IMPRENSA OFICIAL - LINDÓIA
Publicado em 25 de setembro de 2025 | Edição nº 1149 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1.823, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025
“Dispõe sobre a autorização para concessão à iniciativa privada de serviços de jogos em modalidade turística, nos termos do Projeto de Lei n° 2.234/2022, em tramitação no Congresso Nacional, e dá outras providências”.
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam declarados como serviços públicos de relevante interesse turístico e social os serviços relacionados à exploração de jogos regulamentados no Projeto de Lei n° 2.234/2022, aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, especialmente aqueles realizados em cassinos integrados a resorts de alto padrão.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, compreende-se como serviços relacionados à exploração de jogos:
I - a instalação e operação de cassinos integrados a empreendimentos turísticos;
II - a operação de jogos regulamentados, como roleta, cartas, jogos eletrônicos e similares;
III - os serviços acessórios e complementares voltados à recreação, gastronomia, hospedagem, cultura e entretenimento, integrados ao empreendimento turístico.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, mediante prévio procedimento licitatório na modalidade de diálogo competitivo, nos termos da Lei Federal n° 14.133/2021, a prestação dos serviços públicos referidos no art. 1º à iniciativa privada.
§ 1º O modelo jurídico e técnico da concessão será desenvolvido em conjunto com potenciais interessados por meio das fases de diálogo previstas na Lei nº 14.133/2021.
§ 2º Poderá ser adotada, se conveniente ao interesse público, a modelagem de concessão comum, concessão de serviços precedida de obras ou concessão patrocinada, nos termos da legislação aplicável.
Art. 3º A eficácia desta Lei está condicionada à conversão do Projeto de Lei nº 2.234/2022 em Lei Federal, ou à edição de norma federal com conteúdo equivalente, que regulamente o funcionamento de jogos e cassinos no território nacional.
Parágrafo único. Uma vez atendida a condição prevista no caput, caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei por Decreto no que couber, para sua plena execução.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando seus efeitos condicionados ao disposto no art. 3º.
Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia, aos 25 de setembro de 2025.PPpP
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES
PREFEITO MUNICIPAL
CARLOS ALBERTO SALOMÃO
DIRETOR DE GABINETE
Publicada no Diário Oficial do Município de Lindoia, Registrado na Diretoria de Administração e afixado no lugar de costume da Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia em 25 de setembro de 2025.PPpP
JESSICA DAIANE FORMAGIO
DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO
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