IMPRENSA OFICIAL - BARRA BONITA
Publicado em 26 de setembro de 2025 | Edição nº 1046 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 3.656, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025.
Institui, no âmbito do Município da Estância Turística de Barra Bonita, o Programa ‘junho vermelho’, dedicado à realização de campanhas de incentivo à doação de sangue, e dá outras providências.
MANOEL FABIANO FERREIRA FILHO, Prefeito da Estância Turística de Barra Bonita, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município da Estância Turística de Barra Bonita, o Programa “Junho Vermelho”, voltado à realização de ações de conscientização e incentivo à doação voluntária de sangue, com os seguintes objetivos:
I – Conscientizar a população sobre a importância e a necessidade contínua da doação de sangue;
II – Estimular o ato solidário e voluntário da doação de sangue, contribuindo para a manutenção dos estoques dos hemocentros;
III – Incentivar a participação ativa dos órgãos da Administração Pública Municipal, bem como de empresas privadas, entidades de classe, associações, federações, instituições religiosas, estabelecimentos de ensino e da sociedade civil organizada nas campanhas alusivas à temática.
Art. 2º O mês de junho passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Barra Bonita como o "Mês de Conscientização e Incentivo à Doação de Sangue – Junho Vermelho", ocasião em que serão promovidas ações educativas, mobilizações sociais, eventos e campanhas voltadas à doação voluntária de sangue.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, o Poder Executivo poderá adotar, entre outras, as seguintes medidas:
I – Realização de palestras, seminários, audiências públicas, eventos educativos e campanhas de divulgação em meios de comunicação e espaços públicos;
II – Celebração de parcerias e convênios com hemocentros, unidades de saúde, instituições públicas e privadas, bem como com universidades, entidades religiosas e organizações não governamentais;
III – Mobilização de agentes públicos e comunitários para difusão das informações e incentivo à doação.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá ainda disponibilizar espaços públicos e apoio logístico para campanhas de coleta de sangue promovidas durante o período da campanha.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei mediante Decreto, visando à plena efetividade de suas disposições, observados os princípios da conveniência, da razoabilidade, da economicidade e da oportunidade administrativa.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura da Estância Turística de Barra Bonita,
25 de setembro de 2025.
O Prefeito,
MANOEL FABIANO FERREIRA FILHO
Publicada no átrio desta Prefeitura, nesta data.
ANTONIO SERGIO PERASSOLI FILHO
Secretário Municipal de Governo
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