IMPRENSA OFICIAL - BARRA BONITA
Publicado em 26 de setembro de 2025 | Edição nº 1046 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 3.655, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre medidas de incentivo à doação voluntária de sangue no Município da Estância Turística de Barra Bonita e dá outras providências.
MANOEL FABIANO FERREIRA FILHO, Prefeito da Estância Turística de Barra Bonita, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado, no âmbito do Município da Estância Turística de Barra Bonita, o benefício da meia-entrada para pessoas doadoras de sangue na aquisição de ingressos para eventos e atividades que promovam cultura, entretenimento, esporte e lazer, tais como espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, feiras, pontos turísticos, atividades sociais, culturais, recreativas e esportivas, entre outras.
Parágrafo único. Para fazer jus ao benefício da meia-entrada, o doador deverá apresentar, no ato da compra do ingresso, documento oficial e válido emitido por Hemocentros ou Bancos de Sangue de hospitais municipais ou estaduais, públicos ou privados, comprovando a realização da doação de sangue em período não superior a 90 (noventa) dias para homens e 120 (cento e vinte) dias para mulheres.
Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber, visando à sua fiel execução.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura da Estância Turística de Barra Bonita,
25 de setembro de 2025.
O Prefeito,
MANOEL FABIANO FERREIRA FILHO
Publicada no átrio desta Prefeitura, nesta data.
ANTONIO SERGIO PERASSOLI FILHO
Secretário Municipal de Governo
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