IMPRENSA OFICIAL - MERIDIANO

Publicado em 26 de setembro de 2025 | Edição nº 1936 | Ano XI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 2796, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025.

Estabelece normas e procedimentos para apuração da base de cálculo do ISSQN da construção civil, itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços,

FABIO PASCHOALINOTO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

D E C R E T A:

Art.º 1º - Para fins de determinação da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços (ISS), somente serão aceitas as deduções de materiais fornecidos pelo prestador de serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 do Anexo I da Lei Complementar Municipal n. 122 de 28 de Setembro de 2017, desde que sejam produzidos fora do local da prestação, agregados de forma permanente à obra e estejam sujeitos ao recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação (ICMS).

Art. 2º - Os sujeitos passivos que se enquadrarem na hipótese do artigo anterior deverão solicitar a liberação da referida dedução por meio de protocolo junto ao Departamento de Fiscalização Tributária do Município de Meridiano, ou através do email [email protected], em assunto específico, instruído com:

I – requerimento ao Diretor do Departamento de Fiscalização Tributária do município, firmado pelo representante legal ou procurador, expondo os motivos que fundamentem o pleito;

II – cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do interessado;

III – procuração acompanhada dos documentos pessoais do procurador signatário, quando for o caso;

IV – cópia do ato constitutivo da empresa e, suas alterações posteriores, regularmente registradas no órgão competente;

V – nota fiscal de saída abarcando unicamente o valor dos materiais sujeitos ao recolhimento do ICMS, com identificação do endereço da obra para qual os materiais estão sendo enviados, observadas as demais disposições do Regulamento do ICMS do estado de São Paulo (RICMS – SP);

VI – contrato firmado entre o prestador e o tomador de serviços referente ao fornecimento de materiais, nos termos do art.º 1. deste Decreto; e,

VII – outros documentos auxiliares na fundamentação do pedido.

§1º - O requerimento para dedução de materiais também será aplicável aos prestadores de serviços estabelecidos em outros municípios que executarem os serviços subscritos nos subitens 7.02 e 7.05 do Anexo I da Lei Complementar Municipal n. 122 de 2017, cujo ISS seja devido ao Município de Meridiano.

§2º - Todas as informações e documentos fornecidos por meio do requerimento de que trata este Decreto são de inteira responsabilidade dos prestadores de serviço e terão caráter declaratório.

§3º - Os responsáveis tributários, na qualidade de sujeitos passivos, conforme o definido na Lei Complementar Municipal nº 154 de 07 de maio de 2019, somente poderão aceitar deduções da base de cálculo relacionados no art.º 2. desde Decreto, quando o prestador dos serviços comprovar a liberação pela Prefeitura Municipal de Meridiano para esses fins.

§4º - A Administração Tributária terá acesso às informações e documentos declarados cabendo aceitar ou rejeitá-los por ato próprio que será cientificado ao prestador.

Art. 3º - O protocolo previsto no caput do art.º 2. deverá ser realizado antes da emissão da Nota Fiscal de Prestação de Serviços e a respectiva dedução de materiais apenas poderá ser efetuada após a obtenção de deferimento pela Administração Tributária.

Art. 4º - Fica revogado as demais legislações, cujas disposições encontram-se em contrário.

Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Meridiano, 26 de setembro de 2025.

FÁBIO PASCHOALINOTO

PREFEITO MUNICIPAL

Registrado em Livro próprio de Decretos, publicado no Setor de Assessoria Municipal e no Diário Oficial Eletrônico do Município, na data supra.

HERMENEGILDO BALDIN

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO


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