IMPRENSA OFICIAL - ARAÇATUBA
Publicado em 23 de setembro de 2025 | Edição nº 1341 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.° 8.924 – DE 22 DE SETEMBRO DE 2025
“Extingue do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Araçatuba as Funções Gratificadas FG.1 e FG.4, concede acréscimo remuneratório aos servidores efetivos designados para compor a equipe de apoio às licitações e altera dispositivos da Lei Municipal n.º 8.644, de 8 de agosto de 2023”
(Projeto de Lei n.º 154/2025, da Mesa Diretora)
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAÇATUBA,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Araçatuba aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam extintas, do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Araçatuba, as Funções Gratificadas FG.1 e FG.4, promovendo-se a devida exclusão de suas referências da estrutura organizacional e do plano de cargos, funções e gratificações.
Art. 2.º Fica concedido acréscimo remuneratório no valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) aos servidores da Câmara Municipal de Araçatuba que forem designados para compor a Equipe de Apoio às Licitações, nos termos da legislação federal aplicável.
§ 1.º O acréscimo de que trata o caput deste artigo será pago enquanto durar a designação do servidor para compor a Equipe de Apoio às Licitações, sem caráter permanente, cumulativo ou incorporável aos vencimentos do cargo.
§ 2.º A designação de que trata esta Lei será feita por ato do presidente da Câmara Municipal, até o limite de 6 (seis).
§ 3.º O valor do acréscimo remuneratório será reajustado nos mesmos índices aplicados nos reajustes dos servidores do Poder Legislativo.
Art. 3.º O Anexo único desta Lei passa a integrar, como Anexo V, a Lei n.º 8.644, de 8 de agosto de 2023, substituindo-o integralmente.
Art 4.º Os arts. 15, 16 e 17 da Lei Municipal n.º 8.644, de 8 de agosto de 2023, passam vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 15. A evolução profissional dos servidores públicos na carreira da Câmara Municipal de Araçatuba dar-se-á por meio dos institutos da progressão e da promoção, na forma disciplinada nesta Lei, bem como pelo instituto da qualificação profissional em decorrência dos conhecimentos adicionais adquiridos, na forma a ser disciplinada em lei própria.
Art. 16. A progressão é a passagem do servidor de cargo de provimento efetivo de um grau para o imediatamente superior, dentro da mesma referência e nível.
§ 1.º Poderá participar do processo da progressão o servidor que:
I - tenha cumprido, a partir do quinto ano de sua posse, no mesmo grau de referência, o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício;
II - tenha o desempenho avaliado bienalmente por Comissão de Avaliação através de procedimentos e critérios estabelecidos que afiram no mínimo:
a) o transcurso do interstício temporal mínimo estabelecido no inciso I deste parágrafo;
b) a pontualidade, a assiduidade, a evolução no desempenho do cargo e participação em cursos e treinamentos relacionados às atribuições de seu cargo;
c) a inexistência de penalidade administrativa, após processo transitado em julgado, no interstício de avaliação corrente;
d) a inexistência de licença, por período superior a cento e oitenta dias, no interstício de avaliação corrente, excluída a licença gestante e o afastamento em virtude de acidente de trabalho.
§ 2.º O exercício de cargos de provimento em comissão, de funções gratificadas e funções de confiança não impede a progressão do servidor, que se dará sempre no seu cargo efetivo.”
Art. 17. A elevação horizontal de um grau para outro somente poderá ocorrer se o servidor tiver obtido resultado final positivo no processo bienal de Avaliação de Desempenho e dar-se-á a partir do primeiro dia do mês subsequente à avaliação positiva.” (NR)
Art. 5.º As alterações promovidas pela presente Lei entram em vigor na data de sua publicação e não se aplicam às progressões funcionais concedidas até a data de sua publicação.
Art. 6.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias orçamentárias.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA, 22 de setembro de 2025, 116 anos da Fundação de Araçatuba e 103 anos de Sua Emancipação Política.
LUCAS PAVAN ZANATTA
Prefeito Municipal
NELSON JOSÉ DA SILVA
Chefe do Gabinete do Prefeito
MARCELO HENRIQUE TEIXEIRA PINTO
Secretário Municipal de Governo
CLÁUDIA APARECIDA SATO DE OLIVEIRA
Secretária Municipal da Fazenda
ARTHUR BEZERRA DE SOUZA JÚNIOR
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
Publicada e arquivada pela Assessoria de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito, nesta data.
FÁBIO SATO DE OLIVEIRA
Assessor de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais
ANEXO ÚNICO
ANEXO V – LEI N.º 8.644/2023
QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS
| QUANTIDADE | DENOMINAÇÃO | NÍVEL |
| 1 | Analista Financeiro-Orçamentário (a ser preenchida a partir da extinção do cargo efetivo de Analista Financeiro-Orçamentário) | FG.2 |
| 2 | Agente de Contratação | FG.2 |
| 1 | Coordenador dos Serviços de Assessoria Plenária | FG.2 |
| 1 | Coordenador dos Serviços de Assessoria Legislativa | FG.2 |
| 1 | Coordenador dos Serviços de Documentação e Arquivo Permanente | FG.2 |
| 1 | Coordenador dos Serviços de Relações Públicas e Cerimonial | FG.2 |
| 1 | Coordenador dos Serviços de Compras, Almoxarifado e Contratos | FG.2 |
| 1 | Coordenador dos Serviços de Limpeza e Manutenção | FG.2 |
| 1 | Coordenador dos Serviços de Mídia Eletrônica | FG.2 |
| 1 | Coordenador dos Serviços Técnicos – TV Câmara | FG.2 |
| 3 | Núcleo de Avaliação e Preservação Documental e Digital | FG.3 |
| 4 | Secretário de Comissão Permanente | FG.3 |
| 3 | Núcleo de Levantamento de Demandas e Acompanhamento de Políticas Públicas e do Orçamento | FG.3 |
| 3 | Núcleo de Análise Técnica, Monitoramento e Fiscalização das Emendas Individuais Impositivas | FG.3 |
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.