IMPRENSA OFICIAL - MARAU

Publicado em 26 de setembro de 2025 | Edição nº 1925 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 6.450, DE 26 DE setembro DE 2025.

Dispõe sobre o serviço de acolhimento em Serviço de Família Acolhedora para crianças e adolescentes do Município de Marau/RS.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto na lei Orgânica do Município de Marau, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica instituído o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora para crianças e adolescentes do Município de Marau/RS, em residências de famílias acolhedoras cadastradas, de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva (art. 101, ECA), em função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção.

Parágrafo Único. O acolhimento ocorrerá até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou, na sua impossibilidade, encaminhamento para família substituta, na modalidade de guarda, tutela ou adoção, propiciando o atendimento em ambiente familiar, garantindo atenção individualizada e convivência comunitária, e permitindo ainda, permitindo a continuidade da socialização da criança e do adolescente.

Art. 2°. O Serviço de Família Acolhedora será vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e tem por objetivos:

I – Garantir, às crianças e adolescentes que necessitem de proteção, o acolhimento provisório em ambiente familiar, com cuidados individualizados;

II - Possibilitar o seu direito à convivência familiar e comunitária e o acesso à rede de políticas públicas;

III - Oferecer apoio e preservar os vínculos com a família de origem e família extensa, salvo determinação judicial em contrário;

IV - Fomentar, prioritariamente, a reinserção da criança e do adolescente à família de origem ou família extensa;

V - Contribuir na superação das situações de violação de direitos vividas pelas crianças e adolescentes que se encontram em condição de vulnerabilidade, até que sua situação familiar seja resolvida, preparando-as para a reintegração familiar ou colocação em família substituta;

VI - Proporcionar às famílias acolhedoras cadastradas apoio material e técnico, por meio de subsídio financeiro mensal mediante guarda e atendimento sistemático por equipe multidisciplinar, de forma a viabilizar a convivência harmoniosa e positiva com as crianças acolhidas e, quando for o caso, com as famílias de origem.

Parágrafo único. A colocação em família acolhedora se dará por meio da modalidade de guarda provisória e é de competência exclusiva do Poder Judiciário.

Art. 3º. O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora atenderá crianças e adolescentes de 0 (zero) à 18 (dezoito) anos, sem quaisquer tipos de restrições, aos quais foram aplicadas medidas de proteção, por motivo de abandono ou violação de direitos, cujas famílias ou responsáveis encontram-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção.

§ 1º. Cada família acolhedora deverá acolher uma criança ou adolescente por vez, exceto quando se tratar de grupo de irmãos.

§ 2º. O atendimento dependerá da disponibilidade de acolhimento pelas famílias cadastradas e parecer favorável da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.

Art. 4º. A criança ou adolescente cadastrado no Serviço receberá:

I - Com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social, cultura, esporte e ao lazer, a profissionalização, ao direito a convivência familiar e comunitária, por meio das políticas existentes;

II - Acompanhamento psicossocial pelo Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;

III - Estímulo à manutenção ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade;

IV – Garantia de permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora.

V - Prioridade entre os processos que tramitam no Poder Judiciário, primando pela provisoriedade do acolhimento.

Capítulo II

ÓRGÃOS ENVOLVIDOS

Art. 5º. A gestão do Serviço de acolhimento em Família Acolhedora fica vinculada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e sua execução ocorrerá de forma articulada com a rede de proteção e promoção da infância e juventude, tendo como principais parceiros:

I - Poder Judiciário;

II - Ministério Público;

III - Conselho Tutelar;

IV - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

V - Conselho Municipal de Assistência Social;

VI - Conselho Municipal de Saúde;

VII - Conselho Municipal de Educação;

VIII - Conselho Municipal de Habitação;

IX - Outros Conselhos de políticas correlatos que vierem a ser criados;

X - Secretarias Municipais.

Capítulo III

REQUISITOS, INSCRIÇÃO, SELEÇÃO E FORMAÇÃO DAS FAMÍLIAS CANDIDATAS AO ACOLHIMENTO FAMILIAR

Art. 6°. A inscrição das famílias interessadas em participar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será gratuita e permanente, feita por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do Serviço, conforme orientações de Edital Público, apresentando os documentos indicados a seguir:

I - Carteira de identidade - RG e Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

II - Certidão de nascimento ou de casamento ou comprovante de União Estável;

III - Comprovante de residência;

IV - Certidão negativa de antecedentes criminais;

V - Ficha de Cadastro (Modelo Fornecido pelo Serviço Família Acolhedora), assinada pelos membros maiores de idade da família;

VI - Atestados médicos comprovando saúde física e mental;

VII- Comprovante de atividade remunerada de pelo menos um membro da família;

VIII - Número da agência e conta em nome do responsável para depósito do subsídio financeiro.

§ 1º. Os documentos devem ser solicitados a todos os membros maiores de idade do núcleo familiar.

§ 2º. A solicitação de inscrição deverá ser realizada junto à Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora do município.

Art. 7º São requisitos para participar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora:

I - Possuir idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos, sem restrições quanto ao gênero, estado civil e orientação sexual;

II - Diferença de 16 anos entre o acolhido e o responsável legal pelo acolhimento;

III - Não manifestar interesse na adoção da criança e do adolescente participante do Serviço de Acolhimento em Famílias Acolhedoras, apresentando a Declaração conforme modelo fornecido pelo Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;

IV- Não estar inscrito no Cadastro Nacional de Adoção, apresentando Declaração emitida pelo órgão competente;

V - Ter anuência dos membros da família, maiores de idade;

VI - Residir no Município por, no mínimo seis meses;

VII - Ter disponibilidade de tempo e demonstrar interesse em oferecer proteção e afeto às crianças e aos adolescentes;

VIII - Obter parecer Psicossocial favorável da equipe interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;

IX - Nenhum membro da família possuir dependência de substâncias psicoativas.

X - Não estar respondendo a processo judicial criminal;

XI - Possuir disponibilidade para participar do processo de habilitação e formação, bem como das atividades do serviço;

XII - Ter habitação que garanta condições dignas de segurança, habitabilidade e salubridade.

Art. 8°. A seleção entre as famílias inscritas será realizada por meio de estudo das condições emocionais, sociais e econômicas dos interessados, com a emissão de parecer psicossocial emitido pela equipe técnica do Serviço.

§ 1º. Durante o processo de avaliação serão observadas, no mínimo, as seguintes características dos postulantes à inscrição:

I - Disponibilidade afetiva e emocional de todos os membros da família, independentemente da idade;

II - Padrão saudável das relações de apego e desapego;

III - Relações familiares e comunitárias;

IV - Rotina familiar;

V - Não envolvimento de nenhum membro da família com dependência química;

VI - Espaço e condições gerais da residência;

VII - Motivação para a função;

VIII - Aptidão para o cuidado com crianças e adolescentes;

IX - Capacidade de lidar com separação;

X - Flexibilidade;

XI - Tolerância;

XII - Pró-atividade.

§ 2º. Além da avaliação quanto à compatibilidade com a função de acolhimento, o estudo psicossocial realizado pela equipe técnica indicará, outrossim, o perfil de criança ou adolescente que cada família inicialmente está habilitada a acolher. É possível, durante o processo, ouvir a opinião da família quanto a este aspecto, ainda que, no momento da capacitação, essa avaliação possa modificar-se.

§ 3º. Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no Serviço, as famílias acolhedoras assinarão um Termo de Adesão ao Serviço.

§ 4º. Em caso de interesse de desligamento do Serviço, as famílias acolhedoras deverão formalmente e por escrito solicitar a revogação do Termo de Adesão.

§ 5º. A condição de família acolhedora é de caráter voluntário e, portanto, sem vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor do Serviço. Além disso, contará com o aparato da Secretaria Municipal de Assistência Social, tendo como gestor de referência o Secretário Municipal de Assistência Social.

Art. 9°. As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação contínua, sendo orientadas sobre os objetivos do Serviço, sobre a diferenciação do acolhimento familiar e da família substituta – guarda, tutela, adoção -, sobre a recepção, o atendimento, acompanhamento e o desligamento das crianças e adolescentes.

§ 1º. A preparação das famílias deverá ter a presença obrigatória das mesmas e contará com temas relacionados a:

I - Operacionalização jurídico-administrativa do Serviço e particularidades deste;

II - Direitos da criança e do adolescente e a proteção integral;

III - Novas configurações familiares e realidade das famílias em situação de vulnerabilidade social;

IV - Etapas do desenvolvimento da criança e do adolescente (características, desafios, comportamentos típicos, fortalecimento da autonomia, desenvolvimento da sexualidade); brincadeiras e jogos adequados para cada faixa etária, exploração do ambiente, formas de lidar com conflitos, colocação de limites entre outros;

V - Comportamentos frequentemente observados entre crianças e adolescentes separados da família de origem, que sofreram abandono, violência entre outros;

VI - Práticas educativas, como ajudar a criança e o adolescente a conhecer e a lidar com sentimentos, fortalecer a autoestima e contribuir para a construção da identidade;

VII - Políticas públicas, direitos humanos e cidadania;

VIII - Papel da família acolhedora, da equipe técnica do Serviço e da família de origem, fortalecendo a convivência familiar e comunitária;

IX – Mediação de conflitos e práticas restaurativas

§ 2º. A preparação das famílias será realizada mediante:

I - Orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;

II - Participação nos encontros de estudo e troca de experiência com todas as famílias;

III - Participação em cursos e eventos de formação, incluindo as novas famílias acolhedoras antes da ocorrência de acolhimento.

Art. 10. A família poderá ser desligada do Serviço:

I - Em caso de perda de quaisquer dos requisitos previstos no art. 7º ou descumprimento das obrigações e responsabilidades de acompanhamento;

II - Por solicitação escrita da própria família, com justificativa;

III - Por solicitação da equipe técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.

Capítulo IV

DO ACOMPANHAMENTO, DAS RESPONSABILIDADES E DO DESLIGAMENTO NO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA

Art. 11. Compete à Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora fazer o encaminhamento da criança ou do adolescente para a inclusão no Serviço.

§ 1º. Os profissionais do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora –governamental ou entidade não governamental - efetuarão o contato com a família acolhedora cadastrada, observadas as características e necessidades da criança e do adolescente, respeitadas as indicações definidas na ocasião do cadastramento (idade, gênero, receptividade para grupo de irmãos, entre outras).

§ 2º. A duração do acolhimento variará de acordo com a situação apresentada, podendo estender-se até 06 (seis) meses e, em casos excepcionais, poderá haver acolhimento mais prolongado, se criteriosamente avaliada a necessidade e determinado pelo Poder Judiciário, com a avaliação da Equipe Técnica.

§ 3º. O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante "Termo de Guarda e Responsabilidade", concedido em procedimento judicial.

§ 4º. A família acolhedora será orientada sobre o processo judicial da medida de proteção aplicada à criança ou adolescente que está acolhendo e possível previsão de tempo do acolhimento da criança ou adolescente que foi chamada a acolher.

Art. 12. As famílias acolhedoras têm a responsabilidade de:

I - Exercer plenamente todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, como proteger a criança e o adolescente sob seus cuidados nos aspectos fundamentais para o seu crescimento sadio, dando-lhe afeto e respeitando as suas necessidades individuais;

II - Seguir as orientações da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, facilitando o acesso desta na dinâmica familiar;

III - Fornecer aos profissionais da Equipe Técnica e às autoridades competentes as informações necessárias sobre a situação da criança e do adolescente acolhido;

VI - Participar dos encontros sistemáticos de preparação das famílias acolhedoras;

V - Ter disponibilidade no atendimento aos cuidados básicos (alimentação, educação, saúde, profissionalização, lazer, afetividade entre outros);

VII – Assumir compromisso ético e guardar sigilo, das informações repassadas sobre a criança e o adolescente;

VIII - Contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de origem ou família extensa, ou colocação em família substituta, sempre com orientação técnica;

IX - Nos casos de inadaptação, proceder à desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados do acolhido até novo encaminhamento, o que ocorrerá de maneira gradativa e com o devido acompanhamento.

Art. 13. A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à família acolhedora, emitindo relatório da situação às autoridades competentes, quando necessário.

§ 1º. O acompanhamento acontecerá por meio de:

I - Visitas domiciliares, nas quais os profissionais e família conversam sobre a situação da criança e do adolescente, seu desenvolvimento e o cotidiano da família, dificuldades no processo e outras questões pertinentes;

II - Atendimento interdisciplinar;

III - Presença das famílias com a criança e o adolescente nos encontros de preparação e acompanhamento.

§ 2º. O acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração da criança e do adolescente será realizado pelos profissionais da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento.

§ 3º. Nos casos em que a família de origem já estiver sendo acompanhada por algum outro serviço socioassistencial, o trabalho será realizado em parceria.

§ 4º. A participação da família acolhedora nas visitas será decidida em conjunto com a família de origem.

§ 5º. Sempre que for solicitada pelo Poder Judiciário ou pelo Ministério Público, a Equipe Técnica elaborará parecer técnico com apontamento das vantagens e desvantagens da medida.

§ 6º. Mesmo quando não for solicitada expressamente, a Equipe Técnica poderá, sempre que entender necessário, visando à agilidade do processo e a proteção da criança e do adolescente, prestar informações às autoridades competentes sobre a situação da criança ou do adolescente acolhido e as possibilidades ou não de reintegração à família de origem ou família extensa.

Art. 14. O término do acolhimento familiar da criança ou do adolescente se dará por determinação judicial, com a intervenção da Equipe Técnica do Serviço.

Art. 15. A Equipe Técnica deverá intervir no sentido de preparar, gradativamente e de forma adequada, a família acolhedora e a criança e o adolescente acolhidos para os encaminhamentos pertinentes à situação, sendo retorno à família de origem ou família extensa ou colocação em família substituta, através das seguintes medidas:

I - A Equipe Técnica, em conjunto com os demais atores da rede envolvidos durante o processo de acolhimento da criança e do adolescente, após a reintegração à família de origem ou substituta, definirá, por meio de Acordo Formal, quem será o serviço que pelo prazo mínimo de seis meses realizará o acompanhando do caso, visando a não reincidência do fato que provocou o afastamento da criança ou do adolescente;

II - Acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento da criança ou do adolescente, sempre que avaliada esta necessidade;

Parágrafo Único. O acompanhamento do processo de adaptação da criança e do adolescente na família substituta será realizado pelos profissionais do Poder Judiciário em parceria com a Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora ou àquela designada no Termo Formal de Acompanhamento.

Capítulo V

DA COMPOSIÇÃO, FINALIDADE E RECURSOS DA EQUIPE TÉCNICA E GRUPO DE TRABALHO

Art. 16. O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será realizado por Equipe Técnica, concursada e efetiva do município, respeitada a relação entre número famílias e o número de acolhidos para cada profissional, conforme Resolução Conjunta do CONANDA e CNAS nº 01, de 18 de junho de 2009, composta por.

I – 01 coordenador por Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, com formação mínima de nível superior e experiência e amplo conhecimento da rede de proteção à infância e juventude, de políticas públicas e da rede de serviços do Município e Região;

II – 01 Psicólogo e 01 Assistente Social, com experiência no atendimento a crianças, adolescentes e famílias, com carga horária mínima indicada de 30 horas semanais.

Parágrafo único. No decorrer da oferta do serviço, a equipe técnica poderá ser ampliada com os demais profissionais que compõem os trabalhadores do SUAS, conforme a NOB/RH SUAS e a Resolução nº 17/2011.

Art. 17. São atribuições da Coordenação e Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora:

I - Acolhida, avaliação, seleção, capacitação, acompanhamento, desligamento e supervisão das famílias acolhedoras;

II - Articulação com a rede de serviços e Sistema de Garantia de Direitos;

III - Preparação e acompanhamento psicossocial das famílias de origem, com vistas à reintegração familiar;

IV - Acompanhamento das crianças e adolescentes na rede de serviços;

V - Organização das informações de cada caso atendido, na forma de prontuário individual;

VI - Encaminhamento e discussão/planejamento conjunto com outros atores da rede de serviços e do Sistema de Garantia de Direitos das intervenções necessárias ao acompanhamento das crianças e adolescentes e suas famílias;

VII - Elaboração, encaminhamento e discussão com a autoridade judiciária e Ministério Público de relatórios, com frequência bimestral ou semestral, sobre a situação de cada criança e adolescente apontando:

a) possibilidades de reintegração familiar;

b) necessidade de aplicação de novas medidas; ou,

c) quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem, a necessidade de encaminhamento para adoção:

VIII – acompanhar a prestação de contas anual do serviço junto ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;

IX – Esclarecer às famílias acolhedoras, a utilização correta do subsídio financeiro recebido repassado pelo FMAS;

X – Deve ser ouvida a criança e o adolescente, pela equipe técnica, no decorrer do acompanhamento, sempre considerando o melhor interesse da criança.

Art. 18. O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, através de seus parceiros, contará com um Grupo de Trabalho, minimamente constituída por:

I - 02 (dois) representantes da política de Assistência Social, sendo 01 (um) representante do Centro de Referência da Assistência Social - CRAS;

II - 01 (um) representante da Secretaria de Educação;

III - 01 (um) representante da Secretaria de Saúde;

IV - A equipe técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;

V - 01 (um) representante do Conselho Tutelar;

VI - 02 (dois) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), observando a paridade;

VII – 02 (dois) representantes do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), observando a paridade;

Parágrafo único. O grupo de trabalho é gerenciado pela Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.

Art. 19. O Grupo de Trabalho tem por finalidade:

I - Investir esforços na efetivação do Serviço, na sua estruturação humana e financeira;

II - Organizar encontros, cursos e eventos de formação;

III - Auxiliar no recrutamento de famílias acolhedoras;

IV - Recomendar, motivadamente, quando entender necessário, a ampliação, redução e mesmo a extinção do Serviço, apresentando suas razões ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Conselho Municipal da Assistência Social.

§ 1º. O Grupo de Trabalho se reunirá em data e horário a ser definido pelos integrantes, periodicamente, constando em registro os assuntos discutidos e as deliberações sobre o Serviço.

§ 2º. O Grupo de Trabalho será nomeado por ato administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias após a implantação do serviço, fazendo-se a composição do mesmo de acordo com a indicação dos órgãos e instituições representados, conforme Art. 18.

Art. 20. O efetivo funcionamento do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora dependerá dos seguintes recursos, disponibilizados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social:

I - Capacitação para Equipe Técnica e preparação e formação das famílias acolhedoras;

II - Espaço físico para as reuniões e para atendimentos pelos técnicos do serviço de acordo com a necessidade de cada área profissional e equipamentos necessários;

III - Veículo e motorista disponibilizado pela secretaria.

Capítulo VI

DO SUBSÍDIO ÀS FAMÍLIAS

Art. 21. O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será subsidiado pelo Fundo Municipal de Assistência Social do Município, que fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à sua execução.

Art. 22. As famílias cadastradas no Serviço, independentemente de sua condição econômica, receberão os subsídios financeiros exclusivamente para o cuidado do acolhido, nos termos a seguir:

I - No acolhimento superior a 01 (um) mês, a família acolhedora receberá subsídio financeiro não inferior ao valor de 01 (um) salário mínimo nacional mensal por criança ou adolescente, para despesas com alimentação, vestuário, higiene pessoal, lazer e material de consumo;

II - Nos acolhimentos inferiores a 01 (um) mês, e no caso de desligamento, a família acolhedora receberá subsídio equivalente aos dias de permanência da criança e do adolescente, tomando por base o valor referente ao inciso I;

III – O subsídio financeiro será repassado às famílias acolhedoras através de depósito bancário em conta corrente ou poupança em nome do responsável pelo acolhimento;

IV- A equipe técnica deve avaliar, caso o acolhido receba Benefício de Prestação Continuada (BPC) ou qualquer Benefício Previdenciário, se o valor deve ser entregue à família acolhedora para o ressarcimento de gastos com a criança/adolescente ou depositado em conta judicial;

V- Os acolhidos que receberem Pensão Alimentícia, por determinação judicial, terão os valores depositados em conta Judicial;

VI- O valor do subsídio será repassado através de depósito em conta bancária, em nome do membro designado no Termo de Guarda;

VII- A família acolhedora poderá optar pelo recebimento ou não do subsídio financeiro;

VIII- A família acolhedora que tenha recebido o subsídio e não tenha cumprido as prescrições desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade;

§ 1º. As crianças e adolescentes serão encaminhados para os serviços e recursos sociais da comunidade, tais como centros de educação infantil, escola, unidades de saúde, atividades recreativas de lazer e culturais, entidades sociais de apoio.

§ 2º. Quando a criança ou o adolescente necessitar de cuidados especiais, a equipe técnica deverá avaliar a necessidade de acréscimo ao valor referenciado no Art. 22, Inciso I, considerando os seguintes casos:

I - Usuários de substâncias psicoativas;

II – Portadores de HIV;

III - Portadores neoplasia (Câncer);

IV – Pessoas com deficiência que não tenham condições de desenvolver as atividades da vida diária (AVDs) com autonomia;

V – Portadores de doenças degenerativas e psiquiátricas;

VI - Excepcionalmente, a critério da equipe interdisciplinar do Serviço, quando ocorrerem outras situações consideradas especiais.

§ 3º. As situações elencadas no parágrafo anterior, serão comprovadas através de atestado expedido por médico especialista.

§ 4º. O gestor da política de Assistência Social será o responsável pela administração dos recursos financeiros do serviço e pelo repasse dos subsídios fornecidos às famílias acolhedoras, incumbindo-lhe a prestação de contas ao Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 23. O processo de Monitoramento e Avaliação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será realizado pela Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, conforme preconiza o Sistema Único de Assistência Social – SUAS e os espaços de controle social – CMDCA e CMAS.

Art. 24. A avaliação das famílias acolhedoras acontecerá nos encontros de preparação e acompanhamento individual.

Art. 25. As situações envolvendo crianças e adolescentes acolhidos serão avaliados pela Equipe Técnica responsável pelo Serviço, em parceria com o Conselho Tutelar, Poder Judiciário e Ministério Público.

Art. 26. A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário não gerando, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor do Serviço.

Art. 27. A família acolhedora, em nenhuma hipótese, poderá se ausentar do Município com a criança ou adolescente acolhido sem a prévia comunicação à Equipe Técnica do Serviço.

Art. 28. Fica autorizado o Executivo Municipal editar normas e procedimentos de execução e fiscalização do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, através de Decreto Regulamentar, que deverá seguir a legislação nacional, bem como as políticas, planos e orientações dos demais órgãos oficiais.

Art. 29. Quando o Serviço de Família Acolhedora for executado por OSC, por meio do Termo de Colaboração, essa deverá atender as disposições desta Lei e das demais regulamentações em relação ao Serviço de Família Acolhedora.

Art. 30. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Fundo Municipal de Assistência Social, em conformidade com a dotação orçamentária relativa à Proteção Social Especial, referente aos recursos Federais, Estaduais e Próprios.

Art. 31. É permitida a realização de cooperação técnica entre Municípios da mesma Comarca ou Comarcas próximas, compartilhando a execução do serviço, seguindo as orientações desta Lei e das Normativas Nacionais, desde que não ultrapasse as 15 famílias acompanhadas, preconizadas pela Resolução nº 01/2009.

Art. 32. Fica revogada a Lei Municipal nº 5.912, de 18 de março de 2022.

Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MARAU,

Aos vinte e seis dias do mês de setembro do ano de 2025.

PUBLIQUE-SE:

NAURA BORDIGNON

Prefeita Municipal

GREICI DALACORTE BORELLI

Secretária Municipal de Administração


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