IMPRENSA OFICIAL - BARRA BONITA
Publicado em 26 de setembro de 2025 | Edição nº 1046 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 3.654, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a proibição da circulação e permanência de animais de grande porte soltos em vias públicas no Município da Estância Turística de Barra Bonita e dá outras providências.
MANOEL FABIANO FERREIRA FILHO, Prefeito da Estância Turística de Barra Bonita, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a circulação e permanência de animais de grande porte, como equinos, muares, asininos, bubalinos e bovinos, soltos ou desacompanhados de seus tutores ou responsáveis, em vias e logradouros públicos do Município da Estância Turística de Barra Bonita.
Parágrafo único. A inobservância desta proibição sujeitará o tutor às penalidades previstas nesta Lei, independentemente de outras sanções de natureza civil ou penal.
Art. 2º Os animais que forem encontrados soltos em vias públicas, em desacordo com o disposto no art. 1º, poderão ser apreendidos pelos agentes públicos designados, desde que não seja possível localizar o respectivo tutor ou responsável no momento da ocorrência.
Os animais apreendidos serão encaminhados a local apropriado sob responsabilidade do Município.
Art. 3º O tutor do animal apreendido poderá reavê-lo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante:
I – pagamento de multa administrativa no valor de 40 (quarenta) UFESP;
II – pagamento dos custos com transporte, guarda, alimentação e cuidados veterinários, se houver.
§ 1º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 2º A arrecadação das multas previstas nesta Lei será destinada exclusivamente ao custeio de ações de controle, manejo, acolhimento e bem-estar animal, sob responsabilidade do Departamento de Controle de Zoonoses (CCZ), conforme regulamentação do Poder Executivo.
§ 3º Findo o prazo de 30 (trinta) dias sem a retirada do animal, este poderá ser destinado à adoção, leilão público ou outro destino legal, conforme regulamento expedido pelo Executivo Municipal.
§ 4º A multa prevista neste artigo poderá não ser aplicada caso o tutor comprove, por meio de documentação ou outros meios de prova, que o animal escapou em razão de força maior ou caso fortuito, e desde que não tenha ocorrido qualquer dano a terceiros, ao patrimônio público ou privado em decorrência da ocorrência.
Art. 4º O tutor do animal solto será responsabilizado civilmente por quaisquer danos materiais ou morais decorrentes da presença do animal em vias públicas, inclusive por acidentes de trânsito, lesões ou outros prejuízos causados a terceiros.
Parágrafo único. É assegurado ao tutor o direito ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo que apure a infração, sendo a liberação do animal condicionada ao pagamento da multa e dos custos mencionados, salvo se houver decisão administrativa que determine o contrário ou pendência de recurso com efeito suspensivo.
Art. 5º A constatação de abandono ou maus-tratos aos animais poderá ensejar responsabilização criminal do tutor, nos termos da legislação federal pertinente, especialmente a Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais).
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 7º As denúncias de animais soltos em vias públicas poderão ser realizadas por qualquer cidadão, sendo dever da Prefeitura dispor de canal de atendimento e fiscalização.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura da Estância Turística de Barra Bonita,
25 de setembro de 2025.
O Prefeito,
MANOEL FABIANO FERREIRA FILHO
Publicada no átrio desta Prefeitura, nesta data.
ANTONIO SERGIO PERASSOLI FILHO
Secretário Municipal de Governo
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.