IMPRENSA OFICIAL - MIRANDÓPOLIS
Publicado em 22 de setembro de 2025 | Edição nº 1609 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
D E C R E T O Nº 4 1 2 3 / 2 0 2 5
Regulamenta a Lei nº 3.288/2025, que alterou a Lei nº 2.962/2019, instituidora do Conselho Municipal de Turismo de Mirandópolis (COMTUR), dispõe sobre a criação, gestão e funcionamento do Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR), e dá outras providências
EDERSON PANTALEÃO DE SOUZA, Prefeito de Mirandópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação (criação, gestão e funcionamento) do Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR), conforme disposto na Lei Ordinária nº 3.288, de 15 de setembro de 2025,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO – FUMTUR
Art. 1º. Fica regulamentado o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, criado pelo parágrafo único do art. 1º da Lei nº 2.962/2019, com redação dada pela Lei nº 3.288/2025, como instrumento de captação e aplicação de recursos destinados ao financiamento de planos, programas, projetos e ações voltados ao desenvolvimento do turismo no Município de Mirandópolis.
Art. 2º. O FUMTUR será vinculado ao Departamento Municipal de Cultura e Turismo, que atuará como órgão gestor, sob a supervisão, controle e aprovação do Chefe do Poder Executivo Municipal, de todos os atos que dispuserem de dispêndio de recursos financeiros.
Art. 3º. Constituem receitas do FUMTUR:
I – Dotações orçamentárias consignadas no orçamento municipal e seus créditos adicionais;
II – Transferências voluntárias da União e do Estado destinadas ao turismo;
III – recursos provenientes de convênios, contratos, acordos e ajustes com entidades públicas e privadas;
IV – Receitas oriundas de aplicações financeiras de seus recursos, quando realizadas na forma da lei;
V – Doações, legados e subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;
VI – Outras receitas destinadas ao fomento do turismo, observada a legislação aplicável.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DOS RECURSOS
Art. 4º. A movimentação financeira do FUMTUR será realizada em conta bancária específica, aberta em instituição financeira oficial, sob a titularidade do Município.
Art. 5º. O ordenamento da despesa e a assinatura dos documentos financeiros competirão ao Diretor do Departamento de Cultura e Turismo, mediante prévia deliberação do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR), e aprovação final do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º. Os recursos do FUMTUR serão aplicados em:
I – Elaboração e execução do Plano Municipal de Turismo;
II – Infraestrutura, sinalização e promoção turística do município;
III – Capacitação de mão de obra e qualificação do setor turístico;
IV – Apoio a eventos culturais e turísticos de interesse público;
V – Projetos de preservação do patrimônio cultural e ambiental relacionados ao turismo;
VI – Outras ações correlatas, previamente aprovadas pelo COMTUR.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 7º. A execução financeira do FUMTUR observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e transparência, estando sujeita à fiscalização:
I – do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR);
II – do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
III – da Controladoria Interna do Município.
Art. 8º. O COMTUR elaborará relatório anual das atividades e da aplicação dos recursos do FUMTUR, que será encaminhado ao Prefeito Municipal e publicado no Portal da Transparência.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º. O Chefe do Poder Executivo editará normas complementares, caso haja necessidade administrativa, para garantir a plena execução deste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Mirandópolis, 22 de setembro de 2025.
EDERSON PANTALEÃO DE SOUZA
Prefeito Municipal
Publicado e registrado nesta Diretoria de Gestão Administrativa, data supra.
VINICIUS RODRIGUES DE MACEDO
Diretor de Gestão Administrativa
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.