IMPRENSA OFICIAL - MARAU

Publicado em 26 de setembro de 2025 | Edição nº 1925 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 6.448, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025.

Autoriza o Poder Executivo a conceder a autorização de uso de imóvel de sua propriedade à Associação Hospitalar Beneficente de Marau.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto na lei Orgânica do Município de Marau, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder autorização de uso do imóvel abaixo descrito à Associação Hospitalar Beneficente de Marau.

“Área Pública do Loteamento Fuga com área 2.540,00 m² (DOIS MIL QUINHENTOS E QUARENTA METROS QUADRADOS), situado na Rua Irineu Ferlin esquina com a Rua Severino Colnaghi, sem benfeitorias e sem quarteirão formado, de forma irregular, com as seguintes dimensões e confrontações descritas no sentido horário: ao OESTE, frente, na extensão de 18,00 metros, com a Rua Irineu Ferlin; ao NORTE, na extensão de 116,00 metros, com os imóveis de propriedade de Associação Hospitalar Beneficente Marau; a LESTE, na extensão de 80,00 metros com a área pública; ao SUL, na extensão de 18,00 metros, com a Rua Lauro Ricieri Bortolon; ao OESTE, na extensão de 62,00 metros sendo 49,60 metros com o Lote de propriedade de Luis Eduardo Fuga e 12,40 metros com o Lote nº 44, ambos da quadra C; ao SUL, na extensão de 100,00 metros sendo 30,00 metros com o Lote nº 44, 13,30 metros com o Lote nº 42, 13,30 metros com o Lote nº 40, 13,40 metros com o Lote nº 38 e 30,00 metros com o Lote nº 33, ambos da Quadra C. Propriedade: Município de Marau.”

Art. 2º. A autorização de uso tem como finalidade a ampliação da área de estacionamento utilizada pela entidade.

Art. 3º. A autorização de uso pode cessar a qualquer tempo, sempre que constatada alguma irregularidade no uso ou destinação do imóvel, assim como no caso de cessar o interesse do Município ou no caso de necessidade do bem para outro serviço público, não cabendo qualquer indenização.

Art. 4º. As benfeitorias eventualmente realizadas pela entidade deverão ter prévia autorização do Município e não serão indenizadas ou ressarcidas ao término da autorização.

Art. 5º. A autorização de uso será pelo prazo de até 10 (dez) anos, obrigando-se a entidade a suportar todas as despesas decorrentes do uso da área.

Art. 6º. A autorização de uso poderá ser prorrogada, mediante solicitação da entidade e concordância do Município.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MARAU,

Aos vinte e seis dias do mês de setembro do ano de 2025.

PUBLIQUE-SE:

NAURA BORDIGNON

Prefeita Municipal

GREICI DALACORTE BORELLI

Secretária Municipal de Administração


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.