IMPRENSA OFICIAL - BARRA BONITA
Publicado em 26 de setembro de 2025 | Edição nº 1046 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 3.657, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a criação do Programa de Orientação sobre Cuidados com os Animais e Saúde Pública nas Escolas da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.
MANOEL FABIANO FERREIRA FILHO, Prefeito da Estância Turística de Barra Bonita, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito da Rede Municipal de Ensino da Estância Turística de Barra Bonita o Programa de Orientação sobre Cuidados com os Animais e Saúde Pública, com o objetivo de promover a conscientização de crianças e adolescentes acerca da guarda responsável de animais, saúde pública e bem-estar animal.
Art. 2º O Programa de que trata esta Lei será destinado aos alunos da Educação Infantil e do Ensino Fundamental das escolas municipais, abrangendo as seguintes ações:
I – Visitas Educativas ao Centro de Controle de Zoonoses (CCZ), a serem realizadas, preferencialmente, em caráter semestral, com acompanhamento de profissionais da saúde pública e educação ambiental;
II – Palestras Educativas, ministradas por profissionais especializados, abordando temas como:
a) Importância da castração e seus benefícios à saúde animal e ao controle populacional;
b) Alimentação adequada e balanceada para animais domésticos;
c) Identificação, prevenção e combate aos maus-tratos;
d) Higiene, vacinação e locais adequados para manutenção da saúde dos animais;
III – Atividades Complementares, incluindo a distribuição de materiais didáticos, cartilhas educativas e recursos audiovisuais, com linguagem acessível e conteúdo adequado à faixa etária dos estudantes.
Art. 3º As ações previstas neste Programa deverão ser executadas de forma integrada entre as Secretarias designadas pelo Poder Executivo, com apoio técnico do Centro de Controle de Zoonoses e, bem como através de parcerias de entidades de proteção animal e profissionais voluntários.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura da Estância Turística de Barra Bonita,
25 de setembro de 2025.
O Prefeito,
MANOEL FABIANO FERREIRA FILHO
Publicada no átrio desta Prefeitura, nesta data.
ANTONIO SERGIO PERASSOLI FILHO
Secretário Municipal de Governo
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