IMPRENSA OFICIAL - VOTUPORANGA
Publicado em 25 de setembro de 2025 | Edição nº 2462 | Ano X
Entidade: Gabinete do Prefeito | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 7 291, de 24 de setembro de 2025
(DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA DO HINO NACIONAL BRASILEIRO E DO HINO DE VOTUPORANGA EM EVENTOS OFICIAIS E ESPORTIVOS DO MUNICÍPIO, DETERMINA SUA EXECUÇÃO SEMANAL NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PÚBLICAS E PRIVADAS, REVOGA A LEI Nº 3.327, DE 5 DE SETEMBRO DE 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica obrigatória a execução integral do Hino Nacional Brasileiro e do Hino de Votuporanga:
I - em todos os eventos oficiais promovidos ou apoiados pelo Poder Público Municipal;
II - em eventos esportivos organizados, patrocinados ou realizados em equipamentos públicos municipais, ainda que por terceiros; e
III - uma vez por semana, no início das atividades letivas de todas as escolas públicas e privadas do Município.
Art. 2º A execução dos hinos observará, no que couber, as normas da Lei Federal nº 5.700, de 1º de setembro de 1971.
Art. 3º Para efeitos desta Lei, consideram-se eventos oficiais quaisquer solenidades, inaugurações, sessões cívicas ou culturais com a participação ou apoio do Poder Público Municipal.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 5º Fica revogada a Lei Municipal nº 3.327, de 5 de setembro de 2000.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 24 de setembro de 2025.
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
Edison Marco Caporalin
Secretário Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil
Publicada e registrada no Departamento de Atos Administrativos e Legislativos da Secretaria Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil, data supra.
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe do Departamento
Esta Lei originou-se no Projeto de Lei nº 102/2025 de autoria do vereador Dr. Leandro e sofreu Emenda da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.