IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA
Publicado em 22 de setembro de 2025 | Edição nº 2022 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N.º 9.710, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025
Regulamenta o porte de arma de fogo pela Guarda Civil Municipal da Estância Turística de Olímpia e dá outras providências.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto na Lei Federal n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que disciplina o registro e a posse de armas de fogo;
Considerando o Decreto Federal n.º 11.615, de 21 de julho de 2023, que regulamenta a Lei Federal n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo;
Considerando a Lei Federal n.º 13.022, de 8 de agosto de 2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais;
Considerando, também, o que consta da Lei Complementar Municipal n.º 213, de 07 de novembro de 2018, e
Considerando a necessidade de normatizar os procedimentos para concessão do porte de arma aos integrantes da Guarda Civil Municipal de Olímpia,
D E C R E T A:
Art. 1.º O porte de arma de fogo será concedido ao Guarda Civil Municipal que estiver apto nos treinamentos técnicos e avaliação psicológica, observadas as normas estabelecidas na legislação aplicável e neste Decreto.
Art. 2.º O porte de arma de fogo é pessoal, intransferível e revogável a qualquer tempo.
Art. 3.º A cautela de arma de fogo é ato consecutivo ao porte, pelo qual a Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana cede ao Guarda Civil Municipal o uso da arma de fogo de propriedade da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. Para efeitos deste Decreto, denomina-se:
I – cautela fixa de arma de fogo: a cessão de armamento sem prazo determinado;
II – cautela diária de arma de fogo: a cessão e devolução diária de armamento, que compreenderá o período entre a assunção do serviço e seu término;
III – cautela emergencial de arma de fogo: a concessão extraordinária e imediata de nova arma de fogo ao Guarda Municipal envolvido em ocorrência policial que resulte na perda, apreensão da arma de fogo ou dano.
CAPÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS DO PORTE DE ARMA DE FOGO
Seção I
Do porte funcional e do porte particular
Art. 4.º A efetivação do que trata o art. 1º deste Decreto se dará com a entrega do documento específico que autoriza o porte de arma de fogo, que será documento obrigatório para que o servidor porte arma de fogo, além da Carteira de Identidade Funcional.
Art. 5.º O servidor que não estiver autorizado ao porte de arma de fogo ou que não apresente o documento específico que autoriza o porte de arma e a sua Carteira de Identidade Funcional, não poderá receber o armamento ou munição.
Art. 6.º Durante o exercício das funções o porte de arma de fogo funcional obrigatoriamente precederá o porte de arma particular.
Parágrafo único. Somente permanecerão ostensivas as armas e munições funcionais, sendo vedado portar arma de fogo particular durante o serviço, ainda que de forma velada.
Art. 7.º Não será permitido o uso de munições particulares ou diferenciadas das fornecidas pela Prefeitura Municipal em armas de fogo funcionais.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo se aplica, na mesma medida, ao uso de munições funcionais em armas de fogo particulares.
Seção II
Da suspensão e do cancelamento do porte
Art. 8.º Por determinação do Comando da Guarda Civil Municipal, o porte de arma de fogo poderá ser suspenso temporária ou preventivamente, com o consequente recolhimento do documento específico que autoriza o porte de arma de fogo, quando seu detentor:
I – for flagrado alcoolizado ou sob o efeito de outra substância de natureza entorpecente, portando arma de fogo ou munição;
II – apresentar-se alcoolizado ou sob o efeito de substância entorpecente para o trabalho;
III – estiver em tratamento para recuperação e reabilitação da doença de dependência química ou se declarar dependente químico;
IV – estiver impedido de exercer atividades que exijam alto desempenho intelectual, cognitivo ou motor, bem como registrar restrições funcionais relacionadas diretamente com as atividades laborais;
V – estiver sob uso de medicamentos, quando recomendado pela perícia médica ou solicitado pelo próprio Guarda Civil Municipal;
VI – estiver afastado do serviço em razão de licença médica de qualquer natureza por período superior a 90 (noventa) dias consecutivos;
VII – for diagnosticado com anormalidade psicológica, ainda que transitória;
VIII – praticar atos na vida pública ou privada relacionados ao uso indevido da arma de fogo ou munição;
IX – fazer uso da arma de fogo ou munição de propriedade da Prefeitura Municipal em atividade remunerada extracorporação;
X – não observar as disposições deste Regulamento ou normas técnicas de segurança;
XI – deixar de observar os cuidados necessários para impedir que terceiros se apoderem da Carteira de Identidade Funcional, do documento específico que autoriza o porte de arma de fogo, de arma de fogo ou munição que estejam sob sua posse, seja propriedade da Prefeitura Municipal ou particular;
XII – estiver com seu vínculo de trabalho suspenso por prazo indeterminado;
XIII – responder a processo administrativo disciplinar pela prática de infração de natureza grave ou gravíssima ou, inquérito policial ou processo judicial pela prática de crime com violência ou grave ameaça ou cometido contra a administração pública;
XIV – achar-se em ocorrência de furto, roubo, extravio, perda ou dano da Carteira de Identidade Funcional, do documento específico que autoriza o porte de arma de fogo, da arma de fogo ou munição de propriedade da Prefeitura Municipal sob sua responsabilidade.
XV – envolver-se na prática de delito em contexto de violência doméstica, nos termos da Lei n.º 11.340/2006.
§ 1.º O porte e a cautela de arma de fogo também poderão ser suspensos ou restringidos mediante recomendação da Corregedoria da Guarda Civil Municipal, por meio de pedido plenamente justificado durante o trâmite de sindicância, processo administrativo disciplinar, processo judicial ou por prévia determinação judicial.
§ 2.º A suspensão do porte poderá acarretar o cancelamento do porte de arma de fogo junto ao Departamento de Polícia Federal, sem prejuízo das sanções penais e administrativas aplicáveis ao caso.
§ 3.º Compete, ainda, ao Comando da Guarda Civil Municipal recolher a Carteira de Identidade Funcional e o documento específico que autoriza o porte de arma de fogo do Guarda quando houver exoneração, demissão, readaptação, posse em outro cargo ou falecimento; bem como comunicar a perda ou extravio da cédula em qualquer situação.
§ 4.º Não ocorrerá a recolha da carteira de identidade funcional se o Guarda Civil Municipal for nomeado para exercer cargo comissionado na Administração Pública.
§ 5.º O atraso na entrega dos documentos requeridos ou a constatação de quaisquer irregularidades documentais podem ensejar a suspensão imediata do porte de arma de fogo.
Art. 9.º O porte funcional de arma de fogo do integrante do cargo efetivo de carreira da Guarda Civil Municipal, poderá ser cancelado:
I – em razão da demissão ou falecimento;
II – em razão do cumprimento de pena ou de determinação judicial;
III – em razão de proibições de uso ou porte previstas na legislação federal, estadual ou municipal;
IV – quando for considerado responsável em processo administrativo pela ocorrência de furto, roubo, extravio, perda ou danos na arma de fogo ou munição de propriedade da Prefeitura Municipal sob sua responsabilidade, sem prejuízo de demais hipóteses que recomendem a medida;
V – quando restar prejudicado o preenchimento dos requisitos legais;
VI – quando for condenado em processo criminal pela prática de tráfico de drogas, uso de drogas, crimes cometidos com violência ou grave ameaça, hediondos ou equiparados, ou contra a administração pública.
Parágrafo único. Consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.
Art. 10. A suspensão ou o cancelamento do porte de arma funcional acarreta a imediata e automática cessação da cautela, de qualquer modalidade, com obrigação da devolução da arma de fogo, munição e do documento específico que autoriza o porte de arma de fogo, a contar da ciência da decisão e, caso não proceda desta forma, por qualquer motivo, o recolhimento deverá ser realizado pela Corregedoria ou Comando da Guarda Civil Municipal.
Parágrafo único. Após o recolhimento, a Corregedoria ou Comando da Guarda Civil Municipal deverá elaborar relatório circunstanciado dos fatos, a qual encaminhará ao Secretário de Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana.
Art. 11. Cessada a causa impeditiva e adotada as providências exigíveis, poderá o Comando da Guarda Civil Municipal restabelecer o direito ao porte, mediante a restituição da cautela do armamento e munição ao Guarda Civil Municipal, devendo ser informado o ato ao Corregedor.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE CAUTELA DE ARMA DE FOGO
Seção I
Da cautela fixa e cautela diária
Art. 12. Compete ao Comando da Guarda Civil Municipal decidir sobre os requerimentos de cautela fixa e cautela diária de arma de fogo e munições.
Art. 13. Concedida a cautela fixa de arma de fogo, o Guarda Civil Municipal a receberá para uso por tempo indeterminado, mediante Termo de Responsabilidade.
Parágrafo único. Incumbe à Administração da Guarda Civil Municipal, o registro e cadastramento em sistema de controle interno, da arma de fogo e munições cauteladas ao Guarda Civil Municipal.
Art. 14. Concedida a cautela diária de arma de fogo e munições, o Guarda Municipal a receberá para uso por tempo determinado e deverá ser anotada em livro próprio, mediante Termo de Responsabilidade.
Seção II
Da cautela emergencial
Art. 15. A cautela emergencial, nos termos do art. 3º, inciso III, deste Decreto poderá ser concedida pelo Comandante da Guarda Civil Municipal, se justificada a necessidade.
Parágrafo único. O servidor interessado dará ciência mediante Termo de Cautela Emergencial de arma de fogo, em que constará o prazo de sua validade.
Art. 16. A cautela emergencial será sempre provisória e com prazo certo, podendo ser concedida com prazo de duração de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado de forma justificada, mediante Termo de Responsabilidade; em determinados casos, de acordo com o entendimento do Comandante da Guarda Civil Municipal, poderá ser concedida a cautela fixa ao invés da cautela emergencial, devendo ser justificada a motivação.
Art. 17. O Guarda Civil Municipal deverá apresentar requerimento de cautela de arma de fogo para prorrogação de prazo.
Parágrafo único. Findo o prazo concedido no ato da cautela emergencial ou cessada a motivação inicial da emergência, ela estará automaticamente cancelada, com arquivamento do procedimento na Administração da Guarda Civil Municipal, sujeitando-se o Guarda Civil Municipal à devolução da arma de fogo e munição que lhe foram cauteladas emergencialmente.
Seção III
Das disposições gerais sobre a cautela de arma de fogo
Art. 18. A cautela de arma de fogo, especialmente a cautela emergencial, será realizada com o armamento disponível no arsenal da Guarda Civil Municipal.
Art. 19. Em todas as ocorrências de disparo de arma de fogo, o Guarda Civil Municipal envolvido será submetido ao atendimento psicológico, na forma determinada pelo Comando da Guarda Civil Municipal.
§ 1.º Aplicar-se-á o disposto no caput deste artigo, antes de ter a nova cautela de arma de fogo concedida, ainda que lhe tenha sido atribuída a cautela emergencial.
§ 2.º O Guarda Civil Municipal com porte de arma de fogo será submetido, a cada 2 (dois) anos, a teste de capacidade psicológica e, sempre que estiver envolvido em disparo de arma de fogo ou antes se houver necessidade justificada.
Art. 20. O atraso na entrega dos documentos requeridos ou a constatação de quaisquer irregularidades documentais podem ensejar a suspensão imediata do porte de arma de fogo.
Seção IV
Da retirada da cautela ou substituição de modalidade
Art. 21. Poderá ser retirada a cautela de arma, sujeitando-se à devolução do armamento e munição sob sua responsabilidade ou ao impedimento de retirá-la diariamente para o trabalho, quando a medida for decidida pelo Comando da Guarda Civil Municipal ou recomendada pela Corregedoria, ao integrante da corporação que:
I – não atender a obrigatoriedade de discrição e não ostensividade ao portar arma de fogo fora de serviço e em locais públicos ou onde haja aglomeração de pessoas, de modo a evitar constrangimento a terceiros;
II – estiver afastado do exercício de suas funções, pelos seguintes motivos:
a) cumprimento de pena de suspensão;
b) cumprimento de afastamento preventivo;
c) gozo de licença para exercer atividade sindical;
d) gozo de licença para cumprir serviços obrigatórios exigidos por lei, por prazo superior a 30 (trinta) dias;
e) licença sem vencimentos, para tratar de interesses particulares;
f) licença para concorrer a cargo eletivo ou para cumprir mandato eletivo;
g) afastado dos serviços na Guarda Civil Municipal;
h) for preso ou detido.
III – tiver sua conduta considerada inadequada em decorrência da análise das anotações de prontuário ou de denúncias registradas na Corregedoria da Guarda Civil Municipal.
Art. 22. Em caso de retirada da cautela de arma de fogo, o armamento e a munição deverão ser entregues pelo próprio servidor no exato momento da ciência de tal decisão e, caso não proceda desta forma, por qualquer motivo, o recolhimento deverá ser realizado pelo Comando da Guarda Civil Municipal ou pela Corregedoria.
Parágrafo único. Após o recolhimento, o Comando da Guarda Civil Municipal ou o Corregedor, deverá elaborar relatório circunstanciado dos fatos e imediatamente encaminhá-lo ao Secretário de Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana.
Art. 23. Os integrantes do quadro da Guarda Civil Municipal que tiveram a cautela de arma retirada, ao solicitar a nova cautela, deverão atender a todos os requisitos legais exigidos.
Seção V
Da entrega espontânea
Art. 24. O Guarda Civil Municipal que estiver interessado em entregar armamento institucional ou particular em decorrência de motivações particulares, poderá realizar a entrega ao Comandante da Guarda Civil Municipal.
§ 1.º O Guarda Civil Municipal, denominado entregador, elaborará termo próprio justificando os motivos da entrega espontânea.
§ 2.º O Comandante da Guarda Civil Municipal elaborará termo de recebimento com as condições de estado do armamento, bem como as suas especificações e numerações.
Parágrafo único. Após receber o armamento, o Comandante da Guarda Civil Municipal, determinará que o responsável da armaria da instituição reserve local adequado para o acondicionamento do armamento em questão.
Art. 25. O Guarda Civil Municipal, denominado entregador, poderá solicitar a devolução do armamento ao Comandante da Guarda Civil Municipal a qualquer tempo, se a arma de fogo for particular, deverá ser confeccionado termo de devolução do armamento e recibo de entrega. Caso o armamento seja institucional, o Comandante da Guarda Civil Municipal deverá avaliar novamente todos os critérios para a concessão da cautela e qual a modalidade escolhida.
Seção VI
Da responsabilidade pela cautela de arma de fogo
Art. 26. O integrante da Guarda Civil Municipal que receber a cautela de arma de fogo, em qualquer de suas modalidades, deverá utilizar o armamento e munição sob sua guarda nos exatos termos deste Regulamento e demais normas aplicáveis, responsabilizando-se por:
I – sua guarda e manutenção preventiva;
II – sua apresentação junto à chefia imediata, no caso de quaisquer incidentes ou situações que possam causar dano ou mal funcionamento da arma e munição, tais como quedas, pancadas, ferrugem e outros, até o primeiro dia útil subsequente ao fato para análise, constatação e emissão de relatório;
III – ressarcir para a Prefeitura Municipal o valor atualizado do armamento, munição ou peças, em qualquer situação de extravio, furto, roubo, dano ou constatação de mau uso caracterizado por dolo ou após análise de culpa, sem prejuízo das demais medidas administrativas cabíveis.
Art. 27. As chefias imediatas deverão fiscalizar as armas de fogo e munições cauteladas aos integrantes do quadro da Guarda Civil Municipal sob sua responsabilidade e apresentar relatório que registre qualquer alteração ao Comando da Guarda Civil Municipal, que decidirá acerca das medidas cabíveis.
Parágrafo único. A Corregedoria da Guarda Civil Municipal poderá, a qualquer momento, fiscalizar as armas de fogo e munições, cauteladas aos Guardas Civis Municipais, bem como as que estão sob a custódia da corporação.
Art. 28. Em ocorrência que resulte apreensão, extravio, furto, roubo ou avaria de armamento ou munição pertencente à Prefeitura Municipal, deverá o Guarda Civil Municipal, imediatamente, comunicar o fato à chefia imediata, consequentemente, este comunicará ao Comando da Guarda Civil Municipal, que decidirá acerca das medidas cabíveis.
Parágrafo único. O Guarda Civil Municipal responsável pela arma de fogo e munição deverá providenciar toda a documentação relacionada ao fato, como Boletim de Ocorrência, Relatório Circunstanciado dos fatos e demais documentos relacionados, incluindo o Auto de Exibição e Apreensão, caso houver, entregando ao seu superior hierárquico nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes ao fato.
Art. 29. A arma de fogo, sendo recuperada, deverá ser periciada com o objetivo de atestar seu estado de conservação e funcionamento.
§ 1.º Caso a arma recuperada esteja em bom estado de conservação e funcionamento, deverá ser reincorporada ao patrimônio do Município e, consequentemente, comunicado este fato ao Departamento de Polícia Federal para fins de regularização no SINARM.
§ 2.º A arma recuperada, após elaboração de laudo pericial que ateste a falta de condições de conservação e funcionamento ou quando não mais interessar ao Município, deverá ser encaminhada ao órgão competente, para destruição na forma da legislação vigente.
Art. 30. O integrante da Guarda Civil Municipal que se envolver em ocorrência da qual resulte disparo de arma de fogo deverá imediatamente comunicar o Chefe Imediato, confeccionar o Relatório Circunstanciado dos fatos que será entregue à chefia imediata, nos termos descritos no art. 48 deste regulamento, acompanhado do Boletim de Ocorrência e demais documentos, incluindo o Auto de Exibição e Apreensão, caso houver, a fim de justificar o motivo da utilização da arma de fogo.
§ 1.º O trâmite descrito no caput deste artigo também inclui o disparo de arma de fogo acidental, em horário de serviço ou fora dele.
§ 2.º O prazo para a entrega da documentação é de 48 (quarenta e oito) horas contadas após o fato.
§ 3.º O Chefe Imediato, ao receber os documentos de registro de disparo de arma de fogo, deverá fazer cópia integral e enviá-los para o Comando da Guarda Civil Municipal para análise dos procedimentos cabíveis.
§ 4.º O Guarda Civil Municipal que presenciar o disparo de arma de fogo, ainda que não diretamente envolvido, deverá realizar a comunicação de disparo ao seu superior hierárquico, nos moldes previstos no caput deste artigo.
§ 5.º Proceder-se-á ao recolhimento da arma de fogo e estojos dos cartuchos utilizados pelos servidores envolvidos no fato, caso não sejam apreendidos pela autoridade policial.
Art. 31. É dever do servidor fornecer as informações pertinentes solicitadas por superiores hierárquicos, Comando da Guarda Civil Municipal ou pela Corregedoria da Guarda Civil Municipal.
Seção VII
Das regras básicas de segurança
Art. 32. As regras básicas de segurança são consideradas aquelas que o Guarda Civil Municipal deverá cumprir rigorosamente sempre que:
I – receber a arma de fogo institucional e munição;
II – estiver de posse da arma de fogo institucional e munição sob qualquer modalidade de cautela;
III – entregar a arma de fogo institucional e munição.
§ 1.º As regras básicas de segurança deverão ser amplamente divulgadas e treinadas, periodicamente, por todos os integrantes capacitados da Guarda Civil Municipal de Olímpia.
§ 2.º O não cumprimento das regras básicas de segurança será considerado transgressão disciplinar.
Art. 33. As regras básicas de segurança ao receber a arma de fogo institucional e munição estão elencadas abaixo:
I – antes de receber o armamento, o Guarda Civil Municipal deverá estar devidamente uniformizado e equipado;
II – o Guarda Civil Municipal de serviço receberá do responsável pela Reserva de Armamento da Instituição, as munições necessárias para o desempenho do serviço, devendo colocá-las em cima da bancada;
III – na caixa de areia o Guarda Civil Municipal deverá executar o manejo de segurança e municionamento do armamento, coldrear ou colocar em bandoleira conforme especificação do armamento.
§ 1.º A entrega do armamento ao Guarda Civil Municipal sempre deverá seguir a seguinte sequência: arma letal curta e arma letal longa, somente recebendo a arma seguinte após executar os procedimentos de segurança da arma anterior.
§ 2.º As regras básicas de segurança quanto ao recebimento do armamento deverão ser amplamente difundidas através de treinamento constante e exposição destas referidas normas no local de recebimento e entrega do armamento (capacitação e certificação).
Art. 34. As regras básicas de segurança e procedimentos que devem ser adotados pelo Guarda Civil Municipal quando estiver de posse da arma de fogo institucional sob qualquer modalidade de cautela, estando ou não de serviço:
I – o Guarda Civil Municipal deverá sempre primar pela segurança própria e de terceiros, seguindo sempre preceitos da ética e da responsabilidade;
II – guardar a arma sob cautela é responsabilidade do Guarda Civil Municipal; devendo estar sempre em local seguro, evitando que a mesma esteja ao alcance de terceiros, principalmente de crianças;
III – quando em abordagens feitas por forças de segurança ou algum órgão fiscalizador, o Guarda Civil Municipal deverá identificar-se e seguir os protocolos de abordagem;
IV – a arma acautelada ao Guarda Civil Municipal é intransferível sendo o agente o único a ter acesso;
V – quando estiver de serviço, o Guarda Civil Municipal que estiver com o armamento sob cautela fixa ou emergencial deverá realizar os procedimentos para inspecionar a arma antes de assumir o serviço, respeitando os protocolos de entrega e recebimento do armamento;
Art. 35. As regras básicas de segurança quanto a devolução da arma de fogo institucional e munição são:
I – o Guarda Civil Municipal, na caixa de areia deverá executar o manejo de desmunicionamento do armamento de forma segura, em seguida colocar o armamento aberto e as munições em cima da bancada de entrega, onde o responsável da Reserva de Armamento da Instituição fará sua devida guarda;
II – somente após o armamento letal e a munição estiverem condicionados em área segura, o Guarda Civil Municipal poderá devolver os demais equipamentos cautelados.
Parágrafo único. As regras básicas de segurança quando da devolução do armamento deverão ser amplamente difundidas através de treinamento constante e exposição destas referidas normas no local de recebimento e entrega do armamento.
Seção VIII
Das regras de conduta com o armamento
Art. 36. O Guarda Civil Municipal, ao portar arma de fogo, deverá atender às seguintes prescrições:
I – quando de serviço com arma da corporação, portar obrigatoriamente a carteira de identidade funcional, o documento específico que autoriza o porte de arma de fogo e o certificado de registro de arma de fogo;
II – quando de folga, com arma da Corporação, deverá observar os limites e regras quanto ao porte de arma de fogo contidas nas normas vigentes, além de portar obrigatoriamente a carteira de identidade funcional, o documento específico que autoriza o porte de arma de fogo e o certificado de registro de arma de fogo.
Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses que trata este artigo, o Guarda Civil Municipal deverá utilizar somente munições originais fornecidas pela corporação e, ao portar arma de fogo deverá agir em conformidade com as normas legais, bem como adotar as regras de segurança quanto ao uso, manejo e guarda do armamento, devendo utilizá-lo com zelo e responsabilidade.
Art. 37. O porte de arma de fogo, no período de folga, será sempre não ostensivo, de maneira discreta e velada, de modo a evitar constrangimentos a terceiros, devendo o servidor, quando estiver portando arma de fogo em local onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de evento de qualquer natureza, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, agências bancárias ou outros locais, identificar-se funcionalmente ao responsável pelo estabelecimento ou ao responsável pela segurança do local ou evento, informando estar armado.
Parágrafo único. Quando o Guarda Civil Municipal frequentar estabelecimentos em que seja proibida a entrada com arma de fogo, deverá respeitar a norma estabelecida pelo local, inclusive quanto ao depósito do armamento, quando houver local adequado para esse fim.
Art. 38. É vedado ao Guarda Civil Municipal portar arma de fogo, em serviço ou de folga, sob o efeito de álcool ou de qualquer substância entorpecente ou psicotrópica ou de medicamentos que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor.
CAPÍTULO III
DO USO DA FORÇA
Art. 39. São princípios gerais de uso da força:
I – a legalidade;
II – a precaução;
III – a necessidade;
IV – a proporcionalidade;
V – a razoabilidade;
VI – a responsabilização; e
VII – a não discriminação.
Art. 40. Para fins deste Decreto, considera-se:
I – ações de uso da força: atividades realizadas com o objetivo de impedir, reprimir ou apurar violações ao ordenamento vigente;
II – força: intervenção coercitiva imposta a uma pessoa ou grupo de pessoas com a finalidade de preservar a ordem pública, a incolumidade física e o patrimônio das pessoas;
III – instrumentos de menor potencial ofensivo: artefatos projetados especificamente para minimizar os riscos de causar mortes ou lesões permanentes;
IV – instrumentos de menor potencial ofensivo de debilitação: artefatos capazes de reduzir temporariamente a capacidade de reação das pessoas, diminuindo sua energia, vigor ou firmeza;
V – instrumentos de menor potencial ofensivo de incapacitação: artefatos que atuam diretamente no sistema nervoso, causando reações involuntárias no organismo das pessoas fazendo com que percam o controle sobre seus atos;
VI – técnicas de desescalonamento: procedimentos, táticas ou estratégias utilizadas com o objetivo de reduzir a intensidade de um confronto ou de uma situação com o potencial de gerar violência, minimizando o uso da força; e
VII – uso diferenciado da força: seleção apropriada do nível de força a ser empregado, em resposta a uma ameaça real ou potencial, com vistas a minimizar o uso de meios que possam causar ofensas, ferimentos ou mortes.
Art. 41. O uso da força deverá observar as seguintes diretrizes gerais:
I – o uso da força e de instrumentos de menor potencial ofensivo somente poderá ocorrer para a consecução de um objetivo legal e nos estritos limites da lei;
II – as operações e as ações de aplicação da lei devem ser planejadas e executadas mediante a adoção de todas as medidas necessárias para prevenir ou minimizar o uso da força e para mitigar a gravidade de qualquer dano direto ou indireto que possa ser causado a quaisquer pessoas;
III – um recurso de força somente poderá ser empregado quando outros recursos de menor intensidade não forem suficientes para atingir os objetivos legais pretendidos;
IV – o nível da força utilizado deve ser compatível com a gravidade da ameaça apresentada pela conduta das pessoas envolvidas e os objetivos legítimos da ação do Guarda Civil Municipal;
V – a força deve ser empregada com bom senso, prudência e equilíbrio, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, com vistas a atingir um objetivo legítimo da aplicação da lei;
VI – os Guardas Civis Municipais devem atuar de forma não discriminatória, sem preconceitos de raça, etnia, cor, gênero, orientação sexual, idioma, religião, nacionalidade, origem social, deficiência, situação econômica, opinião política ou de outra natureza.
Seção I
Do Uso Diferenciado da Força
Art. 42. A força deverá ser utilizada de forma diferenciada, com a seleção apropriada do nível a ser empregado, em resposta a uma ameaça real ou potencial, com vistas a minimizar o uso de meios que possam causar ofensas, ferimentos ou mortes.
Parágrafo único. Os Guardas Civis Municipais deverão priorizar a comunicação, a negociação e o emprego de técnicas que impeçam uma escalada da violência.
Art. 43. A Guarda Civil Municipal de Olímpia deverá priorizar a utilização dos instrumentos de menor potencial ofensivo, desde que o seu uso não coloque em risco a integridade física ou psíquica dos Guardas Civis Municipais, e deverão obedecer aos princípios do art. 39 e as diretrizes do art. 41, desta Decreto.
Art. 44. O município tem o dever de fornecer a todo Guarda Civil Municipal os instrumentos de menor potencial ofensivo para o uso racional da força.
Seção II
Do Emprego de Arma de Fogo
Art. 45. O emprego de arma de fogo será medida de último recurso.
§ 1.º Não é legítimo o uso de arma de fogo contra:
I – pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos Guardas Civis Municipais ou a terceiros;
II – veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão aos Guarda Civis Municipais ou a terceiros.
§ 2.º O emprego de arma de fogo ou de instrumento de menor potencial ofensivo deverá ser restrito aos profissionais devidamente habilitados para sua utilização.
Art. 46. Além das hipóteses do artigo anterior, os Guardas Civis Municipais não deverão:
I – apontar arma de fogo em direção a pessoas durante os procedimentos de abordagem como prática rotineira e indiscriminada; e
II – disparar a esmo ou a título de advertência.
Seção III
Da Lesão ou Morte Decorrente do Uso da Força
Art. 47. Quando o uso da força resultar em lesão ou morte, os Guardas Civis Municipais deverão:
I – facilitar a prestação de socorro ou assistência médica aos feridos;
II – garantir a preservação do local dos fatos;
III – solicitar a presença da polícia judiciária e de peritos criminais para o registro técnico dos fatos;
IV – elaborar relatório circunstanciado com as informações de que trata o art. 48 deste Decreto; e
V – relatar os acontecimentos, de modo fiel e detalhado à Corregedoria, de forma a contribuir com a elucidação dos fatos.
§ 1.º As ocorrências que resultarem em morte ou lesão corporal serão imediatamente comunicadas à Autoridade Policial.
Art. 48. O relatório circunstanciado referente ao uso da força que resultem em lesões corporais ou mortes, deverá conter, no mínimo, os seguintes dados ou informações:
I – data, hora e local do evento;
II – identificação dos Guardas Civis Municipais envolvidos, das vítimas e das testemunhas, se houver;
III – descrição pormenorizada dos equipamentos utilizados, com dados sobre o tipo, modelo e número de série;
IV – indicação das características físicas das vítimas;
V – medidas adotadas antes dos disparos ou do emprego dos instrumentos de menor potencial ofensivo;
VI – descrição das circunstâncias, justificativas e consequências relacionadas ao evento e ao nível de força empregada;
VII – tipo de arma e munição, quantidade e distância aproximada dos disparos efetuados;
VIII – quantidade de pessoas vitimadas durante a ação;
IX – ações realizadas para facilitar assistência médica, se necessário; e
X – procedimentos de preservação do local do incidente.
§ 1.º O relatório circunstanciado de que trata o caput deste artigo deverá obrigatoriamente estar acompanhado do Boletim de Ocorrência.
§ 2.º Em caso de impossibilidade de registro de qualquer dos dados acima, os Guardas Civis Municipais envolvidos deverão apresentar justificativa circunstanciada.
Seção IV
Do Uso de Algemas
Art. 49. O uso de algemas será sempre excepcional, devendo observar os seguintes pressupostos, sem prejuízo do disposto na Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal:
I – resistência à ordem legal;
II – fundado receio de fuga do preso; e
III – perigo à integridade física própria ou alheia.
Parágrafo único. A excepcionalidade será justificada por escrito, em registro de Boletim de Ocorrência e outro documento se houver necessidade.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 50. A Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana editará os atos complementares necessários.
Art. 51. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre e publique.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 19 de setembro de 2025.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI
Prefeito Municipal
VINICIUS CLAUDIO ZOPPELLARI
Secretário Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana
RAQUEL CRISTINA CREPALDI RIGHETTI
Secretária Municipal da Casa Civil
Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 19 de setembro de 2025.
CLÉBER LUÍS BRAGA
Supervisor de Expediente
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.