IMPRENSA OFICIAL - LINS
Publicado em 23 de setembro de 2025 | Edição nº 1886 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 8.143, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026 e dá outras providências.
João Luis Lopes Pandolfi, Prefeito de Lins, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal de Lins aprovou e eu promulgo a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º - Ficam estabelecidas, para a elaboração do Orçamento do Município relativo ao exercício de 2026, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, no que couber, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal nº 4.320, de 17/03/64, na Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal e no Plano Plurianual do município de Lins – PPA, em vigor.
Art. 2º - As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender à estrutura orçamentária e às determinações emanadas pelos setores competentes da área.
Art. 3º - A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação popular, e compreenderá:
I – orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, e seus fundos;
II – orçamento da seguridade social, abrangidas todas as Unidades de Saúde, Previdência e Assistência Social, quando couber.
Art. 4º - A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de:
I – prioridade de investimentos nas áreas sociais;
II – austeridade na gestão dos recursos públicos;
III – modernização na ação governamental;
IV – participação popular.
Art. 5º – Ficam os Poderes Executivo e Legislativo obrigados a aplicar a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, conforme o inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal.
Art. 6º - Na execução do orçamento, verificado ao final de cada bimestre, que o comportamento da receita poderá comprometer o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenho e da movimentação financeira nos montantes necessários para preservar o equilíbrio de caixa em cada fonte de recursos e o cumprimento das metas de resultado primário, nominal e montante da dívida.
§ 1º - Quando a meta de arrecadação não alcançada se referir à fonte 01, a limitação de empenho e movimentação financeira recairá sobre dotações financiadas por estas fontes e relacionadas a:
I - contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes extraordinárias como: convênios, operações de crédito e alienação de ativos, desde que ainda não comprometidas;
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotações destinadas à manutenção da frota municipal e serviços gerais;
IV - dotações que não comprometam a execução de serviços considerados essenciais.
§ 2º - A limitação de empenho e movimentação financeira será determinada por Decreto do Poder correspondente nos 30 (trinta) dias subsequentes ao encerramento do bimestre por indicação de cada área responsável.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS
Art. 7º - A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício.
Art. 8º - As receitas serão estimadas e as despesas fixadas, tomando-se por base os valores apurados nos últimos 12 (doze) meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista, principalmente, os reflexos dos planos de estabilização econômica editados pelo Governo Federal, na conformidade do Demonstrativo III, que dispõe sobre as Metas Fiscais.
§ 1º - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
I – a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II – a edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;
III – a expansão do número de contribuintes;
IV – a atualização do cadastro imobiliário fiscal.
§ 2º - As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
§ 3º - Os tributos, cujos recolhimentos poderão ser efetuados em parcelas, serão corrigidos conforme a Lei Municipal nº 4.394, de 21/12/00.
§ 4º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso.
§ 5º - A inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa, excetuando-se, para este fim, as obrigações constitucionais e legais.
Art. 9º - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município, a:
I – realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;
II – realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
III – abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) do total da despesa fixada, observado o disposto no artigo 43 e seus parágrafos, da Lei Federal nº 4.320, de 17/03/64;
IV - remanejar ou transferir recursos dentro do grupo de natureza de despesa 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais, de qualquer programa ou órgão, não sendo considerado para o limite determinado no inciso III, deste artigo;
V – abrir créditos suplementares destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas a débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores, despesas à conta de recursos vinculados e despesas com pessoal, não onerando o limite autorizado no inciso III;
VI - até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa inicialmente fixada, fica o Poder Executivo autorizado a realizar transposições, remanejamentos e transferências entre órgãos orçamentários e categorias de programação;
VII – abrir por decreto créditos adicionais suplementares, se necessário, nas dotações do Fundo de Manutenção de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, até o limite necessário aos repasses efetuados, não sendo considerado para tanto o limite no inciso III, deste artigo;
VIII – realizar o desmembramento, por decreto, das dotações do orçamento de 2026, em quantas fontes de recursos e/ou elementos de despesa forem necessários, segundo proposta do projeto AUDESP do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, quando necessário condicionado à prévia existência de dotação na mesma categoria de programação que tenha sido autorizada pelo Poder Legislativo;
IX – abrir créditos especiais destinados ao cumprimento das emendas parlamentares recebidas dos governos Federal e Estadual (emendas individuais, de bancada, do relator, de comissão e transferências especiais), desde que os recursos financeiros tenham sido depositados em contas correntes pertencentes ao Município para os fins indicados.
X - abrir créditos adicionais suplementares até o valor do superávit financeiro verificado no exercício de 2025, se houver, não sendo considerado para o limite estabelecido no inciso III, deste artigo;
XI - utilizar a Reserva de Contingência para suplementar quaisquer dotações, até o limite do seu saldo, não sendo considerado para o limite estabelecido no inciso III, deste artigo.
Art. 10 – Na Lei Orçamentária a “Reserva de Contingência” será fixada em montante equivalente a no máximo 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida verificada no exercício anterior, destinada à cobertura de créditos adicionais e a atender aos passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 11 - Não sendo devolvido o Autógrafo de Lei Orçamentária até o início do exercício de 2026 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, conforme legislação em vigor.
Parágrafo único - Para atender ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/00, o Poder Executivo incumbir-se-á do seguinte:
I – estabelecer programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso;
II – publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, Relatório Resumido da Execução Orçamentária, verificando o alcance das metas e, se não atingidas, deverá realizar cortes de dotação de despesas fixadas pela Lei do Orçamento Anual, excetuadas as destinadas ao pagamento de Pessoal e Encargos e as vinculadas a recursos de repasses de Convênios e/ou ajustes com a União e o Estado;
III – emitir, ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das metas fiscais, em Audiência Pública, perante a Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal;
IV – os Planos, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, o Orçamento, as prestações de contas e os pareceres do TCESP serão amplamente divulgados, inclusive, por meio magnético, e ficarão à disposição da comunidade.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 12 - O Orçamento Fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 13 – Os aumentos e acréscimos das despesas com pessoal e encargos ficarão condicionados à existência de recursos e às disposições emitidas no artigo 169, da Constituição Federal, não podendo exceder os limites fixados na legislação em vigor.
Parágrafo único - Na hipótese de ser atingido o limite prudencial que trata o artigo 22, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/00, a contratação de horas extras fica vedada, salvo:
I – nas situações de emergência e de calamidade pública;
II – para atender às demandas inadiáveis da atenção básica da saúde pública;
III – para a manutenção das atividades mínimas das instituições de ensino;
IV – nas demais situações de relevante interesse público, devida e expressamente autorizadas pelo Chefe do Executivo.
Art. 14 – Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos, preferencialmente, os projetos e atividades constantes no Anexo V, que faz parte integrante desta Lei, podendo, na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas do Governo, e compatíveis com o Plano Plurianual.
Art. 15 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa, através de Lei específica e ficará condicionada aos seguintes critérios:
I - estar prevista na Lei Orçamentária Anual - LOA ou créditos adicionais;
II - existir a comprovação, por parte do beneficiário, de que se encontra sem débitos com a fazenda municipal;
III - não existir a pendência de prestação de contas de concessões anteriores;
IV - comprometimento da entidade em não utilizar os recursos em finalidades diversas da pactuada.
Art. 16 – Fica o Município autorizado a firmar Parcerias Voluntárias por meio de Termo de Colaboração ou Termo de Fomento com entidades estabelecidas no Município, em conformidade com a Lei Federal nº 13.019, de 31/07/14.
Art. 17 – O Município aplicará:
I – no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos e transferências constitucionais na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212, da Constituição Federal;
II – no mínimo 15% (quinze por cento) das receitas resultantes de impostos e transferências constitucionais nas ações, atividades, manutenção e serviços de saúde, nos termos do artigo 198 e parágrafos, em consonância com o artigo 77, dos ADCT, legalmente instituídos pela Emenda Constitucional nº 29, de 13/09/00.
Art. 18 – A participação popular na elaboração do orçamento fiscal foi assegurada pela coleta de sugestões via internet e de audiência pública presencial realizadas pelo Poder Executivo, sendo de, no mínimo, uma por setor administrativo-tributário do Município, conforme dispõe a Lei Municipal nº 4.452, de 17/12/01.
Art. 19 - A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da Administração Direta, observando os seguintes objetivos:
I – combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
II – dar apoio aos estudantes do Município, de acordo com a legislação em vigor e, em especial, com a Constituição Federal e a Lei de Diretrizes e Base da Educação - Lei Federal nº 9.394, de 20/12/96;
III – promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico;
IV – reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e arrecadação;
V – assistência à criança e ao adolescente;
VI – melhoria da infraestrutura urbana do Município;
VII – oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente, através do Sistema Único de Saúde;
VIII – austeridade, eficácia e eficiência na gestão dos recursos públicos;
IX – princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentária;
X – consolidar a estabilidade econômica com o crescimento sustentável, com a devida responsabilidade fiscal e social;
XI – consolidar a democracia e os direitos de cidadania;
XII - reduzir as desigualdades nos bairros e regiões do Município;
XIII – manter um serviço público de qualidade e universalidade;
XIV – valorização dos servidores públicos municipais, com melhoria das condições de trabalho e aumentos de remuneração;
XV – assistência ao idoso;
XVI - melhoria da qualidade de vida da população;
XVII – geração de emprego e renda, implementando projetos de extensão para aperfeiçoar habilidades e competências profissionais;
XVIII – promoção e desenvolvimento de ações de bem-estar animal, combate aos maus-tratos contra os animais e ações voltadas ao socorro e resgate de animais;
XIX – ações voltadas para uma educação integral e inclusiva;
XX – fortalecimento dos pontos culturais do Município;
XXI – aperfeiçoamento das metas para cumprimento dos objetivos de desenvolvimento sustentável da agenda 2030 da ONU;
XXII – formulação e implementação de políticas públicas em prol das crianças de até 06 (seis) anos, que assegurem a saúde, a alimentação e a nutrição, a educação infantil, a convivência familiar e a comunitária, a assistência social à família da criança, a cultura, o brincar e o lazer, o espaço e o meio ambiente, bem como a proteção contra toda forma de violência e a prevenção de acidentes, em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Marco Legal da Primeira Infância.
Art. 20 – A proposta orçamentária do Município para 2026 será encaminhada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal até o dia 30 de setembro de 2025, contendo:
I – mensagem;
II – texto do Projeto de Lei Orçamentária;
III – anexos previstos na Lei Federal nº 4.320, de 17/03/64.
Parágrafo único - A Câmara Municipal enviará ao Executivo até 30 de agosto de 2025, sua proposta orçamentária para ser inserida na Lei Orçamentária para 2026.
CAPÍTULO IV
DAS EMENDAS IMPOSITIVAS
Art. 21 - Por ocasião da elaboração do Projeto da Lei Orçamentária anual, o Poder Executivo Municipal reservará os recursos referentes às emendas impositivas do Legislativo Municipal em rubrica específica, para que os parlamentares façam a destinação conforme a legislação vigente.
Art. 22 - As emendas impositivas ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que metade deste percentual será destinado a ações e serviços públicos de saúde.
§ 1º - As transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais e às emendas de bancada não integrarão a base de cálculo da receita corrente líquida, para fins de aplicação do limite a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º - Os recursos a que se refere o caput deste artigo serão distribuídos em partes iguais por Vereador, sendo que, a metade do percentual previsto no caput será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 3º - Caso o recurso correspondente à emenda parlamentar seja alocado em órgão e unidade orçamentária da LOA que não tenha competência para executá-la, ou em grupo de natureza da despesa que impossibilite a sua utilização, fica o Poder Executivo autorizado, cientificado o autor da emenda, a remanejar o respectivo valor para o programa de trabalho do órgão e unidade orçamentária na LOA com atribuição para a execução da iniciativa ou a transferi-lo de grupo de natureza da despesa.
§ 4º - O remanejamento de que trata o § 2º, deste artigo, não será considerado no cômputo dos limites de créditos adicionais estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.
Art. 23 - É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual.
Art. 24 - O dever de execução orçamentária e financeira estabelecido no artigo anterior não impõe a execução de despesa no caso de impedimento de ordem técnica.
§ 1º - Para os fins deste artigo, entende-se como impedimento de ordem técnica a situação ou o
evento de ordem fática ou legal que obsta ou suspende a execução da programação orçamentária.
§ 2º - São consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica, sem prejuízo de outras identificadas em ato do Poder Executivo:
I - ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão e unidade orçamentária responsável pela execução da emenda parlamentar, nos casos em que for necessário;
II - ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;
III - ausência de comprovação de que os recursos orçamentários e financeiros sejam suficientes para a conclusão do projeto ou de etapa útil, com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;
IV - incompatibilidade com a política pública aprovada no âmbito do órgão ou unidade orçamentária responsável pela execução da emenda parlamentar;
V - incompatibilidade do objeto da despesa com os atributos da ação orçamentária;
VI - impedimentos cujos prazos para superação inviabilizem o empenho dentro do exercício financeiro;
VII - a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma físico-financeiro de execução do projeto, no caso de emendas relativas à execução de obras;
VIII - a emenda que conceda dotação para a instalação ou o funcionamento de serviço público ainda não criado por lei, em desacordo com o disposto na alínea “c”, do artigo 33, da Lei Federal nº 4.320/64 e alterações posteriores;
IX - a aprovação de emenda individual que conceda dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes, em desacordo com o disposto na alínea “b”, do artigo 33, da Lei Federal nº 4.320/64 e alterações posteriores;
X - a destinação de dotação a entidade que não atenda aos critérios de utilidade pública;
XI - a destinação de dotação à entidade em situação irregular, em desacordo com o disposto no artigo 17, da Lei Federal nº 4.320/64, e alterações posteriores;
XII - a criação de despesa de caráter continuado para o Município, direta ou indiretamente.
§ 3º - Não caracterizam impedimentos de ordem técnica:
I - alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira;
II - óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão ou unidade orçamentária responsável pela execução;
III - alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente para alcançar o objeto pretendido ou adquirir, pelo menos, uma unidade completa;
IV - manifestação de órgão do Poder Executivo referente à conveniência do objeto da emenda.
Art. 25 - O acompanhamento da tramitação e execução das emendas dar-se-á por meio do Portal da Transparência do Poder Executivo, que publicará em até 15 (quinze) dias após o encerramento de cada trimestre, relatório sobre a execução de emendas impositivas contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I – vereador autor;
II – objeto;
III – órgão executor;
IV – valores em reais;
V – data da liberação dos recursos.
Art. 26 - O Poder Legislativo, deve apresentar emendas previstas no artigo 152-A, da Lei Orgânica Municipal, com valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por destinação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27 - São partes integrantes desta Lei os Anexos V e VI e os Demonstrativos I a VIII, e também, o Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
Art. 28 - Esta Lei autoriza a atualizar e/ou ajustar, no que couber, o Plano Plurianual – PPA 2026-2029.
Art. 29 - O Poder Executivo implementará, gradativamente, os 17 (dezessete) Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS: Erradicação da Pobreza; Fome zero e agricultura sustentável; Saúde e bem-estar; Educação de qualidade; Igualdade de gênero; Água potável e saneamento; Energia acessível e limpa; Trabalho decente e crescimento econômico; Indústria, inovação e infraestrutura; Redução das desigualdades; Cidade e comunidades sustentáveis; Consumo e produção responsáveis; Ação contra a mudança global do clima; Vida na água; Vida terrestre; Paz, justiça e instituições eficazes; Parcerias e meio de implementação), que fazem parte da Agenda 2030 da ONU, que deverão ser atingidos até o exercício de 2030.
Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31 - Revogam-se as disposições em contrário.
Lins, 18 de setembro de 2025
João Luis Lopes Pandolfi
Prefeito de Lins/SP
Registrada e publicada na Secretaria de Administração, em 18 de setembro de 2025.
Fabiano Cristian Oliveira
Secretário de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.