IMPRENSA OFICIAL - MARTINÓPOLIS

Publicado em 24 de setembro de 2025 | Edição nº 1711A | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


L E I O R D I N Á R I A Nº 3.508, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025.

“Institui no âmbito do Município de Martinópolis, o Serviço de Acolhimento Familiar, e dá outras providências”

VALDECI SOARES DOS SANTOS FILHO, Prefeito do Município de Martinópolis, Estado de São Paulo, FAZ SABER, que a Câmara aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte L E I:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º- Fica instituído, no Município de Martinópolis, o Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, denominado “Família Acolhedora”, destinado à garantia de direitos de crianças e adolescentes afastados da família de origem por meio da medida de proteção prevista no art. 101, inciso VIII, da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, determinada pela autoridade judiciária competente.

Art. 2º- Para os efeitos desta lei, considera-se:

I- Acolhimento: medida protetiva prevista no art. 101, incisos VII e VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, caracterizada pelo breve e excepcional afastamento da criança ou do adolescente da sua família natural ou extensa com vista à sua proteção integral;

II- Família Natural: a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes (art. 25 da Lei nº 8.069/1990);

III- Família Extensa: aquela que se estende para além da unidade de pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos, com os quais a criança e o adolescente convivem e mantêm vínculos de afinidade e afetividade (art. 25, parágrafo único da Lei nº 8.069/1990);

IV- Família Acolhedora: qualquer pessoa ou família, previamente cadastrada, avaliada e capacitada pelo Serviço de Acolhimento Familiar, que se disponha a acolher criança ou adolescente em seu núcleo familiar, sem intenção de realizar adoção;

V- Bolsa-auxílio: é o valor em dinheiro a ser concedido à família acolhedora, por cada criança ou adolescente acolhido, para prestar apoio financeiro nas despesas do acolhido.

Art. 3º- O Serviço é destinado a crianças e adolescentes entre zero e dezessete anos e onze meses de idade, inclusive aqueles com deficiência.

Art. 4º- O Serviço de Acolhimento Familiar atenderá crianças e adolescentes deste município e/ou de municípios conveniados, que tenham seus direitos ameaçados ou violados (vítimas de violência sexual, física, psicológica, negligência, em situação de abandono, entre outros) e que necessitem de proteção, com determinação judicial.

CAPÍTULO II

OBJETIVOS

Art. 5º- O Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, a fim de assegurar a proteção integral das crianças e dos adolescentes, terá como objetivos:

I- Promover acolhimento familiar de crianças e adolescentes afastados temporariamente de sua família de origem, com vistas ao retorno familiar (à família de origem, nuclear ou extensa) ou, na sua impossibilidade, o encaminhamento para família substituta;

II- Acolher e oferecer cuidados individualizados em ambiente familiar;

III- Preservar vínculos com a família de origem (salvo determinação judicial em contrário);

IV- Possibilitar a convivência comunitária e o acesso à rede de políticas públicas;

V- Apoiar e construir o retorno da criança e do adolescente à família de origem ou colocação em família substituta.

CAPÍTULO III

GESTÃO E ESTRUTURA

Art. 6º- O Serviço será vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, com supervisão da autoridade judiciária e do Ministério Público competentes, e que contará com a articulação e envolvimento dos atores do Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes, notadamente:

I- Poder Judiciário;

II- Ministério Público;

III- Defensoria Pública;

IV- Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;

V- Órgãos municipais gestores das políticas de Assistência Social, Educação, Saúde, Habitação, Esporte, Cultura e Lazer;

VI- Conselho Tutelar.

Art. 7º- A gestão do Serviço contará com:

I- Coordenador com nível superior com experiência em função congênere com amplo conhecimento da rede de proteção à infância e juventude, de políticas públicas e da rede de serviços da cidade e região, indicado pela Secretaria de Assistência Social;

II- Equipe Técnica Interdisciplinar, composta por, no mínimo, 1 assistente social (40 horas) e 1 psicólogo (40 horas) para até 15 famílias acolhedoras;

III- Infraestrutura administrativa: sala da coordenação, sala de equipe técnica, sala de atendimento, sala de reuniões, espaço para guarda de prontuários e veículo para visitas domiciliares.

Parágrafo único- Outros profissionais poderão integrar a Equipe Técnica, de acordo com as necessidades do Serviço.

Art. 8º- São obrigações da Coordenação do Serviço de Acolhimento Familiar:

I- Gestão e Supervisão do funcionamento do serviço;

II- Organização da divulgação do serviço e mobilização das famílias acolhedoras;

III- Organização da seleção e contratação de pessoal e supervisão dos trabalhos desenvolvidos;

IV- Organização das informações das crianças e adolescentes e respectivas famílias;

V- Articulação com a rede de serviços;

VI- Articulação com o Sistema de Garantia de Direitos

Art. 9º- São atribuições da Equipe Técnica:

I- Acolhida, avaliação, seleção, capacitação, acompanhamento, desligamento e supervisão das famílias acolhedoras;

II- Articulação com a rede de serviços e Sistema de Garantia de Direitos;

III- Mobilização da família extensa ou ampliada;

IV- Preparação e acompanhamento psicossocial das famílias de origem, com vistas à reintegração familiar;

V- Acompanhamento das famílias no processo pós- reintegração;

VI- Acompanhamento das crianças e adolescentes;

VII- Organização das informações de cada caso atendido, na forma de prontuário individual;

VIII- Encaminhamento e discussão/planejamento conjunto com outros atores da rede de serviços e do Sistema de Garantia de Direitos das intervenções necessárias ao acompanhamento das crianças e adolescentes e suas famílias;

IX- Elaboração, encaminhamento e discussão com a autoridade judiciária e Ministério Público de relatórios, com frequência bimestral ou semestral, sobre a situação de cada criança e adolescente apontando:

a) Possibilidades de reintegração familiar;

b) Necessidade de aplicação de novas medidas; ou, quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem, a necessidade de encaminhamento para adoção.

Art. 10- A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à família acolhedora, à criança ou ao adolescente acolhido e à família de origem, contando com o apoio dos demais integrantes da rede de proteção.

§1º- O acompanhamento às famílias acolhedoras deverá realizar-se da seguinte forma:

I- Visitas domiciliares;

II- Orientação e encaminhamentos;

III- Encontros de preparação e acompanhamento;

IV- Encaminhamento das crianças e adolescentes acolhidos, famílias acolhedoras e das famílias de origem aos serviços da rede de proteção.

§2°- O acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração familiar da criança será realizado pelos profissionais do Serviço de Acolhimento Familiar em articulação com a rede socioassistencial e os serviços de outras políticas públicas.

§3°- A Equipe Técnica também poderá monitorar as visitas entre crianças, adolescentes, famílias de origem e famílias acolhedoras.

§4°- A participação da família acolhedora nas visitas será decidida pela Equipe Técnica em conjunto com a família natural.

§5°- Sempre que solicitado pela autoridade judiciária ou quando entender necessário, a Equipe Técnica prestará informações sobre a situação da criança acolhida e informará sobre a possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como providenciará a realização do PIA com apontamento das vantagens e desvantagens da medida.

CAPÍTULO IV

FAMÍLIAS ACOLHEDORAS

Art. 11- A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário, o qual não gerará, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício, funcional, profissional ou previdenciário com o Município ou com a entidade de execução do serviço.

Art. 12- Cada família poderá receber apenas uma criança ou adolescente por vez, à exceção dos grupos de irmãos e em se tratando de grupo de mais de dois irmãos, deverá haver uma avaliação técnica para verificar se o acolhimento em família acolhedora é a melhor alternativa para o caso, ou se seria mais adequado o acolhimento em outra modalidade de serviço, como abrigo institucional, por exemplo. A decisão fica a critério da avaliação da equipe técnica do programa, como também da disponibilidade da família em acolher.

Art. 13- São requisitos para que famílias ou pessoas participem do Serviço de Acolhimento de Crianças e Adolescentes em família acolhedora:

I- Maiores de 25 anos, sem restrição de gênero e estado civil, com diferença mínima de 16 (dezesseis) anos entre as crianças e/ou adolescentes a serem acolhidos;

II- Ser residente no Município, no mínimo, a 01 (um) ano;

III- Não estar habilitado e/ou em processo de habilitação, nem interessado em adotar criança ou adolescente;

IV- Não ter nenhum membro da família que resida no domicílio envolvido com o uso abusivo de álcool, drogas ou substâncias assemelhadas;

V- Ter a concordância dos demais membros da família que convivem no mesmo domicílio;

VI- Apresentar boas condições de saúde física e mental;

VII- Comprovar idoneidade moral e apresentar certidão de antecedentes criminais de todos os membros que residem no domicílio da família acolhedora;

VIII- Possuir espaço físico adequado na residência para acolher criança ou adolescente;

IX- Parecer psicossocial favorável, expedido pela Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar;

X- Participar das capacitações (inicial e continuada), bem como comparecer às reuniões e acatar as orientações da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar.

Art. 14- São deveres da família acolhedora:

I- Prestar assistência material, moral, educacional e afetiva à criança ou ao adolescente;

II- Atender às orientações da Equipe Técnica e participar do processo de acompanhamento e capacitação continuada;

III- Prestar informações sobre a situação da criança ou do adolescente acolhido à Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar;

IV- Contribuir na preparação da criança ou do adolescente para o retorno à família de origem ou extensa, e, na impossibilidade, a colocação em família substituta, sempre sob orientação da Equipe Técnica;

V- Comunicar a desistência formal do acolhimento, nos casos de inadaptação, responsabilizando-se pelos cuidados até novo encaminhamento.

CAPÍTULO V

PROCEDIMENTOS DE ACOLHIMENTO

Art. 15- O acolhimento ocorrerá por determinação da autoridade judiciária competente.

§1°- Os profissionais do Serviço de Acolhimento Familiar farão contato com as famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da criança ou do adolescente e as preferências expressas no processo de inscrição.

§2°- A duração do acolhimento varia de acordo com a situação apresentada e poderá ser interrompido por ordem judicial.

Art. 16- Atendidos todos os requisitos mencionados no art. 13, a família participante do Serviço assinará um Termo de Adesão ao Serviço Municipal de Acolhimento Familiar.

Art. 17- O requerimento de cadastro como família acolhedora deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I- Documento de identificação, com foto, de todos os membros da família;

II- Certidão de nascimento ou casamento de todos os membros da família;

III- Comprovante de residência;

IV- Certidão negativa de antecedentes criminais de todos os membros da família que sejam maiores de idade;

V- Comprovante de atividade remunerada de pelo menos um membro da família;

VI- Cartão do INSS (no caso de beneficiários da Previdência Social);

VII- Atestado médico que comprove saúde física e mental dos responsáveis.

VIII- Preenchimento da ficha de cadastro (onde constam os documentos necessários, informações sobre toda a família e indicação quanto ao perfil de criança/adolescente que se julga capaz de acolher).

Art. 18- As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação contínua e serão orientadas sobre os objetivos do serviço, a diferenciação com a medida de adoção, a recepção, a manutenção e o desligamento das crianças.

Parágrafo único- A preparação das famílias cadastradas será feita mediante:

I- Participação em cursos e eventos de formação;

II- Orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;

III- Participação nos encontros periódicos de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda como medida de colocação em família substituta, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes.

Art. 19- A família acolhedora e os acolhidos serão acompanhados e orientados pela Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar.

Parágrafo único- A coordenação do Serviço deverá garantir o encaminhamento prioritário das crianças e adolescentes acolhidos aos serviços públicos de saúde, educação e assistência social, assim como a inclusão em programas de cultura, esporte, lazer e profissionalização.

CAPÍTULO VI

DESLIGAMENTO

Art. 20- O desligamento da criança ou adolescente ocorrerá nas hipóteses de:

I- Retorno à família de origem;

II- Colocação em família substituta;

III- Maioridade civil ou término do prazo fixado judicialmente;

IV- Solicitação por escrito na qual constem os motivos e o prazo para efetivação do desligamento, estabelecido em conjunto com a Equipe Técnica do Serviço;

V- Descumprimento ou perda dos requisitos estabelecidos no art. 13 desta Lei, comprovado por meio de parecer técnico expedido pela Equipe Técnica do Serviço;

VI- Determinação judicial.

CAPÍTULO VII

BOLSA-AUXÍLIO

Art. 21- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder às famílias acolhedoras uma bolsa-auxílio mensal para cada criança ou adolescente acolhido, por meio de depósito bancário em conta-corrente indicada para esta finalidade pelo membro designado no Termo de Guarda e Responsabilidade.

§1º- A bolsa-auxílio destina-se ao custeio das despesas com o acolhido, as quais compreendem alimentação, saúde, vestuário, materiais escolares e pedagógicos, serviços e atendimentos especializados complementares à rede pública local, atividades de cultura e lazer, transporte e demais gastos relativos à garantia dos direitos fundamentais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.

§2º- Cada família receberá bolsa-auxílio mensal, no valor de 1 (um) salário-mínimo nacional vigente por criança ou adolescente acolhido.

§3º- Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais três crianças ou adolescentes, o valor da bolsa-auxílio será de ½ (meio) salário-mínimo nacional vigente a partir da quarta criança ou adolescente acolhido.

§4º- Em caso de acolhimento de crianças e adolescentes com necessidades especiais, devidamente comprovadas por meio de laudo médico, o valor mensal poderá ser ampliado em até ½ (meio) salário-mínimo, com avaliação da Equipe Técnica.

§5º- O beneficiário do auxílio, uma vez apto a receber o recurso, estará isento da prestação de contas dos gastos, salvo indícios de irregularidades.

§6º- A família acolhedora que receber o recurso na forma de bolsa-auxílio que não cumprir com a responsabilidade familiar integral da criança ou adolescente acolhido, ficará obrigada a ressarcir ao erário a importância recebida durante o período da irregularidade.

Art. 22- A família acolhedora habilitada no Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, independentemente de sua condição econômica, após receber a criança ou o adolescente em sua guarda, tem a garantia do recebimento da bolsa-auxílio, nos seguintes termos:

I- A concessão da bolsa-auxílio será realizada mensalmente à família acolhedora após a criança ou o adolescente ser entregue aos seus cuidados;

II- A concessão da bolsa-auxílio para a família acolhedora deverá ser realizada durante o período de acolhimento. Quando se inserir ou se retirar, a criança ou o adolescente acolhido da família acolhedora no decorrer do mês, pagar-se-á a esta o valor do mês integral, desde que o tempo total de acolhimento seja superior a 28 (vinte e oito) dias;

III- Nos casos em que o acolhimento for igual ou inferior a 28 (vinte e oito) dias, a família receberá a bolsa-auxílio proporcional aos dias de permanência;

IV- Os acolhidos que recebem o Benefício de Prestação Continuada – BPC – ou qualquer outro benefício previdenciário ou assistencial terão 50% do benefício depositado em conta judicial, e, salvo nos casos em que houver determinação judicial diversa, o restante será administrado pela família acolhedora ou extensa que estiver com a guarda, visando ao atendimento das necessidades do acolhido.

Parágrafo único- A interrupção do acolhimento familiar, por quaisquer motivos, implica a suspensão imediata da concessão da bolsa-auxílio.

CAPÍTULO VIII

FISCALIZAÇÃO

Art. 23- O processo de Monitoramento e Avaliação do Serviço de Acolhimento em Família acolhedora será realizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme preconiza o Sistema Único de Assistência Social – SUAS, pela Coordenação e pela Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família acolhedora.

Parágrafo único- Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e aos Conselhos Tutelares acompanhar e fiscalizar a regularidade do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, bem como encaminhar ao Juiz da Infância e Juventude relatório circunstanciado sempre que observar irregularidades.

CAPÍTULO IX

DOS RECURSOS

Art. 24- O Serviço de Acolhimento Familiar contará com recursos orçamentários e financeiros alocados à Secretaria de Assistência Social, bem como com os recursos oriundos de Convênios com outros municípios, com o Estado e a União.

Art. 25- Os recursos alocados ao Serviço de Acolhimento Familiar serão destinados a oferecer:

I- Bolsa-auxílio para as famílias acolhedoras;

II- Capacitação continuada para a Equipe Técnica, preparação e formação das famílias acolhedoras;

III- Espaço físico adequado e equipamentos necessários para que os profissionais prestem atendimento e acompanhamento às famílias do serviço;

IV- Manutenção de veículo(s) disponibilizado(s) pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a editar normas e procedimentos de execução e fiscalização do Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, por meio de Decretos, que deverão seguir a legislação nacional, bem como as políticas, planos e orientações dos demais órgãos oficiais.

Art. 27- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Martinópolis, 24 de setembro de 2025.

VALDECI SOARES DOS SANTOS FILHO

Prefeito

Registrado neste Departamento no livro competente, publicado por Edital no lugar público de costume, na data supra.

ADRIELLY DA SILVA PINHEIRO

Diretor do Departamento de Gestão Institucional e Expediente


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.