IMPRENSA OFICIAL - BARIRI
Publicado em 26 de setembro de 2025 | Edição nº 1978 | Ano XX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
= LEI Nº 5.383/2025 =
de 18 de setembro de 2025.
Institui o Programa "INVESTE BARIRI" de Reembolso de Aluguel para Incentivo ao Desenvolvimento Econômico no Município de Bariri e dá outras providências.
AIRTON LUIS PEGORARO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica instituído o Programa "INVESTE BARIRI", destinado a incentivar o desenvolvimento industrial, comercial e de prestação de serviços no Município de Bariri, por meio do reembolso parcial do aluguel para empresas que se instalem ou expandam suas atividades no município.
Art. 2º São objetivos do programa:
I. Atrair novos empreendimentos ao município;
II. Incentivar a expansão de empresas existentes;
III. Estimular a geração de empregos formais;
IV. Fomentar o recolhimento de tributos municipais;
V. Contribuir para a ocupação produtiva de imóveis industriais e comerciais;
VI. Estimular a instalação de empresas inovadoras e de base tecnológica;
VII. Priorizar empreendimentos que adotem práticas sustentáveis.
CAPÍTULO II - DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 3º Poderão ser beneficiárias do programa:
I. Empresas dos setores industrial, comercial, agroindustrial e de prestação de serviços;
II. Cooperativas e associações empresariais que comprovem impacto econômico relevante;
III. Micro e pequenas empresas e startups, desde que atendam aos requisitos desta lei.
Parágrafo único. Não poderão ser beneficiadas:
I. Empresas com débitos fiscais ou tributários junto à União, Estado ou ao Município, exceto aquelas que estiverem com sua regularização em andamento, mediante adesão a parcelamento, Refis ou outro programa oficial de renegociação de dívidas;
II. Empresas que descumpriram obrigações em participação anterior no programa.
III. Empresas que já sejam beneficiárias de qualquer programa municipal de incentivo, cessão, concessão ou permissão de uso de imóvel público, inclusive aquelas instaladas em barracões de propriedade do Município, ainda que mediante pagamento de aluguel.
IV. Empresas que já tenham sido beneficiadas anteriormente pelo programa e, ao final do período, não comprovaram aumento no quadro de funcionários ou não demonstraram expansão em suas operações ou faturamento, em relação ao início da concessão.
CAPÍTULO III - DOS INCENTIVOS
Art. 4º O programa concede reembolso parcial de aluguel de imóveis industriais ou comerciais, conforme as seguintes condições:
I. O percentual de reembolso será definido com base na pontuação obtida pela empresa na Tabela de Pontuação para Análise do Benefício do Programa Investe Bariri (Anexo I);
II. O reembolso poderá variar de 30% a 100% do valor do aluguel mensal, conforme a pontuação final;
III. Limite máximo de R$ 8.000,00 (oito mil reais) por mês;
IV. Prazo inicial de 12 meses, com renovação única por igual período, mediante comprovação de impacto positivo na economia local.
Art. 5º Os custos decorrentes deste programa serão financiados exclusivamente pelo Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, observadas as diretrizes da legislação orçamentária vigente. A concessão do benefício ficará estritamente condicionada à existência de disponibilidade financeira e orçamentária, tanto no referido Fundo quanto no orçamento do Município.
§ 1º Ainda que atendidos os requisitos formais pelo interessado, a concessão do benefício poderá ser indeferida mediante decisão administrativa devidamente motivada, não gerando, em qualquer hipótese, direito subjetivo à concessão, tampouco direito adquirido ou direito real sobre valores ou parcelas futuras. Contudo, na hipótese de indeferimento motivado por indisponibilidade financeira temporária, o pleiteante será inscrito em lista de espera, devendo ser respeitada a ordem cronológica de protocolo para futuras concessões, assim que houver disponibilidade de recursos.
§ 2º Na hipótese de insuficiência de recursos no Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, fica o Poder Executivo autorizado a realizar suplementações orçamentárias, nos termos da legislação aplicável, momento no qual deverá ser reavaliada a continuidade da concessão de todos os benefícios vigentes, sem exceção, para garantir a isonomia e a sustentabilidade do Fundo.
Art. 6º O benefício será concedido para um único imóvel por empresa, exclusivamente para uso nas atividades descritas no contrato social.
CAPÍTULO IV - DO PROCESSO DE SOLICITAÇÃO
Art. 7º O pedido de reembolso deverá ser protocolado na Diretoria de Desenvolvimento Econômico e Turismo, acompanhado dos seguintes documentos:
I. Cópia do CNPJ e contrato social;
II. Certidões negativas de débitos fiscais, previdenciários e trabalhistas;
III. Contrato de locação do imóvel em nome da empresa;
IV. Comprovantes de pagamento do aluguel, quando a empresa já estiver instalada há pelo menos 3 meses;
V. Relatório descritivo das atividades e número de empregos gerados, devidamente comprovado com o relatório da GFIP dos últimos 3 (três) meses;
VI. Plano de expansão ou manutenção das atividades, acompanhado de Balanço Patrimonial e Demonstrativo do Resultado do último exercício completo e do período corrente, assinados pelo contador responsável.
VII. Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) de todos os veículos de propriedade da empresa, os quais deverão estar devidamente emplacados no município de Bariri-SP, garantindo que a arrecadação do IPVA contribua para a receita municipal.
VIII. Plano de negócios e projeção de faturamento, assinados pelo contador responsável.
CAPÍTULO V - DA ANÁLISE E CONCESSÃO
Art. 8º A análise dos pedidos seguirá os critérios estabelecidos no Anexo I - Tabela de Pontuação para Análise do Benefício do Programa Investe Bariri, parte integrante desta lei.
Art. 9º O parecer do Conselho Municipal De Desenvolvimento de Bariri será emitido em até 30 dias úteis, sendo encaminhado ao prefeito municipal para decisão final, solicitando dilação de prazo caso necessário.
Art. 10. A pontuação final obtida pela empresa na Tabela de Pontuação para Análise do Benefício do Programa Investe Bariri, determinará o percentual de reembolso do aluguel, conforme as faixas estabelecidas no Anexo I.
CAPÍTULO VI - DA FISCALIZAÇÃO E DAS OBRIGAÇÕES
Art. 11. As empresas beneficiadas deverão:
I. Comprovar anualmente a regularidade fiscal e o cumprimento das obrigações contratuais;
II. Informar à Diretoria de Desenvolvimento Econômico e Turismo qualquer alteração no contrato de locação;
III. Garantir que o imóvel seja utilizado exclusivamente para as atividades previstas;
IV. Apresentar trimestralmente a GEFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social);
V. Manter todos os veículos da empresa devidamente emplacados no município de Bariri-SP.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Desenvolvimento Econômico, com anuência do CMDB.
Art. 13. Finalizado o processo de concessão, deverá ser remetido à Câmara Municipal no prazo de 15 dias para ciência e exercício dos atos fiscalizatórios.
Art. 14. Esta lei será regulamentada por decreto municipal em até 60 dias.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Bariri, 18 de setembro de 2025.
AIRTON LUIS PEGORARO
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.