária ou de outra natureza que até 25/03/2015 tenham sido inscritos na Dívida Ativa do Município.
Art. 9º - Serão excluídos do REFIS os contribuintes que derem causa às seguintes disposições:
I - inobservância ou descumprimento de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar;
II - não pagamento da primeira parcela ou parcela única no prazo previsto no § 1º, do artigo 4°, desta Lei Complementar;
III - inadimplência no parcelamento, por 03 (três) meses consecutivos ou alternados, considerando que tais parcelas não quitadas no seu vencimento sofrerão os acréscimos legais;
IV- falência ou extinção da pessoa jurídica;
V - prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações e a diminuir ou sonegar tributos municipais.
Parágrafo único - A exclusão do Programa implicará na exigibilidade imediata da totalidade dos débitos ainda não pagos, restabelecendo-se a este montante os acréscimos legais na forma da legislação aplicável.
Art. 10 - A opção pelo REFIS implicará, ainda, na automática desistência das impugnações ou recursos administrativos interpostos pelo contribuinte devedor contra a Fazenda Municipal.
Art. 11 - A Procuradoria Jurídica do Município providenciará a suspensão das execuções fiscais em andamento para o cumprimento do Termo de Inclusão ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS.
§ 1º - Não haverá ajuizamento de execuções fiscais e protesto de débitos no período previsto no artigo 2º.
§ 2º - O não cumprimento regular do parcelamento do débito tributário pelos optantes do REFIS implicará no imediato prosseguimento das execuções fiscais na forma da Lei Federal nº 6.830, de 22/09/80, sem prejuízo das demais disposições previstas nesta Lei Complementar.
Art. 12 - As situações omissas não contempladas por esta Lei Complementar serão regulamentadas, se necessário, por Decreto.
Art. 13 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Lins, 18 de setembro de 2025
João Luis Lopes Pandolfi
Prefeito de Lins/SP
Registrada e publicada na Secretaria de Administração, em 18 de setembro de 2025.
Fabiano Cristian Oliveira
Secretário de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.