IMPRENSA OFICIAL - LINS
Publicado em 23 de setembro de 2025 | Edição nº 1886 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 8.145, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Governo do Município de Lins, para o período de 2026 a 2029 e dá outras providências.
João Luis Lopes Pandolfi, Prefeito de Lins, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal de Lins aprovou e eu promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica instituído o Plano Plurianual do Governo do município de Lins, estado de São Paulo, para o período de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1º, da Constituição Federal.
Art. 2º - O Plano Plurianual foi elaborado observando as seguintes diretrizes para a ação do Governo Municipal:
I - garantir a implementação de políticas de inclusão social e combate às desigualdades;
II - austeridade na gestão dos recursos públicos;
III - modernização na ação governamental;
IV - participação popular;
V - fortalecimento do empreendedorismo;
VI - garantir o desenvolvimento sustentável, na forma preconizada pela Organização das Nações Unidas - ONU.
Art. 3º - A relação de fontes de financiamento no quadriênio 2026 a 2029, constam em anexo especifico; no Anexo I, constam os Programas, Indicadores e Metas Físicas para o quadriênio; no Anexo II, constam as descrições dos Programas Governamentais/Metas/Custos; no Anexo III, constam as Unidades Executoras e ações voltadas ao desenvolvimento do Programa Governamental; e, no Anexo IV, a estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras.
Parágrafo único - Para fins desta Lei, considera-se:
I – programa: o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos;
II – objetivo: os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;
III – justificativas: a motivação para implementação do programa governamental;
IV – metas: entende-se por metas os objetivos quantificados em termos de produtos e resultados a alcançar;
V - unidade de medida: fatores que permitem a mensuração e quantificação dos produtos;
VI – ações: conjunto de procedimentos e trabalhos voltados ao desenvolvimento dos programas governamentais, podendo ser subdivididos em: projeto, atividade e operações especiais, sendo:
a) projeto: são instrumentos de programação para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, e dos quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo;
b) atividade: são instrumentos de programação para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto que concorre para a manutenção da ação do governo;
c) operações especiais: resulta em despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Art. 4º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro indicará os programas prioritários a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária, com indicação da fonte de recursos, sendo que o montante das despesas não deverá ultrapassar a previsão das receitas.
Art. 5º - A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novos programas, serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei específico.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a introduzir modificações no presente Plano Plurianual, no que respeitar às ações e metas programadas para o período abrangido, exclusivamente, nos casos em que tais modificações não envolvam aumento na demanda por recursos orçamentários.
Art. 6º - O Poder Executivo fará a avaliação contínua do cumprimento dos programas governamentais propiciando os informes necessários para a divulgação e transparência da gestão fiscal, obrigatória em face das disposições contidas no § 4º, do artigo 9º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, especificando que, na fase de execução do orçamento, a Administração, em Audiências Públicas, nos meses de maio, setembro e fevereiro, demonstrará quadrimestralmente à sociedade o efetivo cumprimento das metas fiscais, ou justificará os desvios ocorridos, apontando os ajustes necessários.
Art. 7º - O Poder Executivo poderá alterar as metas físicas estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Lins, 18 de setembro de 2025
João Luis Lopes Pandolfi
Prefeito de Lins/SP
Registrada e publicada na Secretaria de Administração, em 18 de setembro de 2025.
Fabiano Cristian Oliveira
Secretário de Administração
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