IMPRENSA OFICIAL - TACIBA

Publicado em 23 de setembro de 2025 | Edição nº 1265 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 868 DE 22 DE SETEMBRO DE 2025

Institui, no âmbito do Município de Taciba, o “dia municipal do trabalhador do campo e da agropecuária” e estabelece diretrizes para capacitação profissional em parceria com o serviço nacional de aprendizagem rural (senar) ”.

IZIDORO ARCESTI RICCI, Prefeito municipal de Taciba, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Taciba, o Dia Municipal do Trabalhador do Campo e da Agropecuária, a ser celebrado anualmente no mês de agosto, em homenagem aos profissionais que atuam na agricultura, pecuária e nas atividades produtivas do meio rural.

Art. 2º O Poder Executivo Municipal poderá promover, preferencialmente, na semana em que recair a data referida no art. 1º, cursos, palestras, oficinas e outras atividades voltadas à capacitação e valorização dos trabalhadores do campo, da agropecuária e da indústria, em parceria com o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR).

Art. 3º As capacitações e atividades previstas no art. 2º poderão contemplar, entre outros, os seguintes temas:

I – manejo sustentável de recursos naturais;

II – tecnologias aplicadas à produção agropecuária e industrial;

III – segurança e saúde no trabalho;

IV – gestão de propriedades rurais e empreendimentos;

V – práticas voltadas ao desenvolvimento sustentável.

Art. 4º A parceria com o SENAR poderá compreender, entre outros:


I – desenvolvimento de cursos e capacitações ajustados às necessidades do município;


II – disponibilização de instrutores e materiais didáticos;


III – acompanhamento e avaliação dos resultados obtidos.

Art. 5º O Poder Executivo poderá designar comissão ou setor competente para:



I – planejar e executar as ações de capacitação;


II – articular a cooperação técnica com o SENAR;


III – avaliar os resultados e propor melhorias.

Art. 6º Durante o período que perdurar a celebração, poderão ser realizadas ações educativas, eventos culturais, sociais e de valorização da agricultura familiar, das profissões rurais e da indústria ligadas ao segmento, bem como outras correlatas à presente Lei.

Art. 7º As comemorações previstas nesta Lei têm por objetivos:

I – Reconhecer os trabalhadores do campo como agentes fundamentais para o desenvolvimento econômico e social do Município;

II – Destacar a relevância do setor agropecuário na geração de emprego, renda e abastecimento alimentar;

III – Promover a identidade cultural rural e a preservação das tradições e saberes do campo;

Art. 8º O Poder Executivo Municipal, por meio de suas Secretarias competentes, e o Poder Legislativo Municipal poderão promover e apoiar atividades alusivas à data, inclusive mediante parcerias com:

I – Instituições de ensino públicas e privadas;

II – Sindicatos, associações de produtores, cooperativas e entidades representativas do setor;

III – Empresas do ramo agroindustrial e organizações voltadas ao desenvolvimento rural sustentável.

§ 1º As escolas da rede pública municipal poderão incluir em seu calendário letivo ações

pedagógicas alusivas à semana comemorativa.

§ 2º Órgãos de cultura, turismo, desenvolvimento econômico e social poderão organizar eventos temáticos que aproximem o meio urbano e o rural.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Taciba, 22 de setembro de 2025

LEI Nº 868 DE 22 DE SETEMBRO DE 2025

IZIDORO ARCESTI RICCI

Prefeito Municipal

Registrada na Secretaria Especial de Chefia de Gabinete da Prefeitura Municipal na data supra.

ANA PAULA PEREIRA DO VALE

Secretária Especial de Chefia de Gabinete


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.