IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO

Publicado em 22 de setembro de 2025 | Edição nº 1411A | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.069, DE 22 DE SETEMBRO DE 2025.

(ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE CARDOSO, PARA O EXERCÍCIO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVA E EU LUÍS PAULO BEDNARSKI PEDRASSOLLI, PREFEITO MUNICIPAL DE CARDOSO, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º- Nos termos da Constituição Federal, art. 165, § 2.º, Lei n.º 4.320/64 e Lei Orgânica do Município, esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Município de Cardoso para o exercício de 2026, orienta a elaboração da respectiva Lei Orçamentária Anual, dispõe sobre as alterações na legislação tributária e atende às determinações impostas pela Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 e Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional.

Parágrafo único. As normas contidas nesta Lei alcançam todos os órgãos da administração direta e indireta.

Art. 2.º- A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes: Legislativo, Executivo, entidades da Administração Direta e Indireta, nos termos da Lei Complementar n.º 101, de 2000, observando-se os seguintes objetivos estratégicos:

I - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;

II - promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico;

III - reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e arrecadação;

IV - assistência à criança e ao adolescente;

V - melhoria da infraestrutura urbana;

CAPÍTULO II

METAS E PRIORIDADES

Art. 3.º- As metas-fim da Administração Pública Municipal para o exercício de 2026 estão estabelecidas por programas constantes do plano Plurianual relativo ao período 2026/2029 e especificadas no Anexo IIA - Programas, Metas e Ações, que integram esta Lei.

Capítulo III

DAS METAS FISCAIS, PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS

Art.4.º- As metas de resultados fiscais do município para o exercício de 2026 são aquelas apresentadas nos Anexos integrantes desta Lei:

-Anexo I: Despesas Obrigatórias;

-Anexo II: Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos para o Exercício;

-Anexo II-A: Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental;

-Anexo III: Metas Anuais;

-Anexo IV: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

-Anexo V: Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

-Anexo VI: Evolução do Patrimônio Líquido;

-Anexo VII: Origem e Aplicação dos Recursos com Alienação de Ativos;

-Anexo X: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

-Anexo XI: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;

-Anexo XII: Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências;

Art. 5.º- Integra esta lei o anexo denominado Anexo de Riscos Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, com indicação das providências a serem tomadas pelo Poder Executivo caso venha a se concretizar.

CAPÍTULO IV

DAS ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2026

Art. 6.º- Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2026, a lei orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, desde que façam parte do Plano Plurianual correspondente ao período de 2026/2029 e Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026.

Art. 7.º- A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.

Parágrafo único- Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja conforme o cronograma físico-financeiro pactuados em vigência.

Art. 8.º- Para fins do disposto no art. 16, § 3.º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas anualmente até o valor consignado no Inciso II do Artigo nº 75 da Lei Federal nº 14133/2021, no caso de aquisição de bens ou prestação de serviços, e de até o valor consignado no Inciso I do Artigo nº 75 da Lei Federal nº 14133/2021, no caso de realização de obras públicas ou serviços de engenharia.

Art. 9º.- Em atendimento ao disposto no art. 4.º, inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, os custos dos programas finalísticos financiados pelo orçamento municipal deverão ser apurados mensalmente mediante liquidação da despesa.

§ 1.º - As despesas serão apropriadas de acordo com a efetiva destinação dos gastos, baseados em critérios de rateio de custos dos programas.

§ 2.º - A avaliação dos resultados far-se-á a partir da apuração dos custos e das informações físicas referentes às metas estabelecidas na LDO.

§ 3.º - Para os efeitos deste artigo, considera-se programa finalístico aquele cujo objetivo estratégico é o de proporcionar a incorporação de um bem ou serviço para atendimento direto das demandas da sociedade.

Art. 10 - Quando da execução de programas de competência do Município, poderá este adotar a estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que especificamente autorizadas em lei municipal e seja termos de parceria nas modalidades fomento ou colaboração, ou ainda outros ajustes ou congêneres na forma definida pela legislação vigente, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, forma e prazos para prestação de contas.

Art. 11- As transferências financeiras entre órgãos dotados de personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais, que compõem a lei orçamentária, ficam condicionadas às normas constantes das respectivas leis instituidoras, leis específicas ou regras determinadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, não se aplicando, o disposto no artigo anterior.

Art. 12- Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária do exercício de 2026, o Executivo estabelecerá, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.

§ 1.º - Integrarão a programação financeira e o cronograma de desembolso:

I - Transferências financeiras a conceder para outras entidades integrantes do orçamento municipal, inclusive ao regime próprio de previdência;

II - Transferências financeiras a receber de outras entidades integrantes do orçamento municipal, inclusive ao regime próprio de previdência;

III - Eventual estoque de restos a pagar processado de exercícios anteriores;

IV - Saldo financeiro do exercício anterior.

§ 2.º - O cronograma de que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias e de caráter continuado do município em relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes.

§ 3.º - As transferências financeiras ao Poder Legislativo serão realizadas de acordo com o cronograma anual de desembolso mensal, respeitando o limite máximo estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional n.º 25, de 14 de fevereiro de 2000.

Art. 13- A lei orçamentária conterá uma reserva de contingência, equivalente a no mínimo 0,2% (dois décimos por cento) da receita corrente líquida, prevista na proposta orçamentária, destinada a:

I - cobertura de créditos adicionais; e

II - atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Art. 14- Na forma do artigo 13 da Lei Complementar 101, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária, o Executivo estabelecerá metas bimestrais para a realização das receitas estimadas, inclusive as receitas próprias dos órgãos da Administração Indireta.

§ 1.º - Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receita capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, o Executivo e o Legislativo determinarão a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados estabelecidos.

§ 2.º - Ao determinarem a limitação de empenho e movimentação financeira, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência social.

§ 3.º - Não se admitirá a limitação de empenho e movimentação financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação não esteja ocorrendo nas respectivas receitas.

§ 4.º - Não será objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.

§ 5.º - A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada em relação à meta fixada no Anexo de Metas Fiscais, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 15- A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração de receitas se reverta nos bimestres seguintes.

Art. 16 - Fica o Poder Executivo autorizado a custear despesas de responsabilidade de outras esferas de Governo, desde que firmados os respectivos convênios, termo de acordo, ajuste ou congênere e haja recursos orçamentários disponíveis.

Art. 17 - Nos termos do § 8.º do artigo 165 da Constituição Federal, fica o Poder Executivo, no transcorrer da execução orçamentária, autorizado a abrir créditos adicionais até o limite de 20% (vinte por cento) do orçamento geral do município para o exercício de 2026.

Art. 18 - Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do art. 167, inciso VI da Constituição Federal, a realizar na execução orçamentária anual, até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa inicialmente fixada, transposições, remanejamentos e transferências de uma categoria de programação para outra ou de um órgão orçamentário para outro.

Art. 19 - O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado de forma consolidada, em conformidade com as diretrizes fixadas nesta lei, com o art. 165, §§ 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, da Constituição Federal, com a Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, assim como à Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, portaria interministerial n.º 163, de 04 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e atualizações posteriores.

§ 1.º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal;

II - o orçamento da seguridade social e

III – o orçamento da administração indireta/Instituto de Previdência Municipal de Cardoso.

§ 2.º - Os orçamentos fiscais, da seguridade social e da administração indireta discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria econômica, grupos de despesa, e modalidade de aplicação, nos termos da Portaria interministerial n.º 163, de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 20- A Mesa da Câmara Municipal e as entidades da Administração Indireta elaborarão suas propostas orçamentárias para o exercício de 2026 e as remeterão ao Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de lei orçamentária ao Legislativo.

§ 1º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo 30 dias antes do prazo determinado no “caput” deste artigo, sua proposta orçamentária consolidada, os estudos e estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente liquida e as respectivas memórias de cálculo, na forma prevista no art. 12, § 3.º da Lei de responsabilidade Fiscal.

§ 2º. A execução das emendas impositivas apresentadas pelo poder legislativo será cumprida em conformidade ao aprovado na Lei Orgânica com o subsídio do instituído na Constituição Federal, devendo ser observados os limites e destinações já aprovados.

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL

Art. 21 - O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer das medidas relacionadas no art. 169, § 1.º, da Constituição Federal, poderá ser realizado mediante lei específica, desde que obedecidos os limites previstos nos art. 20, 22, parágrafo único, e 71, todos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e cumpridas as exigências previstas nos art. 16 e 17 do referido diploma legal, ficando autorizado o aumento da despesa com pessoal para:

I - concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras; e

II - admissão de pessoal ou contratação a qualquer título.

§ 1.º - Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:

I - prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - lei específica para as hipóteses previstas no inciso I do “caput”; e

III - observância da legislação vigente no caso do inciso II do “caput”.

§ 2.º - No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos art. 29 e 29-A da Constituição Federal.

Art. 22 - Na hipótese de superação do limite prudencial referido no art. 22 da Lei Federal nº 101, de 2000, a convocação para horas extras somente ocorrerá:

§ 1º - nos casos de calamidade ou emergência pública reconhecida por ato específico do chefe do executivo nos termos regulamentados pela Constituição Federal ou Estadual ou ainda pela Lei Orgânica Municipal;

§ 2º - Não havendo a situação prevista no Parágrafo 1º, o pagamento para manutenção do Setor Municipal de Educação e Saúde será permitido:

I – para continuidade de programas e ações previstos no orçamento inicial e que não possam sofrer descontinuidade;

II – o pagamento de horas extras deverá estar limitado ao menor valor entre:

a) O valor pago no mês imediatamente anterior àquele utilizado para apuração do limite da DCP no quadrimestre;

b) O valor pago no mesmo mês do exercício anterior ao da apuração devidamente corrigido pelo índice utilizado para reajuste salarial no período;

§ 3º - Para os demais setores do Município, não havendo a condição prevista no parágrafo 1º, o pagamento fica autorizado desde que:

I – O valor pago à título de horas extras não poderá ultrapassar a média aritmética simples do valor pago nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao da apuração e deverá ser justificado pelo chefe do setor e autorizado pelo Prefeito/Secretário.

ART. 23 – Fica autorizada concessão de REVISÃO GERAL ANUAL para readequar a remuneração dos servidores públicos do Município, conforme preconiza o Inciso X do Artigo 37 da Constituição Federal.

§ 1º - Fica estipulada como data base para a concessão do reajuste 01/03/2026, e será utilizado como índice o IPCA acumulado que for apurado até o último mês anterior ao reajuste ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.

a) Na verificação de situações e ocorrências que impactem de forma severa as condições financeiras, e mediante justificativa técnica, a revisão geral anual poderá ser alterada para concessão em data diferente com regulamentação por decreto do executivo.

§ 2º - O projeto de lei orçamentária deverá conter nas dotações específicas para as despesas com pessoal, a previsão do reajuste a ser aplicado.

a) Não havendo, durante a elaboração do projeto de lei orçamentária, condição de inclusão da previsão nos termos deste parágrafo, o Município fica impedido de proceder à revisão no exercício.

b) Somente não se aplica o disposto na alínea ‘a’, se houver demonstração objetiva de que a execução orçamentária e a previsão de arrecadação, reunirão condições para tal procedimento.

§ 3º - A revisão prevista no caput deverá ser precedida de lei específica e, somente após deliberação dos Poderes sobre a disponibilidade orçamentária e financeira.

a) Não haverá necessidade de lei específica para os casos de COMPLEMENTO SALARIAL decorrente de cumprimento aos Pisos Salariais estabelecidos pelo Governo Federal.

§ 4º - A Lei apresentada para revisão geral anual, desde que a previsão tenha sido incluída no cálculo para o projeto de lei orçamentária, não necessita de elaboração do Demonstrativo de Impacto Orçamentário e Financeiro nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Capítulo VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 24 - Todo projeto de lei enviado pelo Executivo versando sobre concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do município; que não afetará as metas de resultado nominal e primário, bem como as ações de caráter social, especialmente a educação, saúde e assistência social.

Art. 25 - O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:

I - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;

II - revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;

III - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de Polícia do Município;

IV - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário; e

V - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos.

Art. 26 - Se a lei orçamentária não for promulgada até o último dia do exercício de 2025, fica autorizada a realização das despesas até o limite mensal de um doze avos de cada programa da proposta original remetida ao Legislativo, enquanto a respectiva lei não for sancionada.

Parágrafo único - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

Art. 27 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cardoso, 22 de setembro de 2025.

Luís Paulo Bednarski Pedrassolli

Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria Municipal de Gestão Financeira desta Prefeitura, na data supra.

Sérgio Eduardo Camargo

Secretário Municipal de Gestão Financeira


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.