IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA

Publicado em 24 de setembro de 2025 | Edição nº 2024 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N.º 5.173, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a regulamentação da celebração de Convênios Administrativos entre o Município da Estância Turística de Olímpia/SP e estabelecimentos privados, para atuação conjunta de brigadistas particulares nas ações de prevenção e combate a incêndios florestais e emergências ambientais, nos termos da Lei Federal nº 14.944/2024, e dá outras providências.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênios Administrativos com estabelecimentos privados do Município da Estância Turística de Olímpia/SP, para a cessão voluntária e não onerosa de brigadistas particulares (bombeiros civis contratados pelos cooperantes), visando atuação conjunta nas ações de prevenção, controle e combate a incêndios florestais e demais emergências ambientais, sob supervisão da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC.

Parágrafo único. O Convênio Administrativo a que se refere este artigo, bem como o Plano de Trabalho detalhado, seguem como Anexo I e II a este Projeto de Lei para fins de conhecimento, transparência e regulamentação operacional.

Art. 2.º Os Convênios Administrativos terão como princípios:

I – a cooperação interinstitucional entre o poder público e a iniciativa privada;

II – a eficiência administrativa na prevenção e combate a incêndios;

III – a proteção ambiental e a segurança da população;

IV – a não onerosidade para o Município;

V – a responsabilidade primária do cooperante pelos brigadistas cedidos.

Art. 3.º Cada Convênio Administrativo deverá conter, obrigatoriamente:

I – Plano de Trabalho detalhado, com definição de responsabilidades, metas, cronograma de atuação e indicadores de desempenho;

II – cláusula de não onerosidade, sendo cada parte responsável por seus próprios custos, encargos trabalhistas, fornecimento de EPIs e demais obrigações;

III – designação de responsáveis técnicos de ambas as partes para acompanhamento da execução;

IV – previsão de vigência e possibilidade de prorrogação por termo aditivo;

V – hipóteses de rescisão, inclusive por descumprimento das obrigações ou risco à segurança operacional;

VI – cláusula de responsabilidade civil, estabelecendo a responsabilidade primária do cooperante por danos causados ou sofridos pelos brigadistas cedidos, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária do Município, nos termos da lei.

Art. 4.º Os brigadistas cedidos pelos estabelecimentos privados deverão:

I – possuir formação de Bombeiro Civil, conforme normas legais e técnicas aplicáveis;

II – apresentar exames médicos e atestado de aptidão física e mental;

III – atuar devidamente equipados com Equipamentos de Proteção Individual (EPIs);

IV – submeter-se ao treinamento e às orientações técnicas fornecidas pela COMPDEC;

V – cumprir protocolos e normas de segurança estabelecidos pela Defesa Civil Municipal.

Art. 5.º O Município da Estância Turística de Olímpia poderá realizar chamamento público para ampliar a participação de estabelecimentos interessados, observados os princípios da publicidade, da isonomia e da transparência.

Art. 6.º A adesão aos Convênios Administrativos previstos nesta Lei não gera vínculo empregatício entre os brigadistas particulares e o Município da Estância Turística de Olímpia, sendo vedada qualquer forma de contratação indireta de mão de obra.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 24 de setembro de 2025.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI

Prefeito Municipal

Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 24 de setembro de 2025.

CLÉBER LUÍS BRAGA

Supervisor de Expediente

ANEXO I

CONVÊNIO ADMINISTRATIVO Nº /202*

ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OLÍMPIA/SP E OS ESTABELECIMENTOS PRIVADOS, VISANDO A ATUAÇÃO CONJUNTA DE BRIGADISTAS PARTICULARES AUXILIARES NAS AÇÕES DE DEFESA CIVIL DO MUNICÍPIO, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 14.944/2024.

De um lado, o MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OLÍMPIA, com sede na Praça Rui Barbosa, 54, Centro, Olímpia – SP, inscrito no CNPJ sob o n.º 46.596.151/0001-55, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. **************************, doravante denominado MUNICÍPIO, tendo como órgão executor deste acordo a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC;

E, de outro lado, o estabelecimento ******************, com sede na **************, inscrito no CNPJ nº ***************, neste ato representado por seu (cargo), Sr(a). *****************, doravante denominado CONVENENTE;

Celebram o presente Convênio Administrativo, com fundamento na Lei Federal nº 14.944/2024, demais legislações aplicáveis e pelas seguintes cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

Este acordo tem como objeto o convênio administrativo e operacional para a cessão voluntária e não onerosa de brigadistas (bombeiros civis contratados pela CONVENENTE) para atuação sob supervisão da COMPDEC em ações de prevenção, controle e combate a incêndios florestais e demais emergências ambientais no território do Município de Olímpia.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO PLANO DE TRABALHO

As ações previstas neste acordo serão executadas conforme o Plano de Trabalho anexo, que integra este instrumento e define:

· As responsabilidades específicas de cada parte;

· As metas e objetivos;

· Os recursos humanos e materiais envolvidos;

· O cronograma de atuação;

· Os indicadores de desempenho e avaliação.

CLÁUSULA TERCEIRA – DA NÃO ONEROSIDADE

Este Convênio Administrativo não envolve nenhum repasse de recursos financeiros entre as partes, sendo cada uma responsável integralmente por seus próprios custos, encargos trabalhistas, fornecimento de EPIs e demais obrigações decorrentes de sua participação.

CLÁUSULA QUARTA – DOS RESPONSÁVEIS TÉCNICOS

As partes indicarão os seguintes responsáveis pelo acompanhamento técnico da execução do convênio administrativo:

Pelo MUNICÍPIO (COMPDEC):

Nome:

Cargo: Coordenador da Defesa Civil

Contato:

Pelo CONVENENTE:

Nome:

Cargo:

Contato:

CLÁUSULA QUINTA – DAS RESPONSABILIDADES CIVIS E OPERACIONAIS

O CONVENENTE compromete-se a:

1. Selecionar brigadistas capacitados e com formação de Bombeiro Civil, conforme normas legais e técnicas;

2. Apresentar exames médicos e atestado de aptidão física e mental dos profissionais antes da atuação conjunta;

3. Garantir que os brigadistas atuem devidamente equipados com EPIs adequados;

4. Permitir que os profissionais recebam orientação e treinamento complementar da Brigada Municipal, conforme plano operacional da COMPDEC;

5. Comunicar imediatamente qualquer acidente ou incidente, conforme protocolo da Defesa Civil.

Em caso de danos causados a terceiros ou sofridos pelos brigadistas em decorrência da atuação conjunta AUXILIAR, a responsabilidade será apurada e atribuída conforme a legislação aplicável, observando-se a responsabilidade primária do CONVENENTE sobre seus empregados e a responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO, nos termos da lei. É facultado ao CONVENENTE contratar seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos.

CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA E RESCISÃO

Este Acordo terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura, podendo ser prorrogado por igual período mediante termo aditivo.

Poderá ser rescindido, a qualquer tempo, por qualquer das partes, mediante notificação escrita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

1. O presente instrumento é celebrado com base nos princípios da cooperação institucional e interesse público, sem gerar vínculo empregatício entre os brigadistas e o Município;

2. Este CONVÊNIO ADMINISTRATIVO poderá ser estendido a outros estabelecimentos interessados, mediante celebração de novos instrumentos individuais;

3. O CONVENENTE declara-se ciente de todas as condições estabelecidas e assume a responsabilidade por sua fiel execução.

E, por estarem de acordo, firmam o presente em 3 (três) vias de igual teor.

Olímpia-SP, ** de ** de 202*

PELO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OLÍMPIA

Prefeito Municipal

PELO CONVENENTE - ***

(nome)

(cargo)

CIENTE E RESPONSÁVEL TÉCNICOS

Coordenador da COMPDEC

ANEXO II

PLANO DE TRABALHO

1. Objetivo Geral:

Integrar brigadistas contratados por estabelecimentos privados do município à Brigada Municipal de Incêndio para atuação conjunta em ações de prevenção, controle e combate a incêndios.

2. Metas Operacionais:

2.1 Disponibilizar (nº) brigadistas capacitados por turno;

2.2 Realizar ao menos (nº) treinamentos integrados durante a vigência;

2.3 Manter tempo de resposta conjunto inferir a (nº) minutos para acionamentos locais.

3. Recursos Envolvidos:

3.1 Humanos: Bombeiros civis do CONVENENTE; Coordenador e equipe técnica da COMPDEC;

3.2 Materiais: EPIs fornecidos pelos empregadores; viaturas e ferramentas da Defesa Civil;

3.3 Logísticos: Alimentação, seguro e deslocamento sob responsabilidade do CONVENENTE.

4. Cronograma de Execução:

4.1 Início: dia/mes/ano

4.2 Vigência: 12 meses

4.3 Treinamentos mensais, com calend­ário a ser definido pela COMPDEC.

5. Indicadores de Desempenho:

5.1 Nº de brigadistas integrados e em atividade;

5.2 Nº de ações conjuntas realizadas;

5.3 Nº de incidentes atendidos em tempo adequado;

5.4 Grau de satisfação dos envolvidos (pesquisa interna)


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