IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA
Publicado em 24 de setembro de 2025 | Edição nº 2024 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.º 5.180, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025
(Projeto de Lei n.º 6.284/2025, de autoria do Vereador Luiz Antonio Moreira Salata)
Institui a Semana Municipal do Brincar no Município de Olímpia.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica autorizada a criação no Município de Olímpia a “SEMANA MUNICIPAL DO BRINCAR”, a ser realizada anualmente na semana que incluir o dia 28 de maio.
Art. 2.º A Semana Municipal do Brincar tem por objetivos:
I – o cumprimento do art. 31 da Convenção sobre os Diretos da Criança das Nações Unidas, reforçando que o brincar é um direito de toda a criança;
II – a valorização do brincar na vida das crianças;
III – o reconhecimento da ludicidade como componente da cultura e da infância;
IV – o resgate de brincadeiras tradicionais como forma de preservação e recriação do patrimônio lúdico da sociedade;
V – o encontro intercultural e intergeracional em torno das brincadeiras;
VI – o estímulo e apoio, ao reconhecimento do brincar ao longo da vida.
Art. 3.º As Secretarias Municipais da Educação, Cultura, Esportes Lazer e Juventude, Saúde, Meio Ambiente e Assistência e Desenvolvimento Social devem participar ativamente da promoção da “Semana Municipal do Brincar”.
Art. 4.º As ações governamentais serão realizadas pelos órgãos da administração pública, podendo firmar convênios com entidades não governamentais que se dedicam à promoção do brincar e que tenham inscrição junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
Art. 5.º A comemoração da “Semana Municipal do Brincar” envolverá atividades centradas em brincadeiras e jogos, palestras, oficinas, seminários e outras atividades, com vistas à sensibilização e ao engajamento da comunidade nos objetivos previstos no art. 2º desta Lei.
Art. 6.º As atividades da “Semana Municipal do Brincar” deverão ocorrer, preferencialmente, nos espaços mantidos pelas Secretarias mencionadas no art. 3º desta Lei, ressaltando a importância e a necessidade de as atividades ocorrerem nas praças e locais arborizados, promovendo o contato com a natureza e uma relação saudável coma idade.
Art. 7.º A “Semana Municipal do Brincar” será promovida por meio de anúncios, panfletos, programas de rádio, televisão, redes sociais e outros meios digitais o que informem sobre o significado do brincar para a vivência da infância e para o desenvolvimento das crianças, disseminando a ideia e o reconhecimento que o brincar desenvolve vínculos que se ampliam ao longo da vida, bem como o convívio e interações importantes entre todas as idades.
Art. 8.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 24 de setembro de 2025.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 24 de setembro de 2025.
CLÉBER LUÍS BRAGA
Supervisor de Expediente
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.