IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA
Publicado em 24 de setembro de 2025 | Edição nº 2024 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.º 5.171, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a execução de serviços de Transporte Coletivo Escolar Particular no âmbito do Município da Estância Turística de Olímpia e dá outras providências.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Os serviços de transporte coletivo escolar particular no âmbito do Município da Estância Turística de Olímpia são considerados de interesse público e somente poderão ser operados por pessoas físicas ou jurídicas mediante prévia autorização da Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana, observadas as disposições desta Lei, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/1997), resoluções do CONTRAN/SENATRAN e demais normas aplicáveis.
Parágrafo único. A autorização será concedida em caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, mediante ato administrativo fundamentado.
Art. 2.º Cada pessoa física poderá obter apenas um alvará de autorização, sendo permitido indicar um condutor auxiliar. Para pessoas jurídicas, não haverá limite de veículos autorizados, desde que todos atendam às exigências legais.
Art. 3.º Compete à Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana, o planejamento, controle e fiscalização dos serviços de transporte coletivo escolar particular, observando as diretrizes do DETRAN-SP e demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, em conformidade com a Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e demais normas aplicáveis.
Art. 4.º Os contratos de prestação de serviços, incluindo valores cobrados e itinerários, serão livremente acordados entre o usuário e o prestador, respeitadas as disposições desta Lei.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 5.º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – Transporte Coletivo Escolar Particular: serviço destinado ao transporte de estudantes, autorizado pela Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana, com veículos que possuam autorização específica emitida pelo DETRAN-SP para transporte escolar;
II – Autorizatário: pessoa física ou jurídica a quem é concedida a autorização para explorar os serviços de transporte coletivo escolar particular;
III – Condutor: motorista profissional cadastrado para condução de escolares, mediante autorização prévia;
IV – Condutor Auxiliar: motorista profissional que substitui o condutor principal, quando necessário, desde que atenda aos requisitos exigidos;
V – Cadastro: registro sistemático dos condutores e veículos utilizados no transporte escolar;
VI – Alvará: documento que autoriza um veículo de propriedade do autorizatário a ser utilizado no transporte de escolares.
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Seção I
Dos Requisitos para Autorização
Art. 6.º A autorização para exploração dos serviços de transporte coletivo escolar particular será concedida, em caráter precário, à pessoa física, motorista profissional autônomo inscrito no Município, ou à pessoa jurídica com sede na Estância Turística de Olímpia, desde que previamente cadastrados no cadastro municipal de condutores de transporte escolar.
Art. 7.º A autorização não poderá ser transferida, a qualquer título, a terceiros.
Art. 8.º O autorizatário pessoa física poderá indicar um condutor auxiliar para substituir o condutor principal, quando necessário.
Parágrafo único. O condutor auxiliar deverá atender aos requisitos do artigo 9º desta Lei e apresentar a mesma documentação exigida do autorizatário autônomo, desde que utilize veículo previamente regularizado e autorizado nos termos desta Lei.
Seção II
Do Cadastro do Autorizatário
Art. 9.º Para cadastramento como autorizatário autônomo, a pessoa física deverá cumprir os requisitos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), atos normativos do CONTRAN, SENATRAN, CETRAN e DETRAN-SP, além de apresentar:
I – requerimento à Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana, solicitando o cadastramento como condutor autônomo;
II – idade mínima de 21 anos;
III – Carteira Nacional de Habilitação (CNH) categoria “D” ou “E”, com anotação para atividade remunerada;
IV – comprovante de conclusão de curso específico para condução de escolares;
V – comprovante de endereço atualizado;
VI – inscrição no Cadastro Municipal;
VII – certidão de quitação de tributos municipais relacionados à atividade;
VIII – comprovante de não cometimento de infração gravíssima nos últimos 12 meses, nos termos do art. 138, inciso IV, do CTB;
IX – atestado de antecedentes criminais e certidão negativa de distribuição criminal, com emissão máxima de 60 dias, conforme art. 329 do CTB. Em caso de ações judiciais, apresentar certidão de objeto e pé de cada processo;
X – certidão negativa de multas emitida pelo DETRAN-SP;
XI – cópia do Certificado de Registro de Veículo (CRV), documento fiscal ou eletrônico equivalente, que comprove a propriedade do veículo, quando cabível;
XII – cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV-e) vigente em nome do requerente;
XIII – apólice de seguro de Acidentes Pessoais de Passageiros (APP) vigente;
XIV – cópia da autorização do veículo para transporte escolar, emitida pelo DETRAN-SP.
Art. 10. Para cadastramento como autorizatário, a pessoa jurídica deverá apresentar:
I – requerimento à Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana, solicitando o cadastramento;
II – Cartão Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) com menção à atividade de transporte escolar;
III – contrato social ou individual mencionando a atividade de transporte;
IV – certidão negativa de tributos municipais;
V – comprovante de sede no Município;
VI – cópia do CRV ou nota fiscal em nome da empresa, com a numeração da placa, quando aplicável;
VII – cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV-e) vigente em nome da empresa;
VIII – Apólice de Seguro de Acidentes Pessoais de Passageiros (APP) vigente;
IX – cópia da autorização do veículo para transporte escolar, emitida pelo DETRAN-SP.
Art. 11. O condutor, vinculado a pessoa jurídica, deverá apresentar:
I – requerimento à Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana como condutor vinculado à empresa autorizatária;
II – contrato de trabalho firmado com a empresa autorizatária regularmente cadastrada;
III – Carteira Nacional de Habilitação (CNH) categoria “D” ou “E”, com anotação para atividade remunerada;
IV – comprovante de conclusão de curso específico para condução de escolares;
V – comprovante de endereço atualizado;
VI – atestado de antecedentes criminais e certidão negativa de distribuição criminal, com emissão máxima de 60 dias, conforme art. 329 do CTB. Em caso de ações judiciais, apresentar certidão de objeto e pé de cada processo;
VII – certidão negativa de multas emitida pelo DETRAN-SP.
Art. 12. Caso o veículo não esteja em nome do autorizatário, a autorização ficará condicionada à apresentação de contrato de comodato, aluguel ou arrendamento, com vínculo formalizado no sistema RENAVAM, nos termos da regulamentação vigente do CONTRAN.
CAPÍTULO IV
DOS VEÍCULOS
Seção I
Do Alvará
Art. 13. O alvará, expedido anualmente para cada veículo em nome do autorizatário, dependerá de requerimento à Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana, acompanhado de:
I – comprovação dos requisitos do art. 136 do CTB e normas correlatas;
II – veículo com no máximo 15 anos de fabricação, como critério de autorização municipal;
III – Licenciamento no Município;
IV – tacógrafo em perfeito funcionamento;
V – identificação do número do alvará em ambas as portas dianteiras;
VI – auxiliar de embarque e desembarque, maior de 18 anos, com certidão negativa de distribuição criminal, para transporte de crianças até 3 anos ou pessoas com deficiência.
Art. 14. Em caso de impossibilidade temporária de uso do veículo autorizado (roubo, furto, avaria ou situação comprovada), a Secretaria poderá conceder autorização temporária de até 30 dias para outro veículo, após vistoria.
Art. 15. O serviço só poderá ser prestado após a conclusão do cadastramento ou renovação anual, com apresentação dos documentos previstos nos artigos 9º e 10, e comprovante de aprovação em vistoria emitida por órgão competente, nos termos da legislação de trânsito.
Art. 16. Os veículos com alvará não poderão cessar a prestação de serviços sem prévia solicitação de cancelamento da autorização perante a Secretaria competente.
Art. 17. Não se aplica esta Lei a veículos licenciados em outros municípios, utilizados em transporte intermunicipal de escolares vinculados a estabelecimentos fora de Olímpia.
Art. 18. Fica vedada a aposição de inscrições, anúncios ou dispositivos que impeçam a visualização interna do veículo, conforme Resolução CONTRAN nº 989/2022.
Seção II
Da Substituição do Veículo
Art. 19. Para substituição de veículo, o autorizatário deverá protocolar pedido com:
I – alvará original;
II – cópia do CRV ou nota fiscal do novo veículo, quando cabível;
III – cópia do CRLV-e vigente;
IV – comprovante de apólice de seguro APP;
V – autorização do veículo para transporte escolar, emitida pelo DETRAN-SP.
Art. 20. A substituição implicará a emissão de novo alvará, observadas as exigências legais.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 21. O descumprimento desta Lei e sujeitará o autorizatário, após contraditório e a ampla defesa, às seguintes penalidades exclusivamente no âmbito da autorização municipal:
I – advertência;
II – multa administrativa municipal;
III – suspensão da autorização;
IV – cassação do alvará.
§ 1.º As penalidades previstas neste artigo não substituem, nem afastam, aquelas impostas pela legislação federal ou estadual de trânsito, quando cabíveis.
§ 2.º Não será aplicada penalidade municipal pelo mesmo fato que já tenha sido punido exclusivamente como infração de trânsito pelo órgão competente, para evitar duplicidade sancionatória.
Art. 22. São infrações leves, punidas com advertência:
I – trajar-se inadequadamente (roupas decotadas, chinelos ou sandálias sem proteção de calcanhar);
II – tratar com descortesia os transportados, público ou fiscais;
III – comportamentos incompatíveis (gracejos, algazarras, palavras de baixo calão);
IV – operar veículo em más condições de higiene.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, será aplicada multa no valor de 10 (dez) UFESP.
Art. 23. São infrações médias, punidas com multa de 15 UFESP:
I – transportar sem portar o alvará;
II – não comunicar a Secretaria de Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana, alterações de dados ou documentos;
III – não denunciar irregularidades;
IV – ostentar propaganda sem autorização;
V – obrigar escolares a descer antes do destino;
VI – praticar atos contrários aos princípios do serviço.
Parágrafo único. Em caso de reincidência em 6 meses, será aplicada suspensão de 30 dias e duplicação da multa.
Art. 24. São infrações graves, punidas com multa de 20 UFESP:
I – não exibir documentos exigidos, dificultando fiscalização;
II – operar veículo sem equipamentos obrigatórios ou em condições inseguras;
III – não possuir tacógrafo;
IV – desrespeitar a lotação máxima;
V – transportar passageiros em pé, salvo em emergências;
VI – dirigir de forma insegura;
VII – abandonar veículo com escolares a bordo;
VIII – não prestar socorro a transportado;
IX – transportar crianças até 3 anos sem auxiliar;
X – não possuir identificações exigidas.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, III e X, será aplicada de forma imediata suspensão de 30 dias, com cassação do alvará em caso de não regularização ao fim da suspensão. Em caso de reincidência de infrações graves no prazo de 6 (seis) meses, será aplicada suspensão de 30 (trinta) dias e duplicação do valor da multa.
Art. 25. São infrações gravíssimas, punidas com multa de 30 UFESP e suspensão de 30 dias:
I – transportar sem alvará ou com alvará vencido;
II – transportar com veículo reprovado em vistoria ou com vistoria vencida;
III – transportar durante suspensão ou antes do cadastramento;
IV – usar veículo reserva não autorizado;
V – confiar a condução a motorista não autorizado.
§ 1.º Nos casos previstos nos incisos I e II será aplicada a suspensão de 60 (sessenta) dias, devendo o veículo ser vistoriado ao fim do período de suspensão.
§ 2.º Em caso previsto no inciso III, além da multa, será aplicada diretamente a cassação do alvará.
§ 3.º Em caso de reincidência de infrações gravíssimas no prazo de 6 (seis) meses, será aplicada cassação do alvará e duplicação do valor da multa.
Art. 26. O autorizatário com alvará cassado ficará impedido de exercer as atividades de transporte coletivo escolar particular, neste município, pelo prazo de 2 (dois) anos.
Art. 27. O transporte escolar sem autorização será considerado clandestino, sujeito a multa de 75 UFESP e proibição de atuar por 2 (dois) anos.
Art. 28. Os autorizatários responderão solidariamente pelos atos de seus condutores e auxiliares.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 29. A Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana fiscalizará os serviços, por meio de vistorias, diligências e, quando necessário, inclusive com a apreensão de veículos, por intermédio de fiscais de postura e agentes de trânsito, que ocorrerá somente nos casos autorizados pelo CTB e legislação federal.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSAMENTO DAS MULTAS E RECURSOS
Art. 30. As infrações serão registradas em auto de infração, contendo:
I – local, data e hora da infração;
II – dados do condutor e veículo;
III – identificação do servidor responsável;
IV – descrição da infração e circunstâncias;
V – dispositivo legal infringido;
VI – documentos que embasam o auto;
VII – valor da multa em UFESP;
VIII – prazo de 10 (dez) dias para recurso.
Parágrafo único. As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade do processo, desde que nele constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator.
Art. 31. Poderá o infrator interpor recurso em primeira instância, no prazo de 10 (dez) dias contados da sua ciência.
§ 1.º O recurso de primeira instância deverá ser protocolado junto ao órgão municipal competente, dentro do prazo previsto acima.
§ 2.º A autoridade administrativa responsável por julgar o recurso de primeira instância terá o prazo de 30 (trinta) dias para julgá-lo, a contar da data de protocolização.
Art. 32. Mantida a decisão condenatória em primeira instância, caberá recurso em segunda instância, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de ciência da decisão por parte do infrator, devendo o recurso ser protocolado na Prefeitura Municipal, no mesmo prazo.
Art. 33. Mantida a decisão condenatória em primeira ou segunda instância, o infrator será notificado para realizar o recolhimento dos valores devidos no prazo de 30 (trinta) dias corridos ao órgão arrecadador competente.
Art. 34. O infrator tomará ciência tanto da infração quanto das decisões de primeira e segunda instância:
I – pessoalmente identificado ou, por procurador devidamente representado, à vista do processo administrativo junto ao órgão;
II – mediante notificação, que poderá ser efetivada por carta registrada (AR) ou por edital publicado uma única vez na imprensa oficial, considerando-se efetivada a ciência da decisão após 5 (cinco) dias corridos da data de publicação. A notificação devolvida por motivo de mudança de endereço, recusa ou inconsistência cadastral será considerada válida para todos os efeitos legais.
Art. 35. Julgado procedente o recurso, a infração será cancelada e eventuais valores recolhidos a título de pagamento de multa serão devolvidos ao autuado, por meio de transferência bancária.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. As infrações previstas nesta Lei, quando também configurarem infração de trânsito nos termos do CTB, serão aplicadas independentemente das penalidades federais, sem prejuízo das medidas administrativas municipais relativas à autorização.
Art. 37. A Secretaria manterá cadastro atualizado de autorizatários e veículos.
Art. 38. O transporte escolar prestado diretamente pela Administração Pública não se submete a esta Lei.
Art. 39. A coleta, o armazenamento, o tratamento e o compartilhamento de dados pessoais dos usuários do serviço de transporte escolar particular deverão observar as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), garantindo-se o direito à privacidade, à transparência e à segurança da informação.
§ 1.º A Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana deverá assegurar que os dados coletados no âmbito desta Lei sejam utilizados exclusivamente para os fins previstos, sendo vedado seu uso para finalidade diversa.
§ 2.º Os autorizatários também ficam obrigados a observar as normas da LGPD no tratamento dos dados de seus contratantes e passageiros, sob pena das sanções previstas na legislação federal aplicável.
Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, concedido prazo de 30 (trinta) dias para adequações pelos prestadores de serviço.
I – será concedido prazo de 1 (um) ano para troca dos veículos que tiverem 15 anos ou mais. O prazo de 1 (um) ano para a substituição dos veículos será concedido somente àqueles que, mesmo com 15 (quinze) anos ou mais de fabricação, tenham sido aprovados nas vistorias realizadas pelo DETRAN.
§ 1.º A substituição imediata dos veículos somente será exigida se, na vistoria realizada pelo DETRAN, for constatada a inaptidão para circulação.
§ 2.º Será concedido prazo até 31 de janeiro do ano subsequente à promulgação desta Lei para que os prestadores de serviços de transporte escolar particular promovam a regulamentação documental de seus veículos e demais requisitos legais.
§ 3.º Findos os prazos estabelecidos no inciso I e no § 2.º, será vedada a circulação ou utilização de veículos em desconformidade com a presente Lei.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 24 de setembro de 2025.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 24 de setembro de 2025.
CLÉBER LUÍS BRAGA
Supervisor de Expediente
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.