IMPRENSA OFICIAL - SABINO

Publicado em 22 de setembro de 2025 | Edição nº 1054 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº. 171, DE 22 DE SETEMBRO DE 2025

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº. 164, DE 08 DE MAIO DE 2.025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

FERNANDO HENRIQUE FLORINDO, Prefeito do Municipal de Sabino, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal de Sabino decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Os arts. 2º e 3º da Lei Complementar nº. 164, de 08 de maio de 2025 passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 2°. O ingresso no REFIS deverá ocorrer até o dia 30 de janeiro de 2026, por opção escrita do contribuinte ou responsável tributário, que fará jus ao regime especial de consolidação dos débitos, a que se refere o artigo anterior.

§ 1°. A opção deverá ser formalizada mediante requerimento, no qual o contribuinte ou responsável tributário reconheça e confesse a dívida em caráter irrevogável e irretratável.

§ 2°. A dívida somente poderá ser incluída no presente REFIS por uma única vez. (NR)

Art. 3°. O regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos a que se refere o artigo 1° obedecerá às reduções de juros de mora e multas incidentes, até a data da opção, nos percentuais abaixo:

Quantidade de parcelas para pagamento da dívida

Percentual de redução nos juros e na multa

1 a 6

100%

7 a 12

90%

13 a 24

80%

25 a 36

70%

37 a 48

60%

49 a 60

50%

§ 1º. Na consolidação da dívida para parcelamento serão inclusos o débito principal atualizado com juros, multa e correção monetária, bem como honorários advocatícios sucumbenciais e despesas processuais adiantadas pela Prefeitura Municipal de Sabino.

§ 2º. O pagamento da parcela única ou da primeira parcela no REFIS ocorrerá na data do requerimento da inclusão no REFIS.

§ 3º. Somente terão direito às reduções de 50% e 60% nos juros e na multa, os contribuintes cujos os débitos consolidados na forma do § 1º sejam iguais ou superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§ 4º. Para fins da consolidação prevista no § 3º deste artigo, poderão ser somados todos os débitos em nome do contribuinte, vencidos até 31/12/2024.

§ 5º. O valor das parcelas não poderá ser inferior a 1 (uma) UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo). (NR).

§ 6º. Os contribuintes que se enquadrarem nas disposições do § 3º e § 4º deste artigo, terão direito a refazer o parcelamento, caso já tenham realizado na vigência da Lei Complementar nº. 164/25.

Art. 3º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Sabino, 22 de setembro de 2025.

FERNANDO HENRIQUE FLORINDO

Prefeito Municipal de Sabino

Registrada e publicada na Diretoria de Administração e Finanças e afixada no átrio do Paço Municipal, aos 22 de setembro de 2025.

LUCAS JOSÉ ROSSINOLI MARTINS

Diretor de Administração e Finanças


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