IMPRENSA OFICIAL - JOSÉ BONIFÁCIO
Publicado em 22 de setembro de 2025 | Edição nº 2422A | Ano XI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
Fls. 118
LEI N° 4.349/2025
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DOS ESTOQUES DISPONÍVEIS NOS SETORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROJETO DE LEI Nº 02/2025.
AutorIA do projeto de lEI: MARCO ROGÉRIO DE CARVALHO - TROVÃO.
DR. MARCELO CATARUCI DE ALMEIDA, Prefeito Municipal de José Bonifácio, Comarca de José Bonifácio, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e etc...
FAZ SABER que a Câmara Municipal Aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei institui a obrigatoriedade de divulgação, no sítio eletrônico oficial e/ou em outros meios de informações oficiais, dos Poderes Legislativo e Executivo, do fornecimento mensal e estoque de todos os insumos, produtos, materiais, medicamentos, mercadorias ou suprimentos adquiridos com recursos públicos, disponíveis nos setores públicos, na forma que especifica.
Art. 2º. A divulgação da relação dos insumos, produtos, materiais, medicamentos, mercadorias ou suprimentos disponíveis deverá conter, de forma acessível ao cidadão comum, no mínimo, os seguintes dados:
I) nomenclatura originária do insumo, produto, material, medicamento, mercadoria ou suprimento;
II) nomenclatura genérica do insumo, produto, material, medicamento, mercadoria ou suprimento;
III) quantidade total do insumo, produto, material, medicamento, mercadoria ou suprimento disponível em cada setor público;
IV) quantidade específica do insumo, produto, material, medicamento, mercadoria ou suprimento disponível em cada setor público;
V) data de aquisição e validade; os custos unitários e totais dos insumos, produtos, materiais, medicamentos, mercadorias ou suprimentos disponíveis em cada setor público; e
VI) data e horário da última atualização dos dados.
Fls. 119
Parágrafo Único. As informações a que se refere este artigo deverão ser atualizadas quinzenalmente.
Art. 3º. Deverá ser possibilitada a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações pela população.
Art. 4º. Os Setores de Controle Interno dos Poderes Legislativo e Executivo deverão acompanhar e fiscalizar a implementação desta Lei e, em caso de tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela dará imediata ciência ao Chefe do Poder competente, ao Tribunal de Contas do Estado–TCE e ao Ministério Público–MP, para as devidas providências, sob pena de responsabilidade solidaria.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2026, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de José Bonifácio/SP, Paço Municipal "João Felix de Mendonça", aos 19 de setembro de 2025.
DR. MARCELO CATARUCI DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
Esta Lei encontra–se registrada às fls. nº. 118 a 119 do livro nº. 30, iniciado em 16 de janeiro de 2025.
JOÃO PAULO CAZELOTO
Secretário Municipal de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.