IMPRENSA OFICIAL - MARAU
Publicado em 26 de setembro de 2025 | Edição nº 1925 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 6.450, DE 26 DE setembro DE 2025.
Dispõe sobre o serviço de acolhimento em Serviço de Família Acolhedora para crianças e adolescentes do Município de Marau/RS.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto na lei Orgânica do Município de Marau, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituído o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora para crianças e adolescentes do Município de Marau/RS, em residências de famílias acolhedoras cadastradas, de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva (art. 101, ECA), em função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção.
Parágrafo Único. O acolhimento ocorrerá até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou, na sua impossibilidade, encaminhamento para família substituta, na modalidade de guarda, tutela ou adoção, propiciando o atendimento em ambiente familiar, garantindo atenção individualizada e convivência comunitária, e permitindo ainda, permitindo a continuidade da socialização da criança e do adolescente.
Art. 2°. O Serviço de Família Acolhedora será vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e tem por objetivos:
I – Garantir, às crianças e adolescentes que necessitem de proteção, o acolhimento provisório em ambiente familiar, com cuidados individualizados;
II - Possibilitar o seu direito à convivência familiar e comunitária e o acesso à rede de políticas públicas;
III - Oferecer apoio e preservar os vínculos com a família de origem e família extensa, salvo determinação judicial em contrário;
IV - Fomentar, prioritariamente, a reinserção da criança e do adolescente à família de origem ou família extensa;
V - Contribuir na superação das situações de violação de direitos vividas pelas crianças e adolescentes que se encontram em condição de vulnerabilidade, até que sua situação familiar seja resolvida, preparando-as para a reintegração familiar ou colocação em família substituta;
VI - Proporcionar às famílias acolhedoras cadastradas apoio material e técnico, por meio de subsídio financeiro mensal mediante guarda e atendimento sistemático por equipe multidisciplinar, de forma a viabilizar a convivência harmoniosa e positiva com as crianças acolhidas e, quando for o caso, com as famílias de origem.
Parágrafo único. A colocação em família acolhedora se dará por meio da modalidade de guarda provisória e é de competência exclusiva do Poder Judiciário.
Art. 3º. O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora atenderá crianças e adolescentes de 0 (zero) à 18 (dezoito) anos, sem quaisquer tipos de restrições, aos quais foram aplicadas medidas de proteção, por motivo de abandono ou violação de direitos, cujas famílias ou responsáveis encontram-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção.
§ 1º. Cada família acolhedora deverá acolher uma criança ou adolescente por vez, exceto quando se tratar de grupo de irmãos.
§ 2º. O atendimento dependerá da disponibilidade de acolhimento pelas famílias cadastradas e parecer favorável da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
Art. 4º. A criança ou adolescente cadastrado no Serviço receberá:
I - Com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social, cultura, esporte e ao lazer, a profissionalização, ao direito a convivência familiar e comunitária, por meio das políticas existentes;
II - Acompanhamento psicossocial pelo Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
III - Estímulo à manutenção ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade;
IV – Garantia de permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora.
V - Prioridade entre os processos que tramitam no Poder Judiciário, primando pela provisoriedade do acolhimento.
Capítulo II
ÓRGÃOS ENVOLVIDOS
Art. 5º. A gestão do Serviço de acolhimento em Família Acolhedora fica vinculada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e sua execução ocorrerá de forma articulada com a rede de proteção e promoção da infância e juventude, tendo como principais parceiros:
I - Poder Judiciário;
II - Ministério Público;
III - Conselho Tutelar;
IV - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - Conselho Municipal de Assistência Social;
VI - Conselho Municipal de Saúde;
VII - Conselho Municipal de Educação;
VIII - Conselho Municipal de Habitação;
IX - Outros Conselhos de políticas correlatos que vierem a ser criados;
X - Secretarias Municipais.
Capítulo III
REQUISITOS, INSCRIÇÃO, SELEÇÃO E FORMAÇÃO DAS FAMÍLIAS CANDIDATAS AO ACOLHIMENTO FAMILIAR
Art. 6°. A inscrição das famílias interessadas em participar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será gratuita e permanente, feita por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do Serviço, conforme orientações de Edital Público, apresentando os documentos indicados a seguir:
I - Carteira de identidade - RG e Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
II - Certidão de nascimento ou de casamento ou comprovante de União Estável;
III - Comprovante de residência;
IV - Certidão negativa de antecedentes criminais;
V - Ficha de Cadastro (Modelo Fornecido pelo Serviço Família Acolhedora), assinada pelos membros maiores de idade da família;
VI - Atestados médicos comprovando saúde física e mental;
VII- Comprovante de atividade remunerada de pelo menos um membro da família;
VIII - Número da agência e conta em nome do responsável para depósito do subsídio financeiro.
§ 1º. Os documentos devem ser solicitados a todos os membros maiores de idade do núcleo familiar.
§ 2º. A solicitação de inscrição deverá ser realizada junto à Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora do município.
Art. 7º São requisitos para participar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora:
I - Possuir idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos, sem restrições quanto ao gênero, estado civil e orientação sexual;
II - Diferença de 16 anos entre o acolhido e o responsável legal pelo acolhimento;
III - Não manifestar interesse na adoção da criança e do adolescente participante do Serviço de Acolhimento em Famílias Acolhedoras, apresentando a Declaração conforme modelo fornecido pelo Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
IV- Não estar inscrito no Cadastro Nacional de Adoção, apresentando Declaração emitida pelo órgão competente;
V - Ter anuência dos membros da família, maiores de idade;
VI - Residir no Município por, no mínimo seis meses;
VII - Ter disponibilidade de tempo e demonstrar interesse em oferecer proteção e afeto às crianças e aos adolescentes;
VIII - Obter parecer Psicossocial favorável da equipe interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
IX - Nenhum membro da família possuir dependência de substâncias psicoativas.
X - Não estar respondendo a processo judicial criminal;
XI - Possuir disponibilidade para participar do processo de habilitação e formação, bem como das atividades do serviço;
XII - Ter habitação que garanta condições dignas de segurança, habitabilidade e salubridade.
Art. 8°. A seleção entre as famílias inscritas será realizada por meio de estudo das condições emocionais, sociais e econômicas dos interessados, com a emissão de parecer psicossocial emitido pela equipe técnica do Serviço.
§ 1º. Durante o processo de avaliação serão observadas, no mínimo, as seguintes características dos postulantes à inscrição:
I - Disponibilidade afetiva e emocional de todos os membros da família, independentemente da idade;
II - Padrão saudável das relações de apego e desapego;
III - Relações familiares e comunitárias;
IV - Rotina familiar;
V - Não envolvimento de nenhum membro da família com dependência química;
VI - Espaço e condições gerais da residência;
VII - Motivação para a função;
VIII - Aptidão para o cuidado com crianças e adolescentes;
IX - Capacidade de lidar com separação;
X - Flexibilidade;
XI - Tolerância;
XII - Pró-atividade.
§ 2º. Além da avaliação quanto à compatibilidade com a função de acolhimento, o estudo psicossocial realizado pela equipe técnica indicará, outrossim, o perfil de criança ou adolescente que cada família inicialmente está habilitada a acolher. É possível, durante o processo, ouvir a opinião da família quanto a este aspecto, ainda que, no momento da capacitação, essa avaliação possa modificar-se.
§ 3º. Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no Serviço, as famílias acolhedoras assinarão um Termo de Adesão ao Serviço.
§ 4º. Em caso de interesse de desligamento do Serviço, as famílias acolhedoras deverão formalmente e por escrito solicitar a revogação do Termo de Adesão.
§ 5º. A condição de família acolhedora é de caráter voluntário e, portanto, sem vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor do Serviço. Além disso, contará com o aparato da Secretaria Municipal de Assistência Social, tendo como gestor de referência o Secretário Municipal de Assistência Social.
Art. 9°. As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação contínua, sendo orientadas sobre os objetivos do Serviço, sobre a diferenciação do acolhimento familiar e da família substituta – guarda, tutela, adoção -, sobre a recepção, o atendimento, acompanhamento e o desligamento das crianças e adolescentes.
§ 1º. A preparação das famílias deverá ter a presença obrigatória das mesmas e contará com temas relacionados a:
I - Operacionalização jurídico-administrativa do Serviço e particularidades deste;
II - Direitos da criança e do adolescente e a proteção integral;
III - Novas configurações familiares e realidade das famílias em situação de vulnerabilidade social;
IV - Etapas do desenvolvimento da criança e do adolescente (características, desafios, comportamentos típicos, fortalecimento da autonomia, desenvolvimento da sexualidade); brincadeiras e jogos adequados para cada faixa etária, exploração do ambiente, formas de lidar com conflitos, colocação de limites entre outros;
V - Comportamentos frequentemente observados entre crianças e adolescentes separados da família de origem, que sofreram abandono, violência entre outros;
VI - Práticas educativas, como ajudar a criança e o adolescente a conhecer e a lidar com sentimentos, fortalecer a autoestima e contribuir para a construção da identidade;
VII - Políticas públicas, direitos humanos e cidadania;
VIII - Papel da família acolhedora, da equipe técnica do Serviço e da família de origem, fortalecendo a convivência familiar e comunitária;
IX – Mediação de conflitos e práticas restaurativas
§ 2º. A preparação das famílias será realizada mediante:
I - Orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
II - Participação nos encontros de estudo e troca de experiência com todas as famílias;
III - Participação em cursos e eventos de formação, incluindo as novas famílias acolhedoras antes da ocorrência de acolhimento.
Art. 10. A família poderá ser desligada do Serviço:
I - Em caso de perda de quaisquer dos requisitos previstos no art. 7º ou descumprimento das obrigações e responsabilidades de acompanhamento;
II - Por solicitação escrita da própria família, com justificativa;
III - Por solicitação da equipe técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
Capítulo IV
DO ACOMPANHAMENTO, DAS RESPONSABILIDADES E DO DESLIGAMENTO NO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art. 11. Compete à Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora fazer o encaminhamento da criança ou do adolescente para a inclusão no Serviço.
§ 1º. Os profissionais do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora –governamental ou entidade não governamental - efetuarão o contato com a família acolhedora cadastrada, observadas as características e necessidades da criança e do adolescente, respeitadas as indicações definidas na ocasião do cadastramento (idade, gênero, receptividade para grupo de irmãos, entre outras).
§ 2º. A duração do acolhimento variará de acordo com a situação apresentada, podendo estender-se até 06 (seis) meses e, em casos excepcionais, poderá haver acolhimento mais prolongado, se criteriosamente avaliada a necessidade e determinado pelo Poder Judiciário, com a avaliação da Equipe Técnica.
§ 3º. O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante "Termo de Guarda e Responsabilidade", concedido em procedimento judicial.
§ 4º. A família acolhedora será orientada sobre o processo judicial da medida de proteção aplicada à criança ou adolescente que está acolhendo e possível previsão de tempo do acolhimento da criança ou adolescente que foi chamada a acolher.
Art. 12. As famílias acolhedoras têm a responsabilidade de:
I - Exercer plenamente todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, como proteger a criança e o adolescente sob seus cuidados nos aspectos fundamentais para o seu crescimento sadio, dando-lhe afeto e respeitando as suas necessidades individuais;
II - Seguir as orientações da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, facilitando o acesso desta na dinâmica familiar;
III - Fornecer aos profissionais da Equipe Técnica e às autoridades competentes as informações necessárias sobre a situação da criança e do adolescente acolhido;
VI - Participar dos encontros sistemáticos de preparação das famílias acolhedoras;
V - Ter disponibilidade no atendimento aos cuidados básicos (alimentação, educação, saúde, profissionalização, lazer, afetividade entre outros);
VII – Assumir compromisso ético e guardar sigilo, das informações repassadas sobre a criança e o adolescente;
VIII - Contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de origem ou família extensa, ou colocação em família substituta, sempre com orientação técnica;
IX - Nos casos de inadaptação, proceder à desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados do acolhido até novo encaminhamento, o que ocorrerá de maneira gradativa e com o devido acompanhamento.
Art. 13. A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à família acolhedora, emitindo relatório da situação às autoridades competentes, quando necessário.
§ 1º. O acompanhamento acontecerá por meio de:
I - Visitas domiciliares, nas quais os profissionais e família conversam sobre a situação da criança e do adolescente, seu desenvolvimento e o cotidiano da família, dificuldades no processo e outras questões pertinentes;
II - Atendimento interdisciplinar;
III - Presença das famílias com a criança e o adolescente nos encontros de preparação e acompanhamento.
§ 2º. O acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração da criança e do adolescente será realizado pelos profissionais da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento.
§ 3º. Nos casos em que a família de origem já estiver sendo acompanhada por algum outro serviço socioassistencial, o trabalho será realizado em parceria.
§ 4º. A participação da família acolhedora nas visitas será decidida em conjunto com a família de origem.
§ 5º. Sempre que for solicitada pelo Poder Judiciário ou pelo Ministério Público, a Equipe Técnica elaborará parecer técnico com apontamento das vantagens e desvantagens da medida.
§ 6º. Mesmo quando não for solicitada expressamente, a Equipe Técnica poderá, sempre que entender necessário, visando à agilidade do processo e a proteção da criança e do adolescente, prestar informações às autoridades competentes sobre a situação da criança ou do adolescente acolhido e as possibilidades ou não de reintegração à família de origem ou família extensa.
Art. 14. O término do acolhimento familiar da criança ou do adolescente se dará por determinação judicial, com a intervenção da Equipe Técnica do Serviço.
Art. 15. A Equipe Técnica deverá intervir no sentido de preparar, gradativamente e de forma adequada, a família acolhedora e a criança e o adolescente acolhidos para os encaminhamentos pertinentes à situação, sendo retorno à família de origem ou família extensa ou colocação em família substituta, através das seguintes medidas:
I - A Equipe Técnica, em conjunto com os demais atores da rede envolvidos durante o processo de acolhimento da criança e do adolescente, após a reintegração à família de origem ou substituta, definirá, por meio de Acordo Formal, quem será o serviço que pelo prazo mínimo de seis meses realizará o acompanhando do caso, visando a não reincidência do fato que provocou o afastamento da criança ou do adolescente;
II - Acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento da criança ou do adolescente, sempre que avaliada esta necessidade;
Parágrafo Único. O acompanhamento do processo de adaptação da criança e do adolescente na família substituta será realizado pelos profissionais do Poder Judiciário em parceria com a Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora ou àquela designada no Termo Formal de Acompanhamento.
Capítulo V
DA COMPOSIÇÃO, FINALIDADE E RECURSOS DA EQUIPE TÉCNICA E GRUPO DE TRABALHO
Art. 16. O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será realizado por Equipe Técnica, concursada e efetiva do município, respeitada a relação entre número famílias e o número de acolhidos para cada profissional, conforme Resolução Conjunta do CONANDA e CNAS nº 01, de 18 de junho de 2009, composta por.
I – 01 coordenador por Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, com formação mínima de nível superior e experiência e amplo conhecimento da rede de proteção à infância e juventude, de políticas públicas e da rede de serviços do Município e Região;
II – 01 Psicólogo e 01 Assistente Social, com experiência no atendimento a crianças, adolescentes e famílias, com carga horária mínima indicada de 30 horas semanais.
Parágrafo único. No decorrer da oferta do serviço, a equipe técnica poderá ser ampliada com os demais profissionais que compõem os trabalhadores do SUAS, conforme a NOB/RH SUAS e a Resolução nº 17/2011.
Art. 17. São atribuições da Coordenação e Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora:
I - Acolhida, avaliação, seleção, capacitação, acompanhamento, desligamento e supervisão das famílias acolhedoras;
II - Articulação com a rede de serviços e Sistema de Garantia de Direitos;
III - Preparação e acompanhamento psicossocial das famílias de origem, com vistas à reintegração familiar;
IV - Acompanhamento das crianças e adolescentes na rede de serviços;
V - Organização das informações de cada caso atendido, na forma de prontuário individual;
VI - Encaminhamento e discussão/planejamento conjunto com outros atores da rede de serviços e do Sistema de Garantia de Direitos das intervenções necessárias ao acompanhamento das crianças e adolescentes e suas famílias;
VII - Elaboração, encaminhamento e discussão com a autoridade judiciária e Ministério Público de relatórios, com frequência bimestral ou semestral, sobre a situação de cada criança e adolescente apontando:
a) possibilidades de reintegração familiar;
b) necessidade de aplicação de novas medidas; ou,
c) quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem, a necessidade de encaminhamento para adoção:
VIII – acompanhar a prestação de contas anual do serviço junto ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
IX – Esclarecer às famílias acolhedoras, a utilização correta do subsídio financeiro recebido repassado pelo FMAS;
X – Deve ser ouvida a criança e o adolescente, pela equipe técnica, no decorrer do acompanhamento, sempre considerando o melhor interesse da criança.
Art. 18. O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, através de seus parceiros, contará com um Grupo de Trabalho, minimamente constituída por:
I - 02 (dois) representantes da política de Assistência Social, sendo 01 (um) representante do Centro de Referência da Assistência Social - CRAS;
II - 01 (um) representante da Secretaria de Educação;
III - 01 (um) representante da Secretaria de Saúde;
IV - A equipe técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
V - 01 (um) representante do Conselho Tutelar;
VI - 02 (dois) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), observando a paridade;
VII – 02 (dois) representantes do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), observando a paridade;
Parágrafo único. O grupo de trabalho é gerenciado pela Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
Art. 19. O Grupo de Trabalho tem por finalidade:
I - Investir esforços na efetivação do Serviço, na sua estruturação humana e financeira;
II - Organizar encontros, cursos e eventos de formação;
III - Auxiliar no recrutamento de famílias acolhedoras;
IV - Recomendar, motivadamente, quando entender necessário, a ampliação, redução e mesmo a extinção do Serviço, apresentando suas razões ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Conselho Municipal da Assistência Social.
§ 1º. O Grupo de Trabalho se reunirá em data e horário a ser definido pelos integrantes, periodicamente, constando em registro os assuntos discutidos e as deliberações sobre o Serviço.
§ 2º. O Grupo de Trabalho será nomeado por ato administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias após a implantação do serviço, fazendo-se a composição do mesmo de acordo com a indicação dos órgãos e instituições representados, conforme Art. 18.
Art. 20. O efetivo funcionamento do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora dependerá dos seguintes recursos, disponibilizados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social:
I - Capacitação para Equipe Técnica e preparação e formação das famílias acolhedoras;
II - Espaço físico para as reuniões e para atendimentos pelos técnicos do serviço de acordo com a necessidade de cada área profissional e equipamentos necessários;
III - Veículo e motorista disponibilizado pela secretaria.
Capítulo VI
DO SUBSÍDIO ÀS FAMÍLIAS
Art. 21. O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será subsidiado pelo Fundo Municipal de Assistência Social do Município, que fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à sua execução.
Art. 22. As famílias cadastradas no Serviço, independentemente de sua condição econômica, receberão os subsídios financeiros exclusivamente para o cuidado do acolhido, nos termos a seguir:
I - No acolhimento superior a 01 (um) mês, a família acolhedora receberá subsídio financeiro não inferior ao valor de 01 (um) salário mínimo nacional mensal por criança ou adolescente, para despesas com alimentação, vestuário, higiene pessoal, lazer e material de consumo;
II - Nos acolhimentos inferiores a 01 (um) mês, e no caso de desligamento, a família acolhedora receberá subsídio equivalente aos dias de permanência da criança e do adolescente, tomando por base o valor referente ao inciso I;
III – O subsídio financeiro será repassado às famílias acolhedoras através de depósito bancário em conta corrente ou poupança em nome do responsável pelo acolhimento;
IV- A equipe técnica deve avaliar, caso o acolhido receba Benefício de Prestação Continuada (BPC) ou qualquer Benefício Previdenciário, se o valor deve ser entregue à família acolhedora para o ressarcimento de gastos com a criança/adolescente ou depositado em conta judicial;
V- Os acolhidos que receberem Pensão Alimentícia, por determinação judicial, terão os valores depositados em conta Judicial;
VI- O valor do subsídio será repassado através de depósito em conta bancária, em nome do membro designado no Termo de Guarda;
VII- A família acolhedora poderá optar pelo recebimento ou não do subsídio financeiro;
VIII- A família acolhedora que tenha recebido o subsídio e não tenha cumprido as prescrições desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade;
§ 1º. As crianças e adolescentes serão encaminhados para os serviços e recursos sociais da comunidade, tais como centros de educação infantil, escola, unidades de saúde, atividades recreativas de lazer e culturais, entidades sociais de apoio.
§ 2º. Quando a criança ou o adolescente necessitar de cuidados especiais, a equipe técnica deverá avaliar a necessidade de acréscimo ao valor referenciado no Art. 22, Inciso I, considerando os seguintes casos:
I - Usuários de substâncias psicoativas;
II – Portadores de HIV;
III - Portadores neoplasia (Câncer);
IV – Pessoas com deficiência que não tenham condições de desenvolver as atividades da vida diária (AVDs) com autonomia;
V – Portadores de doenças degenerativas e psiquiátricas;
VI - Excepcionalmente, a critério da equipe interdisciplinar do Serviço, quando ocorrerem outras situações consideradas especiais.
§ 3º. As situações elencadas no parágrafo anterior, serão comprovadas através de atestado expedido por médico especialista.
§ 4º. O gestor da política de Assistência Social será o responsável pela administração dos recursos financeiros do serviço e pelo repasse dos subsídios fornecidos às famílias acolhedoras, incumbindo-lhe a prestação de contas ao Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 23. O processo de Monitoramento e Avaliação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será realizado pela Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, conforme preconiza o Sistema Único de Assistência Social – SUAS e os espaços de controle social – CMDCA e CMAS.
Art. 24. A avaliação das famílias acolhedoras acontecerá nos encontros de preparação e acompanhamento individual.
Art. 25. As situações envolvendo crianças e adolescentes acolhidos serão avaliados pela Equipe Técnica responsável pelo Serviço, em parceria com o Conselho Tutelar, Poder Judiciário e Ministério Público.
Art. 26. A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário não gerando, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor do Serviço.
Art. 27. A família acolhedora, em nenhuma hipótese, poderá se ausentar do Município com a criança ou adolescente acolhido sem a prévia comunicação à Equipe Técnica do Serviço.
Art. 28. Fica autorizado o Executivo Municipal editar normas e procedimentos de execução e fiscalização do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, através de Decreto Regulamentar, que deverá seguir a legislação nacional, bem como as políticas, planos e orientações dos demais órgãos oficiais.
Art. 29. Quando o Serviço de Família Acolhedora for executado por OSC, por meio do Termo de Colaboração, essa deverá atender as disposições desta Lei e das demais regulamentações em relação ao Serviço de Família Acolhedora.
Art. 30. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Fundo Municipal de Assistência Social, em conformidade com a dotação orçamentária relativa à Proteção Social Especial, referente aos recursos Federais, Estaduais e Próprios.
Art. 31. É permitida a realização de cooperação técnica entre Municípios da mesma Comarca ou Comarcas próximas, compartilhando a execução do serviço, seguindo as orientações desta Lei e das Normativas Nacionais, desde que não ultrapasse as 15 famílias acompanhadas, preconizadas pela Resolução nº 01/2009.
Art. 32. Fica revogada a Lei Municipal nº 5.912, de 18 de março de 2022.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MARAU,
Aos vinte e seis dias do mês de setembro do ano de 2025.
PUBLIQUE-SE: | NAURA BORDIGNON Prefeita Municipal
|
GREICI DALACORTE BORELLI
Secretária Municipal de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.