IMPRENSA OFICIAL - PARAÍSO
Publicado em 25 de setembro de 2025 | Edição nº 1889 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1.554/25 DE 24 DE SETEMBRO DE 2.025
“Institui o Programa ‘Paraíso Sem Papel’ no âmbito da administração pública municipal e estabelece diretrizes para a modernização e desburocratização de processos administrativos, com observância das competências constitucionais do Poder Legislativo Municipal.”
OSVALTE JOSÉ BOVONI, Prefeito Municipal de Paraíso, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e amparado pelas disposições estatuídas na Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Paraíso, o Programa “Paraíso Sem Papel”, com a finalidade de estimular a modernização da gestão pública por meio da priorização do uso de meios eletrônicos, da digitalização documental e da redução gradativa do uso de papel, respeitadas as competências do Poder Executivo e do Poder Legislativo.
Art. 2º. O Programa será orientado pelos seguintes princípios e diretrizes:
I- Promoção da eficiência administrativa e da desburocratização dos serviços públicos;
II- Incentivo à sustentabilidade ambiental com redução do consumo de papel e insumos relacionados;
III- Ampliação da transparência pública e do acesso à informação;
IV- Promoção da segurança, integridade e autenticidade dos documentos digitais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), a Lei Federal nº 14.129/2021 (Governo Digital) e a Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD).
CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA
Art. 3º. O Programa “Paraíso Sem Papel” tem como objetivos:
I- Estimular a substituição de trâmites físicos por processos eletrônicos e comunicações digitais;
II- Incentivar a digitalização de documentos e a adoção de sistemas de gestão eletrônica documental;
III- Promover a capacitação de servidores públicos para uso adequado de tecnologias digitais;
IV- Fomentar o uso de plataformas e canais digitais para atendimento ao cidadão, respeitada a acessibilidade e inclusão digital.
Art. 4º. Caberá ao Poder Executivo e o Poder Legislativo, no exercício de suas atribuições:
I- Estabelecer cronograma para implantação gradativa;
II- Definir sistemas eletrônicos para gestão documental;
III- Regulamentar o uso de assinaturas digitais.
Art. 5º. Para a execução do Programa, o Poder Executivo e o Poder Executivo poderão:
I- Realizar o mapeamento dos fluxos documentais e administrativos;
II- Implantar ou ampliar sistemas eletrônicos já existentes;
III- Estabelecer metas progressivas, por meio de regulamento próprio, para a redução do uso de papel;
IV- Celebrar convênios, parcerias ou termos de cooperação técnica com órgãos públicos, entidades privadas ou instituições acadêmicas, visando suporte técnico e operacional.
CAPÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º. O Poder Executivo e Poder Legislativo regulamentará, cada um dentro da sua individualidade, esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, observados os limites constitucionais de iniciativa legislativa.
Art. 7º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Prefeito José Sgobi”, em 24 de setembro de 2.025.
OSVALTE JOSÉ BOVONI
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada nesta Secretaria na data supra.
Rodolfo Marconi Guardia
Secretário Geral
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.